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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB QUANDO MANTÉM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000185-97.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000185-97.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO
DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB
QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-97.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DANIEL DA SILVA MARTINS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TUTOR: LAURECI MINERVINA DA SILVA MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-97.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIEL DA SILVA MARTINS
TUTOR: LAURECI MINERVINA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor (73) e pelo INSS (74), ora Recorrentes, em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada ao deficiente.

Nas suas razões recursais, o Autor sustenta que:

Os requisitos de deficiência e miserabilidade estão presentes desde a DER em 27/08/2019 e
que a sentença que fixou a DIB na data do laudo social merece reforma.

Nas razões recursais o INSS sustenta que:

A renda per capta é superior a ¼ do salário mínimo e que não há situação de miserabilidade,
pois quando do pedido administrativo a composição familiar era diversa.



Por essa razão requerem, cada um a sua maneira, a reforma da sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-97.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIEL DA SILVA MARTINS
TUTOR: LAURECI MINERVINA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Não foram arguidas preliminares de mérito e não há aquelas que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo
legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim
da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles
que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo
prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como
um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe
média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.

Conceito de grupo familiar.
Considera-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 da Lei n.º
8.742/93,§ 1º).
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para
identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima
transcrito.

Conceito de Deficiente e Idoso.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Importante dizer que o conceito de deficiência, em sentido amplo, não abrange, portanto,
somente os casos de incapacidade laboral. Para efeitos da concessão do benefício se

considera deficiente o indivíduo que em razão do quadro clínico apresenta alguma faceta (ex.
motora ou estigma visual) que o impeça de concorrer em condições de igualdade com demais
pessoas que apresentam compleição íntegra.

Dos critérios para aferição da miserabilidade.
Pois bem. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para
a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência
econômica.
Em relação à questão econômica, cabe observar que, a despeito da controvérsia quanto à
adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o., do art. 20, da Lei 8742/93, alterada pela Lei
n. 14.176/21, restou fixado o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo
ser este flexibilizado para até ½ salário mínimo nos termos do art. 11-A, e 20-B da aludida lei.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do

art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

Contudo, esta Relatora já vinha adotando o critério de ½ salário mínimo por entender que a
certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com
menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em
relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.
E o E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 567.985-MT, julgado em
18.04.2013, nos termos do voto condutor, entendeu que “sob o ângulo da regra geral, deve
prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões
excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a
aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro
material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios
observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos
desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la
inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Aliás, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da
renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo. “O STF esclareceu que ao longo dos
últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a
concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei
n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo
como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso
concreto”. (PEDILEF 00009172220084036304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO
ANDRADE, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.)
Nesse sentido, a Súmula nº 21 (TRU 3ª Região):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

Da exclusão de renda e do indivíduo que aufere proventos de aposentadoria ou benefício de
prestação continuada no valor de até um salário mínimo e exclusão de valores obtidos com
programa assistencial de Bolsa Família.
O benefício previdenciário ou assistencial no valor de até 1 (um) salário mínimo pago a(o)
qualquer um dos membros do grupo familiar da parte autora não pode ser considerado para o

cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), in verbis:

“Artigo 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Nesse mesmo sentido a jurisprudência:
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro
da família, não se computa para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o
art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo preceito é aplicável por analogia.
2. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Apelação do INSS improvida.
(APELAÇÃO CIVEL - 825039, Rel. Desembargador GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA,
julgado em 19.12.2006, DJ 31.01.2007 p. 585)”

Nesse passo, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, evidencia-
se razoável a adoção de interpretação mais ampla, por analogia ao disposto no parágrafo único
do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03, de modo a desconsiderar, no cômputo da rendaper capita,
não somente o benefício recebido por pessoa idosa maior de 65 anos como também o amparo
social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria, de valor mínimo, percebido por
integrante do grupo familiar. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª
Região:
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 34 DA LEI nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a
concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta
ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).4.

Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(APELREEX 00084908020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)”
Excluída a renda de até um salário mínimo, de rigor excluir o beneficiário do cálculo da renda
per capta.
É de se observar que, uma vez excluídos os rendimentos de até um salário mínimo, pago ao
idoso ou deficiente físico, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar,
também é de ser excluído aquele que recebe tais rendimentos, e tal sistemática atende ao
disposto no parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.
Veja que constitui equívoco a exclusão da referida renda se também não excluído aquele que a
recebe, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar em exame.
Com efeito, embora a lei não explicite a exclusão do idoso ou deficiente que já recebe benefício
assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, ditando, apenas, que referida
renda deve ser excluída, tal se mostra decorrência lógica do ditame legal, pois o indivíduo em
questão já está devidamente socorrido pela seguridade social, e, portanto, deve ser excluído do
núcleo familiar para efeito de apuração da renda per capita, de modo a restar sem efeito, nessa
apuração, o valor em questão.
É evidente o escopo da lei em preservar a "neutralidade", para efeito de apuração da renda per
capita, dos valores pagos a título de benefício assistencial, neutralidade esta que inexistiria se
retirada essa renda, em obediência ao ditame legal, mas mantido aquele que a recebe, como se
fosse membro do núcleo familiar sob análise, e, por isso, ainda carente dos recursos financeiros
totais obtidos pelo referido grupo.
Esse equívoco, o de excluir os rendimentos pagos a idosos ou deficientes, a título de benefício
assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, porém, com a manutenção do
componente em questão para efeito de apuração da renda per capita, resultaria em apuração
de renda per capita artificialmente diminuída, na medida em que incluiria membro que, em
verdade, não afeta os rendimentos do núcleo familiar, pois, como ressaltado, já tem suas
necessidades básicas atendidas por meio de seus rendimentos próprios, de modo que extirpar
esses vencimentos, mas manter dito componente, implica em renda per capita
equivocadamente apurada, na medida em que leva em consideração indivíduo que não
depende economicamente do núcleo familiar sob exame.
Insta salientar que é falsa a conclusão de que “excluir o componente do grupo e sua renda
resulta no mesmo que não excluir ambos”, o que, evidentemente, não tenderia ao disposto no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso.
Basta analisar cada um dos casos concretos, e apurar a renda per capita com a exclusão do
componente devidamente assistido pelo benefício de um salário mínimo, mas excluído do
núcleo familiar, e comparar o resultado matemático considerando sua inclusão mais seus
rendimentos (nesta última hipótese simulação contrária à lei), e se constatará diferença
comprobatória de que não há equivalência entre "excluir o componente do grupo e sua renda e

manter ambos", última hipótese, repita-se, contrária ao dispositivo legal examinado, com o que
tenho que a correta aplicação do disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso tem como vetor a
desconsideração de qualquer efeito financeiro decorrente do cômputo dos rendimentos de um
salário mínimo pago ao idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário,
com fim de que tal seja indiferente à apuração da renda per capita, neutralidade esta obtida
desde que haja, também, a desconsideração daquele assistido por esse recurso financeiro,
uma vez que, pontuasse, não depende economicamente do núcleo familiar em questão, porque
já supridas suas necessidades básicas por meio de seus rendimentos próprios.
Quanto ao bolsa-família, consigno que o próprio regulamento do benefício assistencial ora
almejado (Decreto 6.214/2007) prevê a desconsideração, do cálculo da renda mensal, dos
valores oriundos de programas sociais de transferência de renda:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias,
benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de
Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto
nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;(...)”

O Bolsa Família é, por dicção legal, um programa social de transferência de renda, vide o caput
do art. 1º da Lei 10.836/04:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família,
destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”
Assim, verifica-se que segundo o próprio entendimento da Administração Previdenciária, o valor
oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS.
Quanto à capacidade financeira da família em prover o sustento de seu ente idoso ou
deficiente.
Mesmo que já apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade
financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento,
visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes
familiares (parte final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família
sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo.
Ressalto que, diferentemente do cálculo da renda per capita utilizado para aferição do estado
de miserabilidade, entendo que, neste requisito, toda e qualquer renda deve ser considerada,
de forma a verificar, de fato, se a família é capaz de adimplir ao dever de alimentar.
Tal entendimento está pautado na principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art.

