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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS OCORRIDOS APÓS PEDIDO ADMINIST...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:38:04

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS OCORRIDOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA SOCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008928-38.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008928-38.2017.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS OCORRIDOS
APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA SOCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008928-38.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARINHO DOS SANTOS APOLINARIO

Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008928-38.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARINHO DOS SANTOS APOLINARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Autor (97), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE).

Nas razões recursais a parte Autora sustenta que a situação de miserabilidade está presente,
pois a genitora não concordou com o valor de sua aposentadoria e que benefício no valor de
um salário mínimo devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita.

Por essa razão requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008928-38.2017.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO MARINHO DOS SANTOS APOLINARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Não foram arguidas preliminares de mérito e não há aquelas que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
O objeto do recurso é o estado de necessidade do autor. Não há controvérsia acerca da
condição de deficiente.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo
legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim
da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles
que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo
prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como
um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe
média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Dos critérios para aferição da miserabilidade.
Pois bem. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para
a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência
econômica.
Em relação à questão econômica, cabe observar que, a despeito da controvérsia quanto à
adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o., do art. 20, da Lei 8742/93, a fixação da
renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo per capita é critério seguro a indicar o
cabimento do benefício.
No entanto, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros
sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de
carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.

O E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 567.985-MT, julgado em
18.04.2013, nos termos do voto condutor, entendeu que “sob o ângulo da regra geral, deve
prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões
excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a
aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro
material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios
observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos
desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la
inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Aliás, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da
renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo. “O STF esclareceu que ao longo dos
últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a
concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei
n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo
como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso
concreto”. (PEDILEF 00009172220084036304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO
ANDRADE, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.)
Nesse sentido, a Súmula nº 21 (TRU 3ª Região):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

Da exclusão de renda e do indivíduo que aufere proventos de aposentadoria ou benefício de
prestação continuada no valor de até um salário mínimo e exclusão de valores obtidos com
programa assistencial de Bolsa Família.
O benefício previdenciário ou assistencial no valor de até 1 (um) salário mínimo pago a(o)
qualquer um dos membros do grupo familiar da parte autora não pode ser considerado para o
cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), in verbis:

“Artigo 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Nesse mesmo sentido a jurisprudência:
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro
da família, não se computa para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o

art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo preceito é aplicável por analogia.
2. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Apelação do INSS improvida.
(APELAÇÃO CIVEL - 825039, Rel. Desembargador GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA,
julgado em 19.12.2006, DJ 31.01.2007 p. 585)”

Nesse passo, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, evidencia-
se razoável a adoção de interpretação mais ampla, por analogia ao disposto no parágrafo único
do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03, de modo a desconsiderar, no cômputo da rendaper capita,
não somente o benefício recebido por pessoa idosa maior de 65 anos como também o amparo
social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria, de valor mínimo, percebido por
integrante do grupo familiar. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª
Região:
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 34 DA LEI nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a
concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta
ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).4.
Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(APELREEX 00084908020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)”
Excluída a renda de até um salário mínimo, de rigor excluir o beneficiário do cálculo da renda
per capita.
É de se observar que, uma vez excluídos os rendimentos de até um salário mínimo, pago ao
idoso ou deficiente físico, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar,
também é de ser excluído aquele que recebe tais rendimentos, e tal sistemática atende ao
disposto no parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.
Veja que constitui equívoco a exclusão da referida renda se também não excluído aquele que a

