
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fls. 143/159, que negou provimento a apelação interposta pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011234-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 143/159, que negou provimento a apelação interposta pela autora.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o argumento de que "o que se tem, na verdade, é a requerente residindo com o marido m imóvel próprio, contando com a aposentadoria e o salário do cônjuge, a resultar em remuneração que supera ½ (meio) salário mínimo per capita, não se extraindo, do conjunto probatório apresentado, quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício".
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Em relação ao quanto decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, entendo que o julgado do Supremo Tribunal Federal em nada deve alterar a decisão desta Turma, uma vez que o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
I - A divergência que ensejou a oposição dos presentes embargos infringentes diz respeito à eventual hipossuficiência econômica da autora, tendo em vista a alegação que seu marido recebe beneficio previdenciário de um salário mínimo.
II - Mesmo que se admita que seja aplicável por analogia o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, pelo qual o beneficio assistencial de valor mínimo concedido a outro membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar, no caso em tela, não há como se adotar tal entendimento, vez que à época do ajuizamento da ação (janeiro de 2005) o marido da autora já recebia beneficio previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição; fl.15) há mais de 20 anos em valor superior a um salário mínimo, ou seja, no valor de R$ 523,14 quando o salário mínimo consistia em R$ 260,00.
III - Embargos Infringentes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0005933-61.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MÃE RECEBE DOIS BENEFÍCIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
No caso concreto:
Laudo pericial: constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
Laudo de Estudo Social: constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe e sua irmã e a renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de 1 (um) salário mínimo, e do trabalho da irmã, também no valor de 1 (um) salário mínimo.
INFBEN: comprova que a mãe da autora recebe 2 (dois) benefícios previdenciários: aposentadoria e pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo cada.
Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014)
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).
Os rendimentos da mãe da autora, embora ela seja pessoa idosa, não podem ser excluídos do cálculo da renda per capita, visto que somam valor superior a 1 (um) salário mínimo, não se aplicando ao caso o entendimento constante do item 4.
Sendo o grupo familiar composto da autora, sua mãe e sua irmã, tem-se que a renda per capita é superior a ½ salário mínimo, restando descaracterizada a condição de miserabilidade da requerente.
Ausente um dos requisitos exigidos pela Lei 8.741/93, autorizadores da concessão do benefício do benefício de amparo social ao deficiente, deve ser indeferido o pedido.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Apelação da parte autora desprovida.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001312-82.2011.4.01.4002/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, 17/06/2015 )
Ademais, a renda familiar é composta ainda por remuneração percebida pelo cônjuge da autora em razão de trabalho na empresa Raizen Energia S/A - Rafard, de forma que de qualquer forma a renda familiar per capita é muito superior ao valor de ¼ do salário mínimo.
Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não poderia se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo.
O acórdão recorrido não violou este entendimento, pois analisou não apenas a renda per capita familiar, mas também outras condições descritas no estudo social, como a habitação da família e as suas despesas, para ao final concluir pela inexistência de miserabilidade:
"De acordo com o estudo social, datado de 18.07.2012 (fls. 74-75), a autora reside com o marido "em casa própria (nos fundos), de 04 cômodos e um banheiro com piso, azulejo, forro, laje, móveis, equipamentos domésticos em bom estado de conservação". A renda familiar mensal é R$ 1.353,85 (salário mínimo: R$ 622,00 em julho/2012) e provém do benefício de aposentadoria por idade percebido pelo esposo, no valor de um salário mínimo, e do trabalho remunerado por ele exercido "na empresa Raizen Energia S/A-Rafard recebendo R$ 731,85". As despesas mencionadas (água, luz, telefone, alimentação e "prestação") giram em torno de R$ 951,10 por mês. Consta que o gasto com medicamentos é esporádico, não tendo sido informados os valores despendidos.
Conforme extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados pelo INSS (fls. 92-97), e consulta complementar, que ora determino a juntada, o marido da autora segue trabalhando na empresa RAIZEN ENERGIA, com remuneração de R$ 1.397,44 para o mês de março/2014.
O que se tem, na verdade, é a requerente residindo com o marido em imóvel próprio, contando com a aposentadoria e o salário do cônjuge, a resultar em remuneração que supera ½ (meio) salário mínimo per capita, não se extraindo, do conjunto probatório apresentado, quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício".
Desse modo, não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como proferido.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.041, §1°, do Código de Processo Civil/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/06/2016 14:59:02 |