3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art.
1.694 do Código Civil) e é excludente legal do direito de concessão do benefício assistencial
(art. 203, V, da CF88), a ver (grifo nosso):
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.
Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É preciso levar em consideração para a correta interpretação dos requisitos necessários para a
obtenção do benefício assistencial pretendido o disposto nos arts. 229 e 230, caput, da
Constituição Federal, verbis:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, ainda que o interessado em obter o benefício assistencial não resida com seus pais ou
filhos maiores sob o mesmo teto, a responsabilidade destes não pode ser desprezada para
efeito de avaliação do requisito da miserabilidade, porque é aos familiares, em primeiro lugar,
que a Constituição Federal atribui o dever de prestar alimentos.
Esse dever é repetido e detalhado no Código Civil, especialmente nos arts. 1.695 a 1.697, que
reproduzo abaixo por questão de clareza:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos
os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Em outras palavras, diante do dever dos pais e dos filhos maiores e, na falta destes, dos
irmãos, a responsabilidade do Estado pelo sustento do idoso é tão somente subsidiária.
Ressalto que o conceito de família expresso no art. 203, V, da CF88, é amplo e não se
relaciona à restrição contida no §1º do artigo 20 da lei 8742/93, este o qual possui caráter
evidentemente operacional e deve ser utilizado exclusivamente para cálculo da renda per
capita.
Entendo que a análise da capacidade financeira da família para o sustento de seu ente em
estado de necessidade deve ser efetuada de forma objetiva, a partir da verificação de qual
percentual da renda dos familiares corresponde a um salário mínimo (valor do benefício a ser
concedido).

Em suma, caso um pequeno percentual da renda da família seja equivalente ao valor a ser
pago pelo benefício assistencial, salvo prova em contrário, entendo que se presume a
capacidade dos parentes em prover o sustento do seu ente necessitado, afastando assim, a
necessidade da tutela assistencial.
Das reais condições de moradia e da possível ocultação de renda.
O critério de renda per capta é apenas um dos elementos do estado de miserabilidade e
constitui presunção relativa de vulnerabilidade social se abaixo de percentual de salário mínimo,
entendimento do Enunciado n.º 5 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal
Previdenciário da 3ª Região.
Porém, outros elementos, tais como as condições de moradia incoerentes com a renda
declarada, podem indiciar a existência de ocultação de renda, sobretudo, nos casos em que o
membro da unidade familiar não possui vínculo de emprego com renda demonstrada nos autos
(cópia da CTPS, CNIS ou holerites) ou não consta histórico das contribuições individuais no
CNIS.
Há que se ter em conta, ainda, que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de
forma absoluta utilizando-se apenas como critério o valor da renda per capita, conforme recente
decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que
abaixo transcrevo: É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto
percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não
registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões
internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada
exclusivamente narenda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na
prova dos autos ( CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio.
Processo 5009459- 52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA
BARROS.

No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso do INSS:
“(...)
Do requisito sócio-econômico O segundo requisito é determinante na averiguação da
incapacidade da parte autora de prover sua manutenção ou tê-la provido por sua família.
Conforme análise do estudo sócio-econômico elaborado pela assistente social do Juízo, restou
evidenciada a circunstancial hipossuficiência.
Vejamos o teor do estudo sócio-econômico:
(...) “I –IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR:
Daniel Da Silva Martins, periciado, 34 anos, nascido em 4/10/1985, brasileiro, natural de
Guarujá/SP, filho: Geraldo Leonez Martins e Laureci Minervina Da Silva Martins, portador do
RG 45.588.470.5, CPF 463.822.898.41, CTPS não, solteiro, nível médio completo,
desempregado, residente e domiciliada a Rua Dois nº 5, Bairro:
Vila Selma, Guarujá , São Paulo, Telefone: (13) 98121-0228.