recebe, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar em exame.
Com efeito, embora a lei não explicite a exclusão do idoso ou deficiente que já recebe benefício
assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, ditando, apenas, que referida
renda deve ser excluída, tal se mostra decorrência lógica do ditame legal, pois o indivíduo em
questão já está devidamente socorrido pela seguridade social, e, portanto, deve ser excluído do
núcleo familiar para efeito de apuração da renda per capita, de modo a restar sem efeito, nessa
apuração, o valor em questão.
É evidente o escopo da lei em preservar a "neutralidade", para efeito de apuração da renda per
capita, dos valores pagos a título de benefício assistencial, neutralidade esta que inexistiria se
retirada essa renda, em obediência ao ditame legal, mas mantido aquele que a recebe, como se
fosse membro do núcleo familiar sob análise, e, por isso, ainda carente dos recursos financeiros
totais obtidos pelo referido grupo.
Esse equívoco, o de excluir os rendimentos pagos a idosos ou deficientes, a título de benefício
assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, porém, com a manutenção do
componente em questão para efeito de apuração da renda per capita, resultaria em apuração
de renda per capita artificialmente diminuída, na medida em que incluiria membro que, em
verdade, não afeta os rendimentos do núcleo familiar, pois, como ressaltado, já tem suas
necessidades básicas atendidas por meio de seus rendimentos próprios, de modo que extirpar
esses vencimentos, mas manter dito componente, implica em renda per capita
equivocadamente apurada, na medida em que leva em consideração indivíduo que não
depende economicamente do núcleo familiar sob exame.
Insta salientar que é falsa a conclusão de que “excluir o componente do grupo e sua renda
resulta no mesmo que não excluir ambos”, o que, evidentemente, não tenderia ao disposto no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso.
Basta analisar cada um dos casos concretos, e apurar a renda per capita com a exclusão do
componente devidamente assistido pelo benefício de um salário mínimo, mas excluído do
núcleo familiar, e comparar o resultado matemático considerando sua inclusão mais seus
rendimentos (nesta última hipótese simulação contrária à lei), e se constatará diferença
comprobatória de que não há equivalência entre "excluir o componente do grupo e sua renda e
manter ambos", última hipótese, repita-se, contrária ao dispositivo legal examinado, com o que
tenho que a correta aplicação do disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso tem como vetor a
desconsideração de qualquer efeito financeiro decorrente do cômputo dos rendimentos de um
salário mínimo pago ao idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário,
com fim de que tal seja indiferente à apuração da renda per capita, neutralidade esta obtida
desde que haja, também, a desconsideração daquele assistido por esse recurso financeiro,
uma vez que, pontuasse, não depende economicamente do núcleo familiar em questão, porque
já supridas suas necessidades básicas por meio de seus rendimentos próprios.
Quanto ao bolsa-família, consigno que o próprio regulamento do benefício assistencial ora
almejado (Decreto 6.214/2007) prevê a desconsideração, do cálculo da renda mensal, dos
valores oriundos de programas sociais de transferência de renda:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias,
benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de
Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto
nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;(...)”

O Bolsa Família é, por dicção legal, um programa social de transferência de renda, vide o caput
do art. 1º da Lei 10.836/04:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família,
destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”
Assim, verifica-se que segundo o próprio entendimento da Administração Previdenciária, o valor
oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS.
Quanto à capacidade financeira da família em prover o sustento de seu ente idoso ou
deficiente.
Mesmo que já apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade
financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento,
visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes
familiares (parte final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família
sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo.
Ressalto que, diferentemente do cálculo da renda per capita utilizado para aferição do estado
de miserabilidade, entendo que, neste requisito, toda e qualquer renda deve ser considerada,
de forma a verificar, de fato, se a família é capaz de adimplir ao dever de alimentar.
Tal entendimento está pautado na principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art.
3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art.
1.694 do Código Civil) e é excludente legal do direito de concessão do benefício assistencial
(art. 203, V, da CF88), a ver (grifo nosso):
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.
Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É preciso levar em consideração para a correta interpretação dos requisitos necessários para a
obtenção do benefício assistencial pretendido o disposto nos arts. 229 e 230, caput, da

