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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABIL...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:56

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 6/3/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70 anos de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta por 8 cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por: Sala: 01 conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01 ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são: R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol, ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7). IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5298262-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5298262-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 6/3/20, data em
que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70
anos de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta
por 8 cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e
pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é
simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por: Sala: 01
conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de
tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01
cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01
chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa
com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194
- Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais),
proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são:
R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de
cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a
autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da
demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas
famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol,
ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado
de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298262-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TERESINHA DA SILVA CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298262-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DA SILVA CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de
ser pessoa idosa (75 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requer a concessão do benefício a partir
da data de sua cessação administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data de
sua cessação administrativa (2/12/18), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora nos termos do “Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal, sem incidência da Lei nº 11.960/2009” (ID 138747217 - Pág. 13). Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da hipossuficiência, devendo ser julgado improcedente o
pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298262-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte

autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(75 anos) à época do ajuizamento da ação.
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 6/3/20, data em que o
salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70 anos
de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta por 8
cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e
pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é
simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por: Sala: 01
conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de
tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01
cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01
ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01
chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa
com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194
- Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais),
proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são:
R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de
cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a
autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da
demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas
famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol,
ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado
de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7).
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.

Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 6/3/20, data em
que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70
anos de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta
por 8 cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e
pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é
simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por: Sala: 01
conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de
tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01
cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01
ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01
chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa
com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194
- Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais),
proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são:
R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de

cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a
autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da
demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas
famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol,
ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado
de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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