Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290196-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, quedando-
se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290196-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEHEMIAS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290196-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
benefício assistencial.
O MM. Juiz a quo determinou à parte autora que apresentasse a comprovação do prévio
requerimento administrativo recente e comprovante de residência, sob pena de extinção do
processo, sem julgamento do mérito (fls. 26/28), tendo decorrido o prazo sem manifestação da
parte autora.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do
CPC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a anulação da sentença, “tendo em vista a impossibilidade do Autor/Apelante satisfazer o
determinado pelo Juízo de piso, uma vez ser MORADOR DE RUA, não sendo possível impor ao
mesmo prova impossível ou diabólica de juntar declaração de residência que nem mesmo possui,
nos termos do artigo 5º, caput, e inciso XXXV, e determinar o prosseguimento do feito pelo juízo
de piso, respeitado o direito à inafastabilidade do acesso da justiça pelo autor (morador de rua) e
seu direito constitucional de ser tratado em igualdade a qualquer cidadão que tenha comprovante
de residência e residência”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação para anular a R.
sentença.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290196-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.
Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou a regularização do
processo, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico conforme se verifica da certidão
acostada aos autos. A parte autora deixou de cumprir o referido despacho, quedando-se inerte,
sem nenhuma justificativa plausível.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais
necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282
a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.
- Apelo improvido.
(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)
Quadra acrescentar ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do
despacho, à míngua de previsão legal e pelo fato de a mesma estar constituída por advogado,
que foi devidamente intimado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, quedando-
se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