Constituição Federal, verbis:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, ainda que o interessado em obter o benefício assistencial não resida com seus pais ou
filhos maiores sob o mesmo teto, a responsabilidade destes não pode ser desprezada para
efeito de avaliação do requisito da miserabilidade, porque é aos familiares, em primeiro lugar,
que a Constituição Federal atribui o dever de prestar alimentos.
Esse dever é repetido e detalhado no Código Civil, especialmente nos arts. 1.695 a 1.697, que
reproduzo abaixo por questão de clareza:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos
os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Em outras palavras, diante do dever dos pais e dos filhos maiores e, na falta destes, dos
irmãos, a responsabilidade do Estado pelo sustento do idoso é tão somente subsidiária.
Ressalto que o conceito de família expresso no art. 203, V, da CF88, é amplo e não se
relaciona à restrição contida no §1º do artigo 20 da lei 8742/93, este o qual possui caráter
evidentemente operacional e deve ser utilizado exclusivamente para cálculo da renda per
capita.
Entendo que a análise da capacidade financeira da família para o sustento de seu ente em
estado de necessidade deve ser efetuada de forma objetiva, a partir da verificação de qual
percentual da renda dos familiares corresponde a um salário mínimo (valor do benefício a ser
concedido).
Em suma, caso um pequeno percentual da renda da família seja equivalente ao valor a ser
pago pelo benefício assistencial, salvo prova em contrário, entendo que se presume a
capacidade dos parentes em prover o sustento do seu ente necessitado, afastando assim, a
necessidade da tutela assistencial.
Das reais condições de moradia e da possível ocultação de renda.
O critério de renda per capita é apenas um dos elementos do estado de miserabilidade e
constitui presunção relativa de vulnerabilidade social se abaixo de ½ salário mínimo.
Porém, outros elementos, tais como as condições de moradia incoerentes com a renda
declarada, podem indiciar a existência de ocultação de renda, sobretudo, nos casos em que o
membro da unidade familiar não possui vínculo de emprego com renda demonstrada nos autos
(cópia da CTPS, CNIS ou holerites) ou não consta histórico das contribuições individuais no
CNIS.
Há que se ter em conta, ainda, que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de

forma absoluta utilizando-se apenas como critério o valor da renda per capita, conforme recente
decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que
abaixo transcrevo: É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto
percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não
registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões
internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada
exclusivamente narenda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na
prova dos autos ( CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio.
Processo 5009459- 52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA
BARROS.

No mérito.
O autor ingressou com a presente ação em 12/12/2017, em razão da negativa do INSS em
conceder o pedido administrativo NB n. 87/701.789.595-0, com DER em 11/11/2015.
Assim, observa-se que se passaram mais de dois anos entre o indeferimento e o ajuizamento
da ação.
A condição de renda presente na sentença foi feita com base na entrevista social sendo que os
membros do grupo familiar declinaram renda diversa da que consta do recurso.
Foi dito à perita em 04/12/2020, que o pai do autor recebe renda, ainda que informal, no valor
mensal de R$800,00 (oitocentos reais) e sua mãe recebia renda por vínculo de emprego – ao
menos até 01/2021 no valor de R$1.840,54 (um mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e
quatro centavos). Este vínculo ainda está em aberto.
O fato de não ter acatado o salário de benefício quando de seu pedido de aposentadoria é
irrelevante aos autos, vez que ao que indica a prova dos autos ainda trabalha.
É de suma importância dizer que os fatos são analisados de acordo com a situação do autor
quando do pedido administrativo, na mais remota hipótese com a realização da perícia social.
Eventual alteração fática posterior deve ser objeto de novo pedido administrativo a fim de não
burlar-se a instância original que, no caso, é a administrativa.
Assim, a sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
No caso em tela, foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste
Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:
“III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Segundo informações do pai do autor, residem no local periciado há 30 anos, construíram no
terreno da avó materna do autor ( sic). Não pagam aluguel ( sic).
Pai do autor informa que o mesmo sofreu um acidente automobilístico ( moto) em 2014, estava
de carona, teve um Traumatismo Craniano ( sic). Segundo relatório medico datado de
15/10/2020, da UBS Marinópolis, o autor apresenta CID 10 T90.5 ( Sequelas de Traumatismo
Intracraniano ) e F72.1 ( Retardo Mental Grave). Autor faz uso dos seguintes medicamentos :

