Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069680-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a
parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 8047868), realizado em 17/04/2018, indica que o autor apresenta dor
lombar, condição passível de tratamento e que não tem gravidade suficiente a incapacitá-lo para
o trabalho ou reduzir sua capacidade laboral.
- Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo,
o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo
20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069680-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI ACACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069680-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI ACACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Acácio de Almeida diante de sentença
que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id 8047888), o autor alega que é portador de dor lombar que o incapacita para o
trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, de modo que faz jus ao benefício
assistencial.
O Ministério Público Federal se manifestou pela anulação da sentença, diante da ausência de
intimação do Ministério Público em primeira instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069680-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI ACACIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a
parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava
Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PRELIMINAR. NULIDADE. INICORRENCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2 - Consoante o disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público
deverá sempre intervir nas causas em que há interesses de incapazes. Não restou configurada a
necessidade de intervenção do Ministério Público, vez que não há nos autos prova de que a parte
autora é pessoa incapaz, ao contrário: a perícia médica realizada asseverou a inexistência de
incapacidade.
3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie. 4 - Preliminar rejeitada. Agravo legal desprovido.” (AC
00182618620084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o disposto no art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público
deverá sempre intervir nas causas em que há interesses de incapazes. In casu, o autor é capaz,
vindica direito individual disponível e está devidamente assistido por advogado.
[...] (AC 00216341820144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MPF NO FEITO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL E
DISPONÍVEL.
- Inexistência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em demanda ajuizada por
pessoa capaz para defesa de direito individual disponível, devidamente assistida por advogado.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.” (AC 00498497220124039999, JUÍZA CONVOCADA
MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (id 8047868), realizado em 17/04/2018, indica que o autor apresenta dor
lombar, condição passível de tratamento e que não tem gravidade suficiente a incapacitá-lo para
o trabalho ou reduzir sua capacidade laboral.
Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo
20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
Diante do exposto, afasto a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a
parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 8047868), realizado em 17/04/2018, indica que o autor apresenta dor
lombar, condição passível de tratamento e que não tem gravidade suficiente a incapacitá-lo para
o trabalho ou reduzir sua capacidade laboral.
- Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo,
o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo
20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
