Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238199-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS
COMPROVADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 8/2/19).
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside sozinho em casa
própria, porém simples, construída em alvenaria, com infraestrutura básica suficiente para abrigá-
lo em condições razoáveis de higiene e organização, composta por dois quartos, sala, cozinha e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
banheiro, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Os demais estão desempregados.
Não tem renda, pois não trabalha há aproximadamente um ano, por estar aguardando cirurgia de
três hérnias em Catanduva. O tratamento de saúde é realizado na rede pública de saúde, a qual
fornece os medicamentos de pressão e diabetes. Porém, necessita adquirir um remédio não
padronizado. Não recebe nenhum benefício assistencial e suas despesas básicas são custeadas
pelos filhos, e eventualmente pela venda de alguma ferramenta que utilizava no trabalho. Os
gastos mensais abrangem aproximadamente R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 95,00 em energia
elétrica, R$ 25,00 em medicamentos. O IPTU está em dia.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 146 (id. 131909661 – pág.
3), "No presente caso, restou patente a hipossuficiência econômica do autor, eis que sua renda é
nula, não restando nenhuma quantia juridicamente considerável para fins de cálculo da renda
familiar per capita. Não merece prosperar a tese do apelante de que o requisito econômico não
restou atendido pelo fato do (sic) autor possuir filhos que podem auxiliá-lo financeiramente, eis
que, segundo consta nos autos, os filhos do apelado não residem com ele e, portanto, não devem
ser considerados no cômputo da renda familiar".
VI- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 93 (id. 130915392 – pág. 4), juntado pelo próprio
INSS, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em
11/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº
377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). De
ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "desde o requerimento administrativo
(19/07/2018)" (fls. 117 – id. 130915404 – pág. 6), leia-se "desde o requerimento administrativo
(11/06/2018)".
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais (estudo socioeconômico).
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XI- De ofício, retificado o erro material no tocante ao termo inicial do benefício. Apelação do INSS
parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238199-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238199-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/2/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o
fundamento de ser pessoa idosa (65 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 17/1/20, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/7/18. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros
moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
consoante o decidido em sede de repercussão geral pelo Plenário do C. STF no RE nº 870.947 (j.
em 20/9/17). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de despesas processuais, estando isento
do pagamento das taxas judiciárias, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, bem
como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º,
inc. III, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi proferido o
decisum sem apreciar o pedido de complementação do estudo social, acerca da qualificação dos
filhos, para verificação da capacidade econômica dos mesmos.
b) No mérito:
- residir em imóvel próprio, devidamente estruturado e mobiliado, dentro dos padrões médicos da
população nacional, podendo auferir rendimentos mediante trabalho informal, recebendo auxílio
dos filhos, comprovando a desnecessidade de intervenção estatal, já que a família vem provendo
as necessidades do autor, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para julgar
improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial para
a data da juntada aos autos do laudo social, isenção de custas e despesas processuais das quais
é beneficiária, a fixação da base de cálculo da verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ e a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais o demandante requer a majoração dos honorários advocatícios
recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15,
subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 144/147 (id. 131909661 – págs. 1/4), opinando pelo
não provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238199-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 8/2/19).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 8/4/19, data em que o
salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor reside sozinho em casa própria, porém
simples, construída em alvenaria, com infraestrutura básica suficiente para abrigá-lo em
condições razoáveis de higiene e organização, composta por dois quartos, sala, cozinha e
banheiro, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Os demais estão desempregados.
Não tem renda, pois não trabalha há aproximadamente um ano, por estar aguardando cirurgia de
três hérnias em Catanduva. O tratamento de saúde é realizado na rede pública de saúde, a qual
fornece os medicamentos de pressão e diabetes. Porém, necessita adquirir um remédio não
padronizado. Não recebe nenhum benefício assistencial e suas despesas básicas são custeadas
pelos filhos, e eventualmente pela venda de alguma ferramenta que utilizava no trabalho. Os
gastos mensais abrangem aproximadamente R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 95,00 em energia
elétrica, R$ 25,00 em medicamentos. O IPTU está em dia.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 146 (id. 131909661 – pág. 3),
"No presente caso, restou patente a hipossuficiência econômica do autor, eis que sua renda é
nula, não restando nenhuma quantia juridicamente considerável para fins de cálculo da renda
familiar per capita. Não merece prosperar a tese do apelante de que o requisito econômico não
restou atendido pelo fato do (sic) autor possuir filhos que podem auxiliá-lo financeiramente, eis
que, segundo consta nos autos, os filhos do apelado não residem com ele e, portanto, não devem
ser considerados no cômputo da renda familiar".
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
hipossuficiência está demonstrado no presente feito.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme tela do sistema Plenus de fls. 93 (id. 130915392 – pág. 4), juntado pelo próprio INSS, a
parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 11/6/18,
motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº
377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
De ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "desde o requerimento administrativo
(19/07/2018)" (fls. 117 – id. 130915404 – pág. 6), leia-se "desde o requerimento administrativo
(11/06/2018)".
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
23/06/15, v.u., DJe 29/06/15, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o
manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de
reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso
das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais (estudo
socioeconômico).
Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a eventual alegação de ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento para explicitar ser a autarquia isenta apenas de custas,
cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais,
e determinar a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS
COMPROVADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 8/2/19).
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside sozinho em casa
própria, porém simples, construída em alvenaria, com infraestrutura básica suficiente para abrigá-
lo em condições razoáveis de higiene e organização, composta por dois quartos, sala, cozinha e
banheiro, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Os demais estão desempregados.
Não tem renda, pois não trabalha há aproximadamente um ano, por estar aguardando cirurgia de
três hérnias em Catanduva. O tratamento de saúde é realizado na rede pública de saúde, a qual
fornece os medicamentos de pressão e diabetes. Porém, necessita adquirir um remédio não
padronizado. Não recebe nenhum benefício assistencial e suas despesas básicas são custeadas
pelos filhos, e eventualmente pela venda de alguma ferramenta que utilizava no trabalho. Os
gastos mensais abrangem aproximadamente R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 95,00 em energia
elétrica, R$ 25,00 em medicamentos. O IPTU está em dia.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 146 (id. 131909661 – pág.
3), "No presente caso, restou patente a hipossuficiência econômica do autor, eis que sua renda é
nula, não restando nenhuma quantia juridicamente considerável para fins de cálculo da renda
familiar per capita. Não merece prosperar a tese do apelante de que o requisito econômico não
restou atendido pelo fato do (sic) autor possuir filhos que podem auxiliá-lo financeiramente, eis
que, segundo consta nos autos, os filhos do apelado não residem com ele e, portanto, não devem
ser considerados no cômputo da renda familiar".
VI- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 93 (id. 130915392 – pág. 4), juntado pelo próprio
INSS, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em
11/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº
377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). De
ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "desde o requerimento administrativo
(19/07/2018)" (fls. 117 – id. 130915404 – pág. 6), leia-se "desde o requerimento administrativo
(11/06/2018)".
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais (estudo socioeconômico).
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XI- De ofício, retificado o erro material no tocante ao termo inicial do benefício. Apelação do INSS
parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