II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR:
A família em tela e classificada como unipessoal, composta apenas pelo periciado.
1-Daniel Da Silva Martins, acima qualificado.
O periciado é solteiro, sem filhos e reside sozinho em imóvel de propriedade da família. O autor
reside sozinho porque não aceita ninguém morando com ele; inclusive sua irmã estava
desempregada e passando por dificuldades financeiras e passou alguns dias na casa dele,
mais sofreu com os maus tratos, e felizmente conseguiu um trabalho e foi embora.
Sua genitora declara que Daniel antes de sofrer o acidente sempre foi um bom filho, que nunca
fez uso de droga e tão pouco era hostil. Todavia após o acidente passou a apresentar alteração
sérias de humor; quadro de irritabilidade e agressividade passaram a ser persistentes. Mesmo
sofrendo com a hostilidade e maus tratos ( xingamentos, injurias, palavrões etc) do filho, tem
consciência que ele se tornou uma pessoa doente e precisa de ajuda. Por esse motivo
diariamente vai na sua casa e fica por lá das 10:00 horas às 17:00 horas , preparando suas
refeições e organizando a casa.
A senhora Laureci, reside no morro Bela Vista (localizado nas proximidades), com seu
companheiro, senhor José Carlos Rabelo o qual mantém as despesas da casa e com o dinheiro
que ela recebe da pensão de viuva a mesma vem conseguindo manter as despesas domésticas
do periciado.
III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A genitora cita que, tudo começou quando ele
trabalhava no mercado informal como vigia em um galpão controlando a entrada e saída de
caminhões. Após um dia de trabalho em 25/02/2009 , o mesmo estava retornando para sua
casa em sua bicicleta e foi vitima de colisão atropelamento, sendo arremessado a alguns
metros vindo a bater a cabeça e sofrendo um traumatismo crânio encefálico. Segundo relatos
na ocasião o mesmo foi levado para o pronto socorro mais evadiu – se e desde então passou a
apresentar sérias alterações no seu comportamento e quadro frequente de cefaleia intensa, no
entanto ele nunca aceitou buscar atendimento médico.
Após muita dificuldade e sofrimento o mesmo procurou assistência medica e iniciou tratamento
em 27/08/2018 no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III do Guarujá. Conforme relatório
medico datado em 25/11/2019, assinado pela Dra Cleone Souza de Oliveira, CRM 90766, o
periciado é portador de Transtorno mentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença
fisica e psicose não orgânica não especificada (cid 10 F 06 e F 29), fazendo uso de risperidona
1 mg 01 cp noite e gardenal 100 mg 01 cp noite.
IV-INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A
genitora relata que seu filho reside na moradia de propriedade da família.
O acesso a moradia e feito por ruas sem asfalto, emburacadas e esgoto aparente.
A casa tipo sobrado medindo aproximadamente 90 m²: no piso térreo ficam duas salas , cozinha,
banheiro, área de serviço nos fundos e frontal, no piso superior ficam dois dormitórios, um
banheiro e varanda com churrasqueira. O primeiro andar conta com piso em cerâmica e
paredes em pintura tipo caiação e banheiro em azulejos, a cozinha apresenta paredes em
azulejo e todo o piso não conta com revestimento. A casa apresenta péssimo estado de uso e
conservação , observamos, rachaduras e diversos focos de umidade e infiltração o odor era
extremamente desagradável. O local é insalubre, com fios aparentes e segundo relatos quando

