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ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA D...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:15

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela. II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/6/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor, com 3 anos de idade, portador de epilepsia, déficit de atenção e autismo, reside com sua mãe, Mariane, nascida em 3/1/93, em casa cedida pela avó materna, composta por 3 cômodos, sendo 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro. O teto é de telhas e sem forro, o piso de vermelhão, e as paredes são pintadas e rebocadas. A família possui 1 cama de casal, 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão, 2 cadeiras e 1 cômoda. A renda mensal familiar é composta pelo valor recebido com o trabalho informal de sua genitora como empregada doméstica, equivalente a R$200,00, aproximadamente, e “a genitora da criança relata que faz três meses que não recebe a pensão alimentícia de João. A família não possui nenhum benefício de transferência de renda, recebe ajuda da mãe de Mariane com doações de alimentos, compra de roupas para João. Estes não fazem uso dos serviços da Assistência Social até o momento”. As despesas mensais são de R$50,00 em gás, R$53,48 em energia elétrica, R$59,52 em água, e R$200,00 em alimentação, já que recebem doação, totalizando R$363,00. Os medicamentos são adquiridos no posto de saúde. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 14/12/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032569-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032569-90.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/6/17, data em que o salário
mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor, com 3 anos de idade, portador de epilepsia,
déficit de atenção e autismo, reside com sua mãe, Mariane, nascida em 3/1/93, em casa cedida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela avó materna, composta por 3 cômodos, sendo 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro. O teto é de
telhas e sem forro, o piso de vermelhão, e as paredes são pintadas e rebocadas. A família possui
1 cama de casal, 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão, 2 cadeiras e 1 cômoda. A renda mensal
familiar é composta pelo valor recebido com o trabalho informal de sua genitora como empregada
doméstica, equivalente a R$200,00, aproximadamente, e “a genitora da criança relata que faz três
meses que não recebe a pensão alimentícia de João. A família não possui nenhum benefício de
transferência de renda, recebe ajuda da mãe de Mariane com doações de alimentos, compra de
roupas para João. Estes não fazem uso dos serviços da Assistência Social até o momento”. As
despesas mensais são de R$50,00 em gás, R$53,48 em energia elétrica, R$59,52 em água, e
R$200,00 em alimentação, já que recebem doação, totalizando R$363,00. Os medicamentos são
adquiridos no posto de saúde.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 14/12/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032569-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO GABRIEL MAIA BERTHOLDI

REPRESENTANTE: MARIANE MAIA JACINTO

Advogado do(a) APELADO: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES - SP371614-N,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032569-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO GABRIEL MAIA BERTHOLDI
REPRESENTANTE: MARIANE MAIA JACINTO

Advogado do(a) APELADO: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES - SP371614-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do
requerimento administrativo (14/12/16). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou o INSS, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo.
- No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o estado
de miserabilidade da parte autora.
-Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do estudo social aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032569-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO GABRIEL MAIA BERTHOLDI
REPRESENTANTE: MARIANE MAIA JACINTO
Advogado do(a) APELADO: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES - SP371614-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei

10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.

In casu, com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 5/6/17, data

em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor, com 3 anos de idade,
portador de epilepsia, déficit de atenção e autismo, reside com sua mãe, Mariane, nascida em
3/1/93, em casa cedida pela avó materna, composta por 3 cômodos, sendo 1 quarto, 1 cozinha e
1 banheiro. O teto é de telhas e sem forro, o piso de vermelhão, e as paredes são pintadas e
rebocadas. A família possui 1 cama de casal, 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão, 2 cadeiras e 1
cômoda. A renda mensal familiar é composta pelo valor recebido com o trabalho informal de sua
genitora como empregada doméstica, equivalente a R$200,00, aproximadamente, e “a genitora
da criança relata que faz três meses que não recebe a pensão alimentícia de João. A família não
possui nenhum benefício de transferência de renda, recebe ajuda da mãe de Mariane com
doações de alimentos, compra de roupas para João. Estes não fazem uso dos serviços da
Assistência Social até o momento”. As despesas mensais são de R$50,00 em gás, R$53,48 em
energia elétrica, R$59,52 em água, e R$200,00 em alimentação, já que recebem doação,
totalizando R$363,00. Os medicamentos são adquiridos no posto de saúde.
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Ainda, conforme bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, o “Extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de Id. 4841608 (página 01) não é de Mariane Maia Jacinto, mãe
do requerente (Id. 4841580-página 01. Portanto não há prova de que Mariane Maia Jacinto esteja
empregada)”.
Deixo de apreciar a questão da incapacidade laborativa, à míngua de recurso do INSS
relativamente a esta matéria.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 14/12/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.






E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a

produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/6/17, data em que o salário
mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor, com 3 anos de idade, portador de epilepsia,
déficit de atenção e autismo, reside com sua mãe, Mariane, nascida em 3/1/93, em casa cedida
pela avó materna, composta por 3 cômodos, sendo 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro. O teto é de
telhas e sem forro, o piso de vermelhão, e as paredes são pintadas e rebocadas. A família possui
1 cama de casal, 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão, 2 cadeiras e 1 cômoda. A renda mensal
familiar é composta pelo valor recebido com o trabalho informal de sua genitora como empregada
doméstica, equivalente a R$200,00, aproximadamente, e “a genitora da criança relata que faz três
meses que não recebe a pensão alimentícia de João. A família não possui nenhum benefício de
transferência de renda, recebe ajuda da mãe de Mariane com doações de alimentos, compra de
roupas para João. Estes não fazem uso dos serviços da Assistência Social até o momento”. As
despesas mensais são de R$50,00 em gás, R$53,48 em energia elétrica, R$59,52 em água, e
R$200,00 em alimentação, já que recebem doação, totalizando R$363,00. Os medicamentos são
adquiridos no posto de saúde.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 14/12/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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