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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000868-30.2021.4.03.6205, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 15/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000868-30.2021.4.03.6205

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
15/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/09/2022

Ementa


E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTÉM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000868-30.2021.4.03.6205
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ANTONIO CEZAR BENITES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO CEZAR BENITES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício de
prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em apertada síntese, aduz ser deficiente e atender ao critério socioeconômico para a
concessão da prestação almejada.
Descreve que o seu requerimento administrativo foi indeferido, por não preenchimento dos
requisitos legais.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e pleiteou a improcedência do pedido.
Produzido laudo médico e estudo social, do qual se oportunizou manifestação às partes.
O MPF manifestou-se no sentido de ser procedente a ação (Num. 163489588 - Pág. 1).
É o relatório. DECIDO.
II - MOTIVAÇÃO
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa é
inferior a 60 salários mínimos.
Afasto as preliminares de litispendência, perempção ou coisa julgada, pois não há evidências
de que o autor ajuizara outra ação idêntica.
Afasto a preliminar de ausência de capacidade, em qualquer das modalidades citadas na
contestação, pois o autor demonstra os elementos da capacidade.
Afasto a prejudicial de mérito de decadência ou prescrição, pois os pedidos dizem respeito a
fatos ocorridos no quinquênio anterior à propositura da ação.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois consta do requerimento
administrativo que a exigência feita pelo INSS foi devidamente cumprida pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de condenação do INSS para concessão do benefício de prestação
continuada, previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal, e 20 da Lei nº.
8.742/1993.
Para acolhimento do pedido, necessário se faz verificar se a parte autora preenche os requisitos
legais, a saber: ser portadora de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no mínimo 65
anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e seus §§ 1º e
3º, da Lei n. 8.742/1993, e o artigo 34 da Lei n. 10.741/03:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Além disso, o art. 20, em seu §4º, veda a percepção do benefício de prestação continuada em
cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, tanto na
redação anterior à Lei n. 12.470/11, quanto na posterior, à exceção da assistência médica e,
pela redação atual, da pensão especial de natureza indenizatória.
É preciso pontuar que deficiência não equivale a incapacidade ou doença. A Convenção das
Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, define: "pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas". Esse tratado internacional sobre direitos humanos foi incorporado ao direito brasileiro
pelo Decreto nº 6.949/09, pelo rito legislativo das emendas, conferindo-lhe status normativo
constitucional (art. 5º, § 3º). Posteriormente, o denominado modelo social de deficiência foi
replicado no plano infraconstitucional, inclusive pela Lei nº 8.742/93, que estipulou, quanto ao
benefício assistencial de prestação continuada, que se considera de longo prazo o impedimento
que produza efeitos por, no mínimo, dois anos.
Assim, uma análise da deficiência em conformidade com a Constituição, com a Convenção
sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09), com o Estatuto da Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), e com a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
nº 8.742/93), deve verificar a existência: a) de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial; b) de barreiras (físicas, ambientais, sociais, comunicativas,
culturais, atitudinais, etc.) no contexto vivenciado pela pessoa; e c) de obstrução de participação
social em igualdade com as demais pessoas, em decorrência da interação dos impedimentos
com as barreiras verificadas.
Na hipótese, o laudo médico (Num. 163489585 - Pág. 3 a Pág. 6) dispõe que:
“[...]
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitantes como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Vide item nº. 9 deste laudo.

3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Há 20 anos conforme relato do autor.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Não há comprovação de progressão patológica.

4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Resposta negativa.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Considerando a documentação médica apresentada juntamente com os exames clínico e
físico realizados em consulta pericial, fixo como DII a partir de 27/02/2019.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Considerando a documentação médica anexada ao processo e os exames clínico e físico
realizados em perícia, concluo por incapacidadetotal da parte autora.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se asatividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Em consulta pericial aparte autora apresentou incapacidade laborativa.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações dopericiando.
R: Atualmente a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não há junto aos autos documentos médicos que impeçam o autor de exercer outras
atividades laborativas.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não há junto aos autos documentos médicos que impeçam o autor de exercer outras
atividades laborativas.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Considerando o quadro de saúde atual da parte autora, não há como presumir prazo
determinado para uma possível melhora do quadro.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da

incapacidade permanente? Justifique. Em casopositivo, qual é a data estimada?
R: Após análise das documentações anexadas ao processo, estima-se a incapacidade
permanente a partir de 27/02/2019.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, opericiando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não há comprovação.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Não há comprovação.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não há indicação cirúrgica.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Autor apresenta incapacidade atualmente.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Atualmente autor apresenta incapacidade.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteítedeformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
[...]”.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, não
detendo condições de exercer a sua atividade laborativa.
Muito embora o critério legal faça menção à deficiência, e não à análise de capacidade (ou não)
para o exercício laborativo, é evidente que tal circunstância também deve ser sopesada pelo
juízo na análise do caso concreto, sob pena de se relegar ao desamparo aqueles que não
possuem meios para se sustentar nem condições para se readaptar, como é o caso da parte
autora.
Assim, evidencia-se que a parte autora está incapacitada para exercer a atividade que lhe
garanta subsistência, importando impedimentos de longo prazo (irrecuperáveis), que, em
interação com as barreiras existentes no contexto em que vive, obstruem sua plena participação
no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas, já que lhe impedem a
inserção no mercado de trabalho para obter a própria subsistência.
Logo, atendidos os critérios disposto no artigo 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93, resta comprovada
a condição de deficiência.
Superada esta questão, deve ser analisado o aspecto econômico.