chove a água invade a casa.
O bairro é novo, fica localizado na periferia e apresenta infra – estrutura urbanística ruim ,
podendo ser considerado um bolsão de pobreza. A maioria das habitações foram construídas
em área de avanço, em condição irregular, diversas em péssimo estado. A maior parte das ruas
de acesso não contam com ruas asfaltadas, muitas esburacadas que em dias chuvosos fica um
lamaçal, esgoto aparente, iluminação pública precária. Conta com sistema elétrico, serviço de
telefonia, serviço de correio e coleta de lixo deficiente , pequenos comércios, transporte urbano,
equipamento de saúde , educação e assistência social.
V –MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A genitora declara que seu filho desde que sofreu o acidente
nunca mais trabalhou. Que ela e responsável pelo seu sustento, compra alimentos , prepara
suas refeições e paga as despesas como água, luz e etc.
VI –RENDA PER CAPITA- RECEITAS E DESPESAS 1)RECEITAS:
A genitora não declara renda.
Assinado digitalmente por CRISTIANO DO C H DE ALMEIDA TAGUATINGA:10502 Documento
Nº 2021/631100056165-93280 Consulte a autenticidade em http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
2)DESPESAS:
As despesas e valores apresentados a seguir foram declarados pela genitora do periciado.
DESPESAS VALOR NOTA ALIMENTAÇÃO R$ 400,00 Declarado MORADIA Própria Pertence
a família ÁGUA R$ 25.00 Comprovado LUZ R$ 85,00 Declarado GÁS R$ 75,00 Declarado/
Trimestre MEDICAÇÃO Retira/Rede Declarado TRANSPORTE Gratuito Declarado TOTAL R$
585,00 3)CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:
Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de
2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
Componentes do grupo familiar 1 pessoas Renda bruta mensal R$ 0,00/1 Renda per capita
familiar R$ 0,00 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Embasado na realização da visita
domiciliar, entrevista e análise dos poucos documentos apresentados consideramos que a
família apresenta um quadro de Pobreza e Vulnerabilidade Social.
Após a realização do cálculo da renda per capita o valor encontrado foi de R$ 0,00 reais, valor
esse que caracteriza uma situação de Hipossuficiência Econômica do senhor Daniel Da Silva
Martins.
VIII – QUESITOS:
1-Quesitos do Juízo:
1-O periciando vive em companhia de outras pessoas? Discriminar nomes, estados civis,
idades, profissões, escolaridades, rendas, e as relações de dependência e parentesco.
Resposta: A família em tela e unipessoal, composta apenas pelo periciado.
*Daniel Da Silva Martins, periciado, 34 anos, solteiro, nível médio completo, desempregado.
2. No caso de haver renda familiar, apontar as fontes (formal ou informal, indicando as
respectivas ocupações), os montantes e a periodicidade. Resposta: O periciado não declara
renda.

3. Proceder ao cálculo da renda per capita da família.
(obs.: Por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, § único da Lei 10.741/03, o benefício
assistencial já concedido a um dos componentes da unidade familiar não entra no cômputo da
renda per capita). (obs.: A legislação previdenciária, para fins de cálculo da renda per capita,
considera família: o(a) cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos, desde que vivam sob o
mesmo teto – artigo 20 da Lei 8.742/93).
Resposta: O valor da renda per capita encontrado foi de R$ 0,00 Componentes do grupo
familiar 1 pessoas Renda bruta mensal R$ 0,00/1 Renda per capita familiar R$ 0,00 4. Na falta
de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos.
Resposta: Conforme relatos da sua genitora seu filho não tem condições de trabalhar porque
frequentemente sofre com alteração de humor persecutoriedade, irritabilidade e agressividade.
Com base no relatório médico podemos pensar que dificilmente ele terá condições de pleitear
uma colocação no mercado formal de trabalho, que pudesse lhe oferecer uma renda para
manter o seu sustento.
5.Em havendo, no âmbito familiar, pessoas com capacidade laborativa (ainda que
desempregadas à época da perícia social), apontar os períodos dos vínculos empregatícios
mais recentes e as rendas aproximadas.
Resposta: O periciado nunca trabalhou no mercado formal e desde que sofreu o acidente
automobilístico nunca mais laborou.
6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor
pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
Resposta: A moradia é própria. Não soube informar.
7. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de
manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os
residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? Resposta: A moradia e
do tipo sobrado medindo aproximadamente 90 m²: no piso térreo ficam duas salas , cozinha,
banheiro, área de serviço nos fundos e frontal, no piso superior ficam dois dormitórios, um
banheiro e varanda com churrasqueira. O primeiro andar o piso em cerâmica e paredes em
pintura tipo caiação e banheiro em azulejos, no térreo a cozinha apresenta paredes em azulejo
e todo o piso sem revestimento. A casa apresenta péssimo estado de uso e conservação ,
observamos, rachaduras e diversos focos de umidade e infiltração o odor era extremamente
desagradável. O local é insalubre, com fios aparentes e segundo relatos quando chove a água
invade a casa. O pouco mobiliário também apresenta péssimo estado de conservação e não
atende as necessidades básicas do autor. O bairro é novo, fica localizado na periferia e
apresenta infra – estrutura urbanística ruim. Maiores detalhes no corpo do laudo.”.
(...) No que se refere ao cumprimento do requisito hipossuficiência, ressalto que para efeitos do
Art. 20, § 1º, da Lei 12.435/11, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto".
No caso dos autos, a entidade familiar é composta apenas pela parte autora.
Conforme relatado à perita social, e confirmado pelas pesquisas aos sistemas CNIS e PLENUS,

