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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERG...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:27

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011739-51.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011739-51.2019.4.03.6315

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO
FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011739-51.2019.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RENATO VIEIRA MOTA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011739-51.2019.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RENATO VIEIRA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 22 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011739-51.2019.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RENATO VIEIRA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O V E N C E D O R
O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).
Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e a Súmula nº

21 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301) - Grifei

No caso concreto, verifico assistir razão aos argumentos expostos pelo INSS em seu recurso,
merecendo destaque o fragmento do Id 209238832 - Pág. 3 (razões recursais), a que me
reporto.
Outrossim, apesar dos bem lançados fundamentos da sentença e do voto da Relatora, peço
licença para deles divergir, haja vista que Alexsander, irmão do autor, “auxilia o grupo familiar
pontualmente com alimentos e os apoia emocionalmente” (Id 209238813 - Pág. 3), além do que
os rendimentos com o aluguel de espaço da chácara onde reside a família analisada são
administrados exatamente pelo filho Alexsander, de onde se infere que a família possui meios
extras de sobrevivência, visto que os frutos civis gerados pela locação de parte do imóvel em
que vive a parte autora são utilizados por Alexsander, ao que consta, para a assistência familiar
noticiada no laudo socioeconômico.
Além disso, as características do imóvel e dos bens móveis que o aparelham, conforme as
imagens do Id 209238814, evidenciam que a parte requerente não se encontra em situação de
miséria ou de moradia em áreas precárias.
De mais a mais, a análise da fatura de energia elétrica (Id 09238798), no valor de R$ 389,12
(consumo de 404 kWh) não condiz com a alegação de vulnerabilidade social. Veja-se que a Lei
nº 12.212/2010 prevê descontos progressivos, para as famílias de baixa renda inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar
mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional (Tarifa Social de Energia
Elétrica), inexistindo, porém, nenhum desconto para a parcela do consumo superior a 220
(duzentos e vinte) kWh/mês. Dessa forma, o alto consumo de energia elétrica (superior a 220
kWh/mês no presente caso), embora não seja o único fator indiciário da ausência da situação
de miserabilidade, é uma circunstância que, aliada a outros elementos de prova, permite essa
conclusão.
Deixo também assentado que a parte autora não demonstrou nos autos a existência de
membro familiar portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico
pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o
seu funcionamento, demandem consumo maior ou excessivo de energia elétrica.
Finalmente, registro que ao ingressar com a demanda o autor informou ao Juízo o endereço da
Rua Alameda das Graúnas, n° 183, Jardim Paraíso, Itu, SP (Id 209238619 - Pág. 1, Id
209238620 - Pág. 1, Id 209238620 - Pág. 4), porém no curso do procedimento alegou e

comprovou alteração de endereço para Alameda das Camélias, 2851, Chácaras Avestruz -
Bairro Taquaral, Loteamento Eldorado - Itu – SP (Ids 209238797 e 209238798), último local
onde foi realizado o laudo socioeconômico (Id 209238813 e 209238814). Ocorre que a
afirmação autoral nos autos de que “a Chácara Avestruz foi adquirida através da permuta que
realizaram com a casa que tinham localizada no Jardim Paraíso-Itú” não veio provada por
escritura pública e/ou registro imobiliário, inexistindo informações suficientes sobre qual(is) o(s)
imóvel(is) que a família requerente realmente possui, dadas as informações colhidas no
contexto probatório.
Com tais considerações, peço vênia para, divergindo do bem fundamentado voto da eminente
Relatora, dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido inicial de
concessão de benefício assistencial, com a revogaçãoda tutela provisória concedida na
sentença.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oficie-se ao INSS, para ciência e providências cabíveis.
É o voto.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011739-51.2019.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO VIEIRA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de deficiência
incapacitante.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante e o preenchimento do requisito deficiência não foi objeto
de irresignação recursal.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com

entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,

nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora possui 44 (quarenta e quatro) anos de idade e
reside com sua mãe (64 anos de idade, do lar) e seu padrasto (36 anos de idade).
Na perícia social foi constatado que a família reside em um imóvel próprio que necessita de
reformas. A residência é simples, guarnecida por móveis e utensílios domésticos que condizem
com a alegada miserabilidade, sem indícios que atestem o contrário.
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme
trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“A incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família foi
confirmada pela conclusão do laudo socioeconômico. De fato, a Assistente Social, quando de
sua visita, constatou que a parte autora reside com sua genitora, Batistina de Oliveira Aranha
Mota (64 anos) e o padrasto, Henrique Modena de Oliveira (36 anos). Com relação à moradia,
trata-se de imóvel próprio. De acordo com relato da sra. Batistina, genitora do autor, “a Chácara
Avestruz foi adquirida através da permuta que realizaram com a casa que tinham localizada no
Jardim Paraíso-Itú. A Sra. Batistina informa que o local é administrado pelo filho Alexander, o
espaço é locado para hospedagens, confraternizações e eventos, desta forma as despesas,
assim como o recurso obtido fica sob a responsabilidade do filho. A residência localizada no
interior da chácara, sendo constituída de alvenaria, conta com dois quartos, sala, cozinha,
banheiro e lavanderia. O imóvel é coberto com telha de amianto, as paredes recém rebocadas
sem pintura, e piso de concreto rústic.”. No tocante à subsistência do núcleo familiar, é relatado
que: “Profere que a neste momento Henrique e Renato estão recebendo o Auxílio Emergencial
que somam R$ 600,00 ( seiscentos reais), salienta ter tido acesso ao auxílio somente por 1
mês, posteriormente o recurso foi interrompido. Informa que Henrique encontra-se
desempregado desde 2012, realiza trabalho informal como ajudante de pedreiro, aufere renda
mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). O filho Alexander auxilia esporadicamente
com alimentos”. Assim, considerando a renda do padrasto do autor, no valor informado de R$
1.000, 00, a renda per capita é de R$ 333,33, valor inferior a 1/2 salário mínimo. No tocante à
rede parental, consta do laudo que: “o filho Alexander auxilia o grupo familiar pontualmente com
alimentos e os apoia emocionalmente”. No presente caso, ainda que existente a rede parental,
é possível concluir, considerando a precariedade da moradia, que a renda não é suficiente para
permitir uma subsistência digna ao núcleo familiar. No tocante às alegações do INSS (anexos
50-51) de que a mãe do autor é sócia de uma empresa de comércio de peças e acessórios para

veículos automotores, verifica-se, dos documentos acostados aos autos - Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ( anexo 02 – fl. 35-40) que desde o ano de
2012 a empresa está “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial”. Quanto às alegações de que o padrasto é cadastrado como empresário (obras
de alvenaria) junto à Receita Federal, infere-se da pesquisa anexada aos autos (anexo 59) que
a empresa se encontra inativa. Ademais, consta do documento apresentado pelo INSS (anexo
51) que o capital social da empresa era no valor de R$ 1.400,00. Nesse passo, tenho que está
justificada a concessão do benefício de prestação continuada, o que impõe o acolhimento do
pedido.”
Em que pese a autarquia previdenciária alegar em suas razões recursais que a família possui
um espaço para locação de eventos, da análise das fotografias anexadas aos autos, observa-se
que se trata de um local muito simples. A situação constatada no laudo social indica que o valor
eventualmente auferido com a locação é insuficiente tendo para atender as necessidades
especiais existentes.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte autora não estão sendo atendidas,
sendo constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.

E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO
FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE

SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, POR
MAIORIA, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Dr. Leandro
Gonsalves Ferreira, designado para o acórdão. Vencida a Juíza Federal Dra. Nilce Cristina
Petris de Paiva., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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