No que tange à renda familiar, o c. Supremo Tribunal Federal – na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232-1 – Distrito Federal – julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da
necessidade de comprovação de que a renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário
mínimo como um dos requisitos legais e objetivos para o atendimento das condições de
concessão do benefício. Verifica-se, então, que o preenchimento desse requisito acarreta a
presunção de necessidade que a Lei exige.
Entendo, contudo, que o benefício também pode ser concedido nas hipóteses em que a
miserabilidade familiar restar cabalmente demonstrada, ainda que a renda per capita seja
superior ao limite legal. A outra conclusão não se pode chegar, mormente se analisada a
questão à luz do princípio da dignidade humana e da necessidade de se assegurar o piso vital
mínimo a todos os indivíduos, a fim de se buscar a concretização dos objetivos colimados pela
Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o critério da miserabilidade
contigo no artigo 20, § 3º, da LOAS, não dever ser interpretado taxativamente (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
Passo à análise da questão sob esse prisma.
No caso, segundo o estudo socioeconômico (Num. 163489582), a parte autora vive sozinho e
reside em imóvel cedido. A renda do grupo familiar provém da atividade de coleta de lixo
reciclável, na estimativa de duzentos e trinta reais (R$ 230,00). As despesas da unidade
doméstica envolvem gastos ordinários gás e alimentaçao.
Segundo o laudo social, “o senhor Antônio relatou que teve AVC, sofre de depressão, não
enxerga direito e caiu da escada e machucou a coluna, relatou que tem dois filhos Kesley
vogado Ferraz Benites de 27 anos casado um filho é funcionário público e mora em Aral
Moreirae Karolaine Vogado Ferraz Benites de 27 anos casada um filho é professora mora em
Aral Moreira, questionado se os filhos o ajudam ele relatou que foi abandonado pela família e
hoje não tem quem o ajuda, relatou também que a casa onde vive é cedida para que ele cuide e
que o dono da casa é quem paga a agua e a luz do imóvel. A casa onde vive é de alvenaria
quatro cômodos em bom estado de conservação fica na zona rural longe do hospital e não
possui transporte público. O autor não possui nenhum bem. [...]”.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial
no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não integra o
cálculo da renda per capita para os fins da análise do enquadramento ao critério econômico
disposto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93 (STJ, REsp 1355052/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 05/11/2015), regra que está, atualmente, positivada no artigo 20, §14, da Lei
8.742/93. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada,
regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. 2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a

interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da
renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou
outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013). 3. Laudo médico pericial atesta que a autoria está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho e que não reúne condições para responder por suas obrigações
civis, sendo portadora de quadro psicótico (Esquizofrenia). 4. Demonstrado, pelo conjunto
probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1
(um) salário mínimo, desde a data da citação. 5. A correção monetária, que incide sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser
observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação
providas em parte. (TRF3, ApCiv 00050803220194039999, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJe 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, DA LEI
Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada,
regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. 2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a
interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da
renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou
outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013). 3. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do
Art. 34, da Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017
pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º,
do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das

custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8.
Apelação provida em parte. (TRF3, ApCiv 52716344020204039999, Rel. Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJe 02/10/2020)
Portanto, à vista das circunstâncias narradas no laudo social e do conjunto probatório coligido
ao feito, bem se denota que a renda per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo,
à luz de suas condições pessoais, configurando-se a hipótese de vulnerabilidade social.
Destaco que a Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais
de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também obriga a prestação de alimentos dos pais
em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com
netos e vice-versa. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação
à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona
Simone Barbasian Fontes:
“A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas
situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria
família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da
absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio
trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão
interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.)
Assim, descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário
da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem
ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares,
favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonados em estado de penúria por
seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus
indevido a ser suportado por toda a sociedade.
Delineadas estas premissas, não restou demonstrado, na hipótese em apreço, a possibilidade
de a parte autora e/ou seus familiares suprirem as suas necessidades, sem prejuízo ao próprio
sustento. Destarte, estão presentes os requisitos para concessão do valor assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 10/04/2019,
pois os critérios para concessão do amparo social estavam comprovados desde a referida
época. Apesar da DII fixada pelo perito, os documentos coligidos ao feito evidenciam a
existência do impedimento a contar do pedido feito na via administrativa.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido
para condenar a INSS a implantar o benefício de prestação continuada à parte autora, a contar
de 10/04/2019.

O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir
correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da
citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da
Justiça Federal) com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, abatidos
os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além
de respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalvo que a determinação acima não impede a aplicação dos artigos 21 e 21-A da Lei n.
8.742/93.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento
firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em
trinta dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença: (i) oficie-se ao INSS pela APSAJD para, no prazo de 30
dias, implantar e/ou comprovar a implantação do benefício deferido; (ii) no mesmo prazo faculto
à parte autora/exequente apresentar os cálculos da liquidação; (iii) apresentados os cálculos,
intime-se o INSS para impugnar em 30 dias, nos termos do art. 535, caput, e incisos de I a IV
do CPC; (iv) decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de
concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos
respectivos requisitórios; (v) em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para
manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos para sentença.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito
desta última no percentual contratado entre eles.
Desde já, autorizo eventual retificação da classe para expedição de RPV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Como se observa, o pedido foi julgado procedente.
O INSS apresenta recurso genérico em que elenca os conceitos de benefício assistencial,
deficiência e miserabilidade, reproduzindo a legislação em sua literalidade.
O recurso não desconstitui a perícia médica, nem a perícia social. Não apresenta nenhuma
interpretação dos fatos delineados ao longo da instrução, limitando-se a afirmar, genericamente
que:
“No presente caso, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a obtenção do
benefício motivo peloqual (sic) a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados totalmente
improcedentes”.
Tal argumentação é não desconstitui a fundamentação do magistrado de origem, lastreada nas
conclusões da perícia médica e da perícia social.
Assim, afasto as alegações recursais do INSS.
Ante os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há que se falar em qualquer
elemento que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida

em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTÉM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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