
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018843-81.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 265/269, que deu provimento a recurso de apelação do INSS e julgou prejudicado recurso de apelação da parte autor, reformando sentença que concedera benefício assistencial.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com efeito, de acordo com o estudo social, datado 31.03.2010 (fls. 94-98), o autor, José, reside com a esposa, Benedicta, em imóvel próprio, em "casa cedida há um ano pela filha do requerente", sendo que "A renda familiar mensal do requerente hoje é composta apenas pela aposentadoria de sua esposa, Sra. Benedicta, no valor mensal de R$ 510,00".
De fato, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que a esposa do autor recebe o benefício de aposentadoria por idade (fl. 27).
Do exposto, tem-se que o autor é mantido por sua esposa, não restando configurado quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Embora em outros feitos apresentados a julgamento, à luz das especificidades trazidas caso a caso, tenha entendido por desconsiderar a renda familiar decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal auferido por cônjuge, justamente em obediência ao disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - de que é exemplo o recurso julgado pela 8ª Turma em 28 de maio de 2012, nos autos da Apelação Cível nº 0016762-62.2011.4.03.9999/SP, de minha relatoria (Diário Eletrônico de 4.6.2012) -, in casu, contudo, de todo o apurado não se autoriza a aplicação analógica do dispositivo em questão.
Melhor dizendo, de todo o exposto não resta configurado quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado. (grifei)
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.
Como se observa do relatado, o acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (aposentadoria recebida pela esposa do autor) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.
Quanto ao recurso de apelação da parte autora, os honorários sucumbenciais não merecem reforma, uma vez que se tratando de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973 mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais (cf. AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007). Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 177/187, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS reestabelecendo o benefício assistencial que fora concedido pela sentença apelada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para que os juros de mora sejam fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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