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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SEM DEFICIÊNCIA. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46. TRF3. 0004748-66.2018.4.03.6324...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SEM DEFICIÊNCIA. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.MANTÉM PELO ART. 46 (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004748-66.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004748-66.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SEM DEFICIÊNCIA.
RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.MANTÉM PELO ART. 46

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004748-66.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILDA BOTTARI MARCELINO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004748-66.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILDA BOTTARI MARCELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interpostos pela Autora (54) ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao deficiente (LOAS).

Nas razões recursais a parte Autora sustenta que:
Os documentos médicos anexados comprovam sua deficiência assim como está demonstrado
que não tem como prover seu sustento.
Está demonstrado por documentos que não tem como prover seu próprio sustento.


Por essa razão requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004748-66.2018.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILDA BOTTARI MARCELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Não foram arguidas preliminares de mérito e não há aquelas que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo
legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim
da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles
que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo
prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como
um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe
média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Conceito de grupo familiar.

Considera-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 da Lei n.º
8.742/93,§ 1º).
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para
identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima
transcrito.

Conceito de Deficiente e Idoso.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Importante dizer que o conceito de deficiência, em sentido amplo, não abrange, portanto,
somente os casos de incapacidade laboral. Para efeitos da concessão do benefício se
considera deficiente o indivíduo que em razão do quadro clínico apresenta alguma faceta (ex.

motora ou estigma visual) que o impeça de concorrer em condições de igualdade com demais
pessoas que apresentam compleição íntegra.

No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pois bem, resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial
estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
São estes, em apertada síntese, a idade ou a deficiência e o estado de miserabilidade.
Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A parte autora realizou perícia médica na especialidade de ortopedia, constatando-se que é
acometida de insuficiência venosa crônica, gonartrose inicial, hipertensão arterial, doença
degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação
radicular atual, CID: I86, M17, I10, M54, patologias que não causam deficiência e nem impedem
o exercício de atividade laborativa.
O expert ainda atestou que o quadro atual da autora não gera alterações clínicas, sinais de
alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela
não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento
conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho.
Concluo, assim, que não foi atendido o requisito previsto pelo § 2º do art. 20 da LOAS, razão
pela qual resta prejudicada a análise do requisito econômico.
De fato, resta demonstrado nos autos que a autora não apresenta deficiência capaz de atender
a todos os requisitos estabelecidos no dispositivo legal acima.
Assim, por não preencher o requisito deficiência, a parte autora não faz jus à concessão do
benefício de prestação continuada, razão pela qual não merece guarida o pedido formulado na
inicial.
Dispositivo:
Ante ao acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados na
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.

(...)”

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,

facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.








E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SEM DEFICIÊNCIA.
RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.MANTÉM PELO ART. 46 ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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