Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650972-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/7/18, data em que o salário
mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/10/60, com 56 anos de idade,
reside com seu esposo, com 63 anos, em casa alugada, sendo que “A três meses não paga o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aluguel da residência, em decorrência do benefício de prestação continuada devido a Moyses ter
sido cancelado. A residência é construída de alvenaria, antiga, pintura desgastada, com área,
sem forro, possui rede de esgoto e asfalto. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos,
uma cozinha, um banheiro e uma sala. Os móveis que equipam a residência são compatíveis
com a realidade encontrada, aspecto humilde, há eletroeletrônico e eletrodoméstico de uso
essencial”. A família não possui renda, desde que o benefício de seu esposo foi cessado. Os
gastos mensais são de R$68,79 em água, R$96,46 em luz, R$70,00 em gás, R$100,00 em
medicamentos, e R$100,00 em outras despesas. Em relação à alimentação, a família recebe
cesta básica mensalmente. Asseverou a assistente social que “Há três meses a família encontra-
se em estado de miserabilidade, sem rendimento, sobrevive apenas dos alimentos doados pelos
vizinhos e comunidade, o pagamento de água e luz é realizado pelos filhos, recebe a cada dois
meses R$100,00 (cem reais), da Assistência Social, a três meses não paga aluguel”.
IV- Tendo em vista a miserabilidade ter ficado comprovada após a cessação do benefício do
esposo da autora, o amparo social deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio
doença NB 552.643.987-5, em 6/3/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650972-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650972-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do
requerimento administrativo (3/4/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
- No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o estado
de miserabilidade da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data do laudo pericial, bem como a fixação da correção monetária conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650972-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N, MATEUS GOMES
ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com
acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 10/7/18, data
em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/10/60, com
56 anos de idade, reside com seu esposo, com 63 anos, em casa alugada, sendo que “A três
meses não paga o aluguel da residência, em decorrência do benefício de prestação continuada
devido a Moyses ter sido cancelado. A residência é construída de alvenaria, antiga, pintura
desgastada, com área, sem forro, possui rede de esgoto e asfalto. Composta por cinco cômodos,
ou seja, dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma sala. Os móveis que equipam a
residência são compatíveis com a realidade encontrada, aspecto humilde, há eletroeletrônico e
eletrodoméstico de uso essencial”. A família não possui renda, desde que o benefício de seu
esposo foi cessado. Os gastos mensais são de R$68,79 em água, R$96,46 em luz, R$70,00 em
gás, R$100,00 em medicamentos, e R$100,00 em outras despesas. Em relação à alimentação, a
família recebe cesta básica mensalmente. Asseverou a assistente social que “Há três meses a
família encontra-se em estado de miserabilidade, sem rendimento, sobrevive apenas dos
alimentos doados pelos vizinhos e comunidade, o pagamento de água e luz é realizado pelos
filhos, recebe a cada dois meses R$100,00 (cem reais), da Assistência Social, a três meses não
paga aluguel”.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Deixo de apreciar a questão da incapacidade laborativa, à míngua de recurso do INSS
relativamente a esta matéria.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Tendo em vista a miserabilidade ter ficado comprovada após a cessação do benefício do esposo
da autora, o amparo social deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio doença NB
552.643.987-5, em 6/3/18.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio doença NB 552.643.987-5, em
6/3/18.
É o meu voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/7/18, data em que o salário
mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/10/60, com 56 anos de idade,
reside com seu esposo, com 63 anos, em casa alugada, sendo que “A três meses não paga o
aluguel da residência, em decorrência do benefício de prestação continuada devido a Moyses ter
sido cancelado. A residência é construída de alvenaria, antiga, pintura desgastada, com área,
sem forro, possui rede de esgoto e asfalto. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos,
uma cozinha, um banheiro e uma sala. Os móveis que equipam a residência são compatíveis
com a realidade encontrada, aspecto humilde, há eletroeletrônico e eletrodoméstico de uso
essencial”. A família não possui renda, desde que o benefício de seu esposo foi cessado. Os
gastos mensais são de R$68,79 em água, R$96,46 em luz, R$70,00 em gás, R$100,00 em
medicamentos, e R$100,00 em outras despesas. Em relação à alimentação, a família recebe
cesta básica mensalmente. Asseverou a assistente social que “Há três meses a família encontra-
se em estado de miserabilidade, sem rendimento, sobrevive apenas dos alimentos doados pelos
vizinhos e comunidade, o pagamento de água e luz é realizado pelos filhos, recebe a cada dois
meses R$100,00 (cem reais), da Assistência Social, a três meses não paga aluguel”.
IV- Tendo em vista a miserabilidade ter ficado comprovada após a cessação do benefício do
esposo da autora, o amparo social deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio
doença NB 552.643.987-5, em 6/3/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
