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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos. 3. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000279-57.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000279-57.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À
DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição
Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo
prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.
2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à
dois anos.
3. Recurso do autor a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-57.2020.4.03.6307
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JURANDIR VICENTE ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-57.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JURANDIR VICENTE ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada
ao deficiente.
Nas razões recursais sustenta que há nos autos documentos médicos que contrariam o laudo
pericial, bem como há prova do estado de miserabilidade.
Por essa razão requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-57.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JURANDIR VICENTE ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo
legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim
da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles
que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo
prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como
um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe
média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.

Conceito de Deficiente e Idoso.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à

pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Importante dizer que o conceito de deficiência, em sentido amplo, não abrange, portanto,
somente os casos de incapacidade laboral. Para efeitos da concessão do benefício se
considera deficiente o indivíduo que em razão do quadro clínico apresenta alguma faceta (ex.
motora ou estigma visual) que o impeça de concorrer em condições de igualdade com demais
pessoas que apresentam compleição íntegra.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Insuficiência cardíaca e
Fibrilação atrial. CID I10; I50 e I48” (pág. 1, anexo n.º 24), por isso que está incapacitado total e
temporariamente para o trabalho. A doença se iniciou em 2014 e há incapacidade decorrente
do agravamento da comorbidade, “Desde a cessação do Beneficio Previdenciário” (pág. 2),
sugerindo reavaliação em cento e oitenta dias.
Embora não haja capacidade laboral, não restou evidenciado que se trate de impedimento de
longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º
8.742/93). Assim, o autor não faz ao benefício pleiteado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.


(...)”
Apenas a título de complementação, é importante dizer que o benefício gozado anteriormente n.
704.947.066-0 o foi de 02/04/2020 a 31/12/2020 (arquivo 36).
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que não
há impedimento de longo prazo igual ou superior à 2 anos.
Assim, ante a falta de comprovação da deficiência a parte autora não faz jus ao benefício
pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da

Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.









E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À
DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição
Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo
prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.
2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à
dois anos.
3. Recurso do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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