D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-92.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, em face de acórdão de fl. 199, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto à improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
O primeiro estudo social, realizado em 25.10.2010 (fls. 55-59), realizado na Rua dos Gaviões, s/n, Chácara Cavalari, informa que o autor "vive com a irmã Mari Cicera e a sobrinha numa chácara da mãe há mais de quinze anos";
A casa está "localizada na zona rural do município de Guapiaçu, próxima a um complexo de chácaras, que conta com alguns pontos comerciais, porém não há recursos comunitários e equipamentos sociais disponíveis", é uma "construção antiga de alvenaria, chão de cimento, sem forro, os cômodos são todos pequenos e não possuem portas de acesso interno"; conta, a família, com saneamento básico, energia elétrica e coleta de lixo e a casa é guarnecida de móveis e utensílios em péssimo estado de conservação.
A senhora assistente social informou que a família vive com a ajuda da aposentadoria da mãe, "que segundo eles é destinado cerca de metade de um salário mínimo para pagamento de contas de água, luz, impostos e alimentação", informando, ainda, que "há uma dificuldade de se informar o valor da renda da família, visto que a ajuda da mãe já chega em bens de consumo, como por exemplo, os itens alimentícios são comprados pela mãe e o irmão José Marques".
A irmã Maria Cicera possui um aparelho celular.
O autor e sua irmã "fazem uso constante de medicamentos e conseguem pela rede pública".
Os gastos mencionados somam R$ 250,00, R$ 200,00 de alimentação e R$ 50,00 de água e luz.
Em complementação, conforme determinação judicial, veio o laudo social de fls. 137-142, realizado em 12.01.2013, noticiando que a irmã do autor, Maria Cicera Pinheiro, e sua mãe, Orcidona Pinheiro Marques, cada uma recebem um salário mínimo mensal, em decorrência de benefícios assistenciais; nos autos, às fls. 125 e 127, extratos do CNIS confirmam a informação.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar os benefícios assistenciais recebidos pela mãe e pela irmã do requerente, no valor de um salário mínimo cada.
Excluídos tais benefícios, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, RECONSIDERO o acórdão de fls. 199, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, concedendo-se o benefício de assistência social.
Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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