o autor não tem qualquer renda, sobrevivendo da ajuda de sua genitora que com ele não reside.
Assim, o conjunto probatório demonstra não só o estado vulnerável e precário em que vive a
parte autora, mas, ainda, dá a conhecer que não tem meios de prover a própria subsistência e
nem mesmo tê-la provida por sua família.
Desse modo, para que a análise do quadro da hipossuficiência seja veraz, há que se observar
um conjunto de requisitos, que necessariamente, devem ser extraídos do caso concreto;
conforme alinha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
Segue também, nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal reforçando que a condição de
miserabilidade do autor deve ser reconhecida com base nos elementos fáticoprobatórios dos
autos (Rcl 4.115 RS, Min. Carlos Britto; Rcl 4.272 RS; Min. Celso de Mello; Rcl 3.342 AP, Min.
Sepúlveda Pertence; Rcl 3.963 SC, Min. Ricardo Lewandowsky).
Destarte, tendo em vista que a estratégia de sobrevivência da família não tem suprido sua

subsistência, é impossível não considerar a parte autora rendida ao quadro de miserabilidade e
vulnerabilidade.
Resta então, evidente e comprovado nos termos atuais da lei, o estado precário em que vive a
parte autora.
Assim, é de se considerar presentes os requisitos e as circunstâncias que ensejam a concessão
do benefício assistencial.
Contudo, não vislumbro como retroagir o benefício à data do requerimento administrativo, eis
que a situação econômica da parte autora somente restou elucidada com a vinda do laudo
social, nos termos preconizados pela legislação regente da matéria.
Sendo assim, entendo por reconhecer como termo inicial do direito que ora acolho e determinar
como termo data do início de pagamento a data da realização da perícia social (26/02/2020).
Nesse sentido, o pedido da parte autora, e conseqüente reflexo patrimonial, é de ser acolhido
apenas em parte.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a implantar o benefício de assistência social em favor da parte autora, no
montante de um salário-mínimo, a partir de 26/02/2020 - data da realização da perícia social.
Dessa forma, condeno a autarquia ao pagamento de atrasados desde 26/02/2020,
descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente.


(...)”
CONTUDO, quanto a DIB, a jurisprudência já sedimentou as seguintes premissas:
a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será
devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo
o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia);
b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será
devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial);
c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será
devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-
49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao
magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório

(Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500) (Cf. PEDILEF n.º 0501152-
47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012)
No presente caso, quando a parte autora ingressou com o requerimento administrativo perante
o INSS já havia cumprido o requisito da deficiência NB n. 704.483.453-2 (doc. 6, arquivo 2) em
27/08/2018 (quesito 6, do laudo pericial).
Da mesma forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo
socioeconômico, comprovou-se que a parte autora já estava em situação de vulnerabilidade
desde a DER (27/08/2019), pois não há relatos de alteração de situação fático, como por
exemplo, saída de um membro economicamente ativo do grupo familiar ou renda ocultada.
Ademais, o autor se incumbiu de provar os fatos que constituem seu direito que, em regra e
pela lei, tem como termo inicial a DER. Qualquer alteração ou desconstituição cabia ao INSS
provar.
Assim, entendo satisfeita a situação de miserabilidade desde a DER.
O laudo social veio apenas declarar nos autos do processo situação já existente.
Tais premissas podem ser utilizadas analogicamente para o caso presente, sendo certo que,
nesse caso, os requisitos do LOAS sãopreexistentes aos laudos médico e social, o benefício
será devido desde o a DER.
Aliás, essa é a orientação da própria Súmula nº 22/TNU, que diz: “Se a prova pericial realizada
em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta
é o termo inicial do benefício assistencial”.
Desse modo, indevida a fixação da DIB na data do laudo social, devendo a sentença ser
reformada apenas nesse aspecto.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos

próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do Autor para
fixar a DIB na DER de 27/08/2019.
Condeno o Recorrente vencido INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Sem condenação em honorários ao autor.
É como voto.









E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO
DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E
DIB QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do
Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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