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ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. resp 1.112.557/MG. REsp nº 1...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:50

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. resp 1.112.557/MG. REsp nº 1.355.052/SP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG e no REsp nº 1.355.052/SP. 2. O acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (pensão por morte recebida pela mãe da autora) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP. 3. Em consequência disso, também há divergência em relação ao decidido no REsp nº 1.112.557/MG, uma vez que, excluída a renda da mãe da autora, a renda mensal familiar é nula e, nos termos do decidido no REsp nº 1.112.557/MG, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade. 4. Acórdão reconsiderado para negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1938121 - 0002525-18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002525-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002525-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURECI JACOMIN incapaz
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
REPRESENTANTE:VERGINIA CAMINAGHA JACOMIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:00126154420078260659 1 Vr VINHEDO/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. resp 1.112.557/MG. REsp nº 1.355.052/SP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG e no REsp nº 1.355.052/SP.
2. O acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (pensão por morte recebida pela mãe da autora) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.
3. Em consequência disso, também há divergência em relação ao decidido no REsp nº 1.112.557/MG, uma vez que, excluída a renda da mãe da autora, a renda mensal familiar é nula e, nos termos do decidido no REsp nº 1.112.557/MG, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade.
4. Acórdão reconsiderado para negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2016 15:56:28



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002525-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002525-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURECI JACOMIN incapaz
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
REPRESENTANTE:VERGINIA CAMINAGHA JACOMIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:00126154420078260659 1 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 177/187, que deu provimento a recurso de apelação do INSS e a reexame necessário para reformar sentença e julgar improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:


E, embora em outros feitos apresentados a julgamento, à luz das especificidades trazidas caso a caso, tenha entendido por desconsiderar a renda familiar decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal auferido pelo esposo, justamente em obediência ao disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - de que é exemplo o recurso julgado pela 8ª Turma em 28 de maio próximo passado, nos autos da Apelação Cível nº 0016762-62.2011.4.03.9999/SP, de minha relatoria (Diário Eletrônico de 4.6.2012) -, in casu, contudo, de todo o apurado não se autoriza a aplicação analógica do dispositivo em questão.

[...]

De acordo com o estudo social, datado de 11.03.2009 (fls. 63-64), a autora reside com sua mãe, de 77 anos, em "uma edícula alugada", com "sala, quarto e cozinha". A renda familiar mensal é de um salário mínimo (R$ 465,00 à época) e provém do benefício de pensão por morte percebido pela genitora. Consta que "o benefício é utilizado para o pagamento de despesas com alimentação, gás, água, luz e telefone, totalizando assim um valor variável de R$ 443,96 reais".

[...]

De todo o exposto, tem-se que a requerente reside com sua genitora, contando com os proventos advindos do benefício de pensão por morte por ela percebido, a resultar em remuneração que alcança, pelo menos, ½ (meio) salário mínimo per capita. A maior parte das despesas está dentro do orçamento familiar e há notícia de que o encargo com o aluguel é suportado pelos irmãos (nove no total, cinco deles residentes na mesma cidade), não se extraindo, do conjunto probatório apresentado, quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício. (sem grifos no original)


A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).



VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG e no REsp nº 1.355.052/SP.

Como se observa do relatado, o acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (pensão por morte recebida pela mãe da autora) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.

Em consequência disso, também há divergência em relação ao decidido no REsp nº 1.112.557/MG, uma vez que, excluída a renda da mãe da autora, a renda mensal familiar é nula e, nos termos do decidido no REsp nº 1.112.557/MG, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 177/187, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS e ao reexame necessário, reestabelecendo o benefício assistencial que fora concedido pela sentença apelada.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2016 15:56:31



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