Carbamazepina 200mg que adquire no serviço publico de saúde do município e o medicamento
Neuleptil , que tem um custo mensal no valor de R$ 40,00 ( quarenta reais) – sic. Pai informa
ainda que o autor é totalmente dependente , até para higiene bucal ( sic).
A subsistência do autor e de seu grupo familiar é mantido através do salario de sua mãe , que
trabalha como Agente de Proteção e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.761,28 ( hum
mil, setecentos e sessenta e hum reais e vinte e oito centavos) e do rendimento do seu pai, que
trabalha informalmente como ajudante e recebe R$ 800,00 ( oitocentos reais) ,totalizando assim
o valor mensal de 2.561,28 ( dois mil, quinhentos e sessenta e hum reais e vinte e oito
centavos). Autor não tem nenhum renda própria ( sic). (...) “CONSIDERAÇÕES E
CONCLUSÃO:
Mediante o estudo social realizado junto a Sra. Segundo informações do pai do autor, residem
no local periciado há 30 anos, construíram no terreno da avó materna do autor ( sic). Não
pagam aluguel ( sic). Pai do autor informa que o mesmo sofreu um acidente automobilístico (
moto) em 2014, estava de carona, teve um Traumatismo Craniano ( sic).
Segundo relatório medico datado de 15/10/2020, da UBS Marinópolis, o autor apresenta CID 10
T90.5 ( Sequelas de Traumatismo Intracraniano ) e F72.1 ( Retardo Mental Grave) . Autor faz
uso dos seguintes medicamentos : Carbamazepina 200mg que adquire no serviço publico de
saúde do município e o medicamento Neuleptil , que tem um custo mensal no valor de R$ 40,00
( quarenta reais) – sic. Pai informa ainda que o autor é totalmente dependente , até para higiene
bucal ( sic).
A subsistência do autor e de seu grupo familiar é mantido através do salario de sua mãe , que
trabalha como Agente de Proteção e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.761,28 ( hum
mil, setecentos e sessenta e hum reais e vinte e oito centavos) e do rendimento do seu pai, que
trabalha informalmente como ajudante e recebe R$ 800,00 ( oitocentos reais) , totalizando
assim o valor mensal de 2.561,28 ( dois mil, quinhentos e sessenta e hum reais e vinte e oito
centavos). Autor não tem nenhum renda própria ( sic).
Considerando o histórico e composição familiar, a infra estrutura e condições gerais da moradia,
os meios de sobrevivência e o cálculo da renda per capita , tecnicamente, podemos afirmar que
o autor e seu grupo familiar encontram – se em situação de POBREZA. Isto posto, submetemos
o presente laudo pericial à consideração superior e colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
(...)”.
Constou, também do quesito 3, que:
3.Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo
único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade
familiar não entra no cômputo da renda per capita) – (obs.: a legislação considera família, para
fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).
Resposta: CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de

2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
Componentes do grupo familiar: 03 ( TRES) Renda bruta mensal: R$ 2.561,28 ( dois mil,
quinhentos e sessenta e hum reais e vinte e oito centavos).
Renda per capita familiar : R$ 853,76 ( oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis
centavos)” Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo
para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor
esclarecer que da análise do estudo socioeconômico (evento 77) e das telas de consulta ao
CNIS e Plenus (evento 87-92), ficou constatado que a renda familiar é de R$ 4.040,54
(R$1840,54 – evento 92, R$ 1.100,00 – evento 90 e R$ 1.100,00 – evento 91), valores
correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição da esposa do autor, aos
recolhimentos como facultativo realizado pelo pai da parte autora, e vínculo de emprego
mantido pela mãe do autor junto à empresa BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO EIRELI (eventos 88 e 92) .
Assim, considerado o núcleo familiar da parte autora - composto por 03 pessoas (autor, mãe e
seu marido) – e o cômputo da renda familiar mensal perfazer atualmente o total de R$ 4.040,54
(quatro mil e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) - verifica-se que, a renda per capita
familiar perfaz o valor de aproximadamente R$ 1.346,85 (mil trezentos e quarenta e seis reais e
oitenta e cinco centavos) - valor superior ao parâmetro delineado no precitado dispositivo legal.
Dessa forma, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa
economicamente hipossuficiente.
Diante desse quadro, concluo que a parte autora não preenche os requisitos estampados no
artigo 20, caput, e parágrafos da Lei nº 8.742/93, necessários para a concessão do benefício
assistencial, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na
exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

(...)”

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição

do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.











E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS
OCORRIDOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA SOCIAL. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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