Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR....

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:50

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974969 - 0002480-92.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-92.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002480-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO PINHEIRO
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024809220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 14:54:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-92.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002480-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO PINHEIRO
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024809220104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, em face de acórdão de fl. 199, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto à improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:


O primeiro estudo social, realizado em 25.10.2010 (fls. 55-59), realizado na Rua dos Gaviões, s/n, Chácara Cavalari, informa que o autor "vive com a irmã Mari Cicera e a sobrinha numa chácara da mãe há mais de quinze anos";

A casa está "localizada na zona rural do município de Guapiaçu, próxima a um complexo de chácaras, que conta com alguns pontos comerciais, porém não há recursos comunitários e equipamentos sociais disponíveis", é uma "construção antiga de alvenaria, chão de cimento, sem forro, os cômodos são todos pequenos e não possuem portas de acesso interno"; conta, a família, com saneamento básico, energia elétrica e coleta de lixo e a casa é guarnecida de móveis e utensílios em péssimo estado de conservação.

A senhora assistente social informou que a família vive com a ajuda da aposentadoria da mãe, "que segundo eles é destinado cerca de metade de um salário mínimo para pagamento de contas de água, luz, impostos e alimentação", informando, ainda, que "há uma dificuldade de se informar o valor da renda da família, visto que a ajuda da mãe já chega em bens de consumo, como por exemplo, os itens alimentícios são comprados pela mãe e o irmão José Marques".

A irmã Maria Cicera possui um aparelho celular.

O autor e sua irmã "fazem uso constante de medicamentos e conseguem pela rede pública".

Os gastos mencionados somam R$ 250,00, R$ 200,00 de alimentação e R$ 50,00 de água e luz.

Em complementação, conforme determinação judicial, veio o laudo social de fls. 137-142, realizado em 12.01.2013, noticiando que a irmã do autor, Maria Cicera Pinheiro, e sua mãe, Orcidona Pinheiro Marques, cada uma recebem um salário mínimo mensal, em decorrência de benefícios assistenciais; nos autos, às fls. 125 e 127, extratos do CNIS confirmam a informação.

A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).



VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.

Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar os benefícios assistenciais recebidos pela mãe e pela irmã do requerente, no valor de um salário mínimo cada.

Excluídos tais benefícios, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.

A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, RECONSIDERO o acórdão de fls. 199, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, concedendo-se o benefício de assistência social.

Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 14:54:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora