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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE COM A MÃE E IRMÃS. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE COM A MÃE E IRMÃS. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000307-31.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000307-31.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A


ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE COM A
MÃE E IRMÃS. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-31.2020.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: P. H. M. D. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-31.2020.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: P. H. M. D. S.

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de benefício assistencial.

Em seu recurso, sustenta o INSS, em suma, que não é viável a concessão do benefício. Para
tanto, aduz o seguinte:

" I – DOS FATOS
Insurge-se a autarquia ré contra a r. Sentença que condenou o INSS na concessão de benefício
de prestação continuada ao autor, tendo-se em vista que, conforme será aqui comprovado, seu
pai aufere uma renda suficiente para ampará-lo, conforme demonstrado no processo.
(...)
Ressalte-se ainda que o genitor do autor mantem atividade laboral, restando claro que este tem
condições e o dever de sustentar o autor.
O argumento de que o genitor não vive mais com o autor, apontado como razão de decidir na r.
sentença, não livra seu genitor do dever de sustento, motivo pelo qual o benefício deve ser
indeferido."

Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.

A parte autora, por seu turno, apresentou recurso inominado, pleiteando, em síntese, a
retroação da data de início do benefício – DIB para a data de entrada do primeiro requerimento
administrativo - DER. Assinala o que segue:

“No caso, o perito afirma que "é possível afirmar que já estivesse incapaz desde 23/07/2019",
ou seja, nesta data já havia incapacidade, ela surgiu antes dessa data, não se excluiu a
possibilidade de sua existência anterior, o que é comprovado pelo contexto probatório nos
autos.
O juízo não pode apenas considerar um meio de prova, a perícia, mas avaliar a perícia em
conjunto com os demais documentos e dentro de toda a prova produzida.
(...)
Destarte, requer seja reformada a sentença para fixar a DIB na DER, tendo em vista o conjunto
probatório, que indica a deficiências desde antes da DER. "

Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-31.2020.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: P. H. M. D. S.

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.


Os recursos não merecem provimento.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).

Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.

O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).

Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:


" No caso concreto, a parte autora comprovou que atende aos dois requisitos legais ao gozo de
benefício, posto que:
I) O laudo médico, realizado no âmbito do JEF em 02.10.2020 (doc. 17), demonstrou, mediante
análise da documentação médica apresentada e exame clínico, de forma fundamentada,
condição compatível com o conceito de deficiência, como acima explanado. Destaco os
seguintes trechos do laudo pericial, o qual demonstra conclusivamente a condição de
deficiência:
Análise e Discussão dos Resultados: Com base nos dados obtidos, periciado é portador de
epilepsia, transtorno delirante orgânico, retardo mental moderado Com base nos elementos
expostos e analisados conclui -se: que o periciado é portador de doença incapacitante. (...) 11.
Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique. Há condições de precisar pelos
exames e histórico que a incapacidade, remota pelo menos a data pleiteada no pedido
administrativo.
Não há dados suficientes para precisar a data de inicio da doença, porém é possível afirmar
que já estivesse incapaz desde 23/07/2019, baseado em histórico, exame clinico atual e
documentos médicos anexados a este laudo. (...) 14.Em caso de limitação temporária, qual o
prazo para reavaliação de eventual benefício? 2 anos, devendo ser acompanhada por médico
psiquiatra neste período (G.N.) Possui a parte autora, portanto, impedimentos de longo prazo,
ou seja, superior a 02 anos (início da incapacidade atestada em 07/2019 e indicação para nova
análise em 10/2022), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93).
Logo, sob o aspecto da presença de incapacidade e em virtude do ora apurado pelo expert
judicial, infere-se ter a parte autora direito à percepção do benefício assistencial.
II) O estudo socioeconômico, realizado no JEF, demonstra (doc. 28), que o autor atende o
requisito socioeconômico, conforme se verifica abaixo:
I. Resumo da Situação Socioeconômica O autor tem 10 anos, reside com a mãe Andrea
Marinho de Souza, 37 anos, separada, desempregada; as irmãs Franciny Marinho da Costa, 17
anos, e Stephani Marinho da Costa, ambas estudantes.
A mãe do autor declarou que recebe R$200,00 do Programa Bolsa Família, faz bolos caseiros e
vende-os nas ruas, declarou que ganha em torno de R$400,00, declarou que o pai do autor,
Jardel Alves da Silva, ajuda com frequência, mas não com valor definido. O avô do autor,
Ildebrando de Souza também ajuda, e recebe ajuda do CRAS.
Declarou que paga R$450,00 do aluguel da casa, R$190,00 de energia elétrica, R$100,00 de
água, R$90,00 do gás de cozinha, recebe cesta básica do CRAS, vestuário ganha de pessoas
conhecidas, ou compra nos bazares de usados.
A família é constituída por quatro pessoas, sendo uma adulta e três menores de 21 anos.
Não possuem renda mensal familiar, sobrevivem de programa governamental e da ajuda de
familiares e de terceiros.
A moradia está localizada em conjunto habitacional popular. É uma construção de alvenaria,
piso de cerâmica, forro de PVC, telha de cerâmica, contendo sala, cozinha, um quarto, um

banheiro (fez da sala um quarto), mobiliário insuficiente, eletrodomésticos básicos sem
conservação.
Declarou que apenas o autor realiza tratamento médico regularmente e faz uso diário de
medicamentos, ambos são provenientes do SUS.
I. Parecer Técnico Conclusivo A família é constituída por quatro pessoas, sendo uma adulta e
três menores.
Não possuem renda familiar, sobrevivem de programas governamentais (bolsa família e CRAS),
e da ajuda de familiares e de terceiros.
Não possui casa própria, a casa alugada por R$450,00 é insuficiente no espaço físico, no
mobiliário e na higiene.
A situação observada é de pobreza extrema, devido aos aspectos da habitação, da aparência
pessoal, incluindo o vestuário e a higiene.
As necessidades básicas de sobrevivência não estão sendo supridas. (G.N.) Pode-se extrair
dos informes do laudo pericial que o autor reside com a sua mãe, e duas irmãs, sendo uma
menor de idade. A renda da família provém do trabalho informal da mãe como boleira, no qual
recebe cerca de R$ 400,00, e mais R$ 200,00 que recebe do Programa Bolsa Família,
conforme dito no laudo. Além disso, a família recebe ajuda financeira do avô materno e do
genitor do autor, contudo, sem valor fixo (resposta aos quesitos do juízo n° 2.1.).
Anoto que, nos termos do artigo 4º, §2º, II do Decreto nº 6.214/2007, não serão computados
como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de
renda.
Por esse motivo, devem ser excluídos do computo da renda familiar os valores recebidos
através do Programa Bolsa Família e do Programa Renda Cidadã.
Ressalto que os extratos dos CNIS da genitora e da irmã do autor, em anexo ao feito (doc.
34/35), confirmam a situação de desemprego. Ademais, verifico que o Sr. Jardel Alves da Silva,
genitor do autor, não integra o núcleo familiar, e que mesmo considerando o auxílio financeiro
prestado por ele, não descaracteriza a situação de miserabilidade vivida pela família.
Assim, verifica-se a declaração de uma renda total de R$ 400,00 para toda a família composta
por 4 pessoas, sendo a renda per capita de R$ 100,00, inferior ao parâmetro objetivo de ½
salário mínimo.
Não bastasse, verifico estar presente no caso dos autos a situação de vulnerabilidade social,
apta a ensejar a intervenção da assistência social. Extrai-se do laudo social que a autora,
sobrevive em casa alugada, na pobreza absoluta, e, ainda, conforme as imagens colacionadas
ao doc.29, observa-se imóvel em situação precária de sobrevivência e com poucos e velhos
móveis.
Dessa forma, concluo que a parte autora tem direito ao gozo do benefício, a partir da citação,
qual seja, DIB em 09.03.2020, vez que a perícia médica realizada no âmbito do JEF apontou
como início da deficiência julho de 2019, ou seja, momento posterior a DER (08.04.2019 –
Comunicado de Decisão, doc. 2, pág. 5). Neste sentir entendimento da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIADDE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER,
PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A

DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE
COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) “A respeito da
matéria debatida, esta TNU já decidiu eu, se a data da incapacidade é posterior ao
requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser
fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido,
precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada (...)” (PEDILEF nº
0502822- 61.2014.405.8107, relatora a Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, julgado no
dia 22/06/2017) (...) (PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA
BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
Quanto ao mais, as partes não lograram, por meio de elementos técnicos concretos e
argumentos consistentes, infirmar as conclusões dos laudos das perícias, conclusivos,
devidamente fundamentados e coerentes com os demais elementos dos autos. Por essas
razões, as conclusões dos laudos merecem prosperar.
(...)
Por fim, registro que o INSS não logrou demonstrar acumulação vedada de benefícios ou
qualquer impedimento legal ao gozo do benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial e CONDENO o INSS a:
i) conceder o benefício de prestação continuada desde a citação/DIB, em 09.03.2020 e a pagar
os atrasados desde a DIB: 09.03.2020 até a efetiva implantação: 01.03.2021 (DIP), com renda
mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA no valor de um salário mínimo; ii) pagar os
atrasados desde a citação (09.03.2020) até a efetiva implantação, 01.03.2021, acrescidos de
juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020)."

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

No que diz respeito à alegada existência de renda do genitor do autor, merecem acolhida os
fundamentos expostos na sentença, abaixo reproduzidos:

"Ressalto que os extratos dos CNIS da genitora e da irmã do autor, em anexo ao feito (doc.
34/35), confirmam a situação de desemprego. Ademais, verifico que o Sr. Jardel Alves da Silva,
genitor do autor, não integra o núcleo familiar, e que mesmo considerando o auxílio financeiro
prestado por ele, não descaracteriza a situação de miserabilidade vivida pela família.
Assim, verifica-se a declaração de uma renda total de R$ 400,00 para toda a família composta
por 4 pessoas, sendo a renda per capita de R$ 100,00, inferior ao parâmetro objetivo de ½
salário mínimo."

No que tange ao pleito de retroação da data de início do benefício – DIB para a data de entrada
do primeiro requerimento administrativo - DER, objeto do recurso do autor, importa recordar o
que acertadamente salientou o Juízo monocrático:

" Dessa forma, concluo que a parte autora tem direito ao gozo do benefício, a partir da citação,
qual seja, DIB em 09.03.2020, vez que a perícia médica realizada no âmbito do JEF apontou
como início da deficiência julho de 2019, ou seja, momento posterior a DER (08.04.2019 –
Comunicado de Decisão, doc. 2, pág. 5). Neste sentir entendimento da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIADDE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER,
PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A
DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE
COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) “A respeito da
matéria debatida, esta TNU já decidiu eu, se a data da incapacidade é posterior ao
requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser
fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido,
precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada (...)” (PEDILEF nº
0502822- 61.2014.405.8107, relatora a Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, julgado no
dia 22/06/2017) (...) (PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA
BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58)."

Os documentos acostados aos autos foram considerados pelo Sr. Perito e, não obstante a clara
exposição constante do recurso inominado da parte autora, não dão suporte à alteração do
termo inicial do benefício.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pelo
INSS.

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência de ambas as partes.

É o voto.









E M E N T A


ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE COM A
MÃE E IRMÃS. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal, por unanimidade negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pelo
INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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