
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011278-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 70/73, que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial.
Em suas razões (fls. 79/81), o apelante alega que a apelada não faz jus ao benefício assistencial, por não se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência.
Contrarrazões às fls. 85/88.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 92/95), para reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011278-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO REQUISITO ETÁRIO
A autora completou 65 anos de idade em 01/07/2012, uma vez que nascido aos 01/07/1947, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 11).
Na DER (01/08/2014 - fl. 12), já cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 36/42), realizado em 03/09/2015, compõem a família da autora, no total, 5 pessoas: seu marido, dois filhos solteiros e uma neta, à época com 8 anos de idade.
Á época do estudo social, ambos os filhos da autora estavam desempregados e a renda familiar era composta por aposentadoria recebida pelo marido da autora, Sr. José, no valor de R$ 1.527,32 (extratos DATAPREV às fls. 96/98), e um de seus filhos, Sr. Edmilson, estava recebendo benefício de seguro desemprego, no valor de R$ 1.268,00, tendo a autora informado à assistente social que já haviam sido recebidas três parcelas das cinco devidas.
Nos termos do art. 4º, VI, do Decreto 6.124/07, considera-se renda mensal bruta familiar "a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por [...] seguro-desemprego". Dessa forma, o seguro-desemprego recebido pelo Sr. Edmilson deve ser considerado no cálculo da renda mensal familiar.
Da mesma forma, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Neste sentido:
Ademais, naquele momento, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
Isso porque a família reside em imóvel cedido pela Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema - SP, construída em alvenaria e composta de seis cômodos (três quartos, sala, cozinha, banheiro), em condição regular e com mobília suficiente para acomodação da família. Verifica-se às fotografias de fls. 40/42 que de fato se trata de imóvel simples, porém em boas condições de habitabilidade e higiene.
Quanto às despesas de subsistência, estas consistiam em alimentação (R$ 1.000,00), água (R$ 100,00), eletricidade (R$ 50,00), gás de cozinha (R$ 40,00) e medicamentos (R$ 100,00), no valor total de R$ 1.290,00 - inferior à renda verificada naquele momento.
Contudo, no curso do processo, verificou-se alteração substancial da condição social da autora, em razão da cessação do benefício de seguro-desemprego recebido por seu filho, em novembro de 2015.
A partir de então, a família pôde contar apenas com a aposentadoria recebida pelo Sr. José, no valor de R$ 1.527,32. Com isso, as despesas mensais de subsistência da família, já relatadas acima, passaram a superar a sua remuneração.
Assim, entendo caracterizada a miserabilidade a partir de 01/12/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder o beneficio de prestação continuada somente a partir de 01/12/2015.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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