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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000017-56.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 27/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000017-56.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM
IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-56.2021.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ILDETE ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-56.2021.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ILDETE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Alega a recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício.
Assinala o que segue:

“(...)DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA UNIDADE FAMILIAR
No caso em comento, de acordo com as informações apuradas pela constatação social, o grupo
familiar é composto pela recorrente (65 anos) e seu cônjuge (76 anos).
Verifica-se pela descrição do laudo socioeconômico, bem como pelas fotos anexadas ao
mesmo, que condição de moradia da autora é bem simples. Extrai-se que na casa não há
qualquer objeto que evidencie que a família tem grandes recursos, muito pelo contrário,
constata-se que a aposentadoria do esposo da requerente é insuficiente para suprir todas as
despesas do núcleo familiar, bem como para manter as necessidades do casal de idosos.
Quanto à subsistência, a constatação social apurou que a família sobrevive apenas com o valor
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) oriundos da aposentadoria do cônjuge da requerente.
Todavia, a única renda auferida não é capaz de cobrir todos as despesas mensais da família.

Denota-se, portanto, que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
visto que a única receita da casa é insuficiente para atender satisfatoriamente todas as
necessidades do casal de idosos.
Ainda, ressalta-se que, devido à idade avançada e à saúde fragilizada, o casal não reúne
condições de exercer qualquer atividade laborativa para complementar a renda da casa, e
carece de medicamentos de uso contínuo, os quais não são fornecidos pelo Sistema Único de
Saúde – SUS, o que compromete, ainda mais, os parcos recursos da família.
Ademais, extrai-se que a renda familiar provém exclusivamente de benefício previdenciário de
valor mínimo, razão pela qual deve ser excluído do cálculo da renda per capita a quantia
percebida pelo marido da parte autora, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da
Lei n.º 10.741/03, visto entender de modo diverso feriria os princípios da isonomia e da
razoabilidade.
Assim, desconsiderado o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge não resta nenhum
valor para a manutenção e a subsistência da parte autora, de modo que a renda familiar é
inexistente.
De mais a mais, acresça-se que não conta com uma rede de assistência efetiva, não participa
de programas de transferência de renda do governo e não recebe ajuda de terceiros.
É possível concluir, portanto, que a demandante está inserida em um contexto familiar e social
bastante humilde, com necessidades básicas atendidas de forma não satisfatória, ausente de
bens de consumo e serviços, sendo real o estado de extrema miserabilidade familiar, fazendo,
portanto, jus ao benefício ventilado.”.

Postula a reforma da sentença, com a concessão do benefício.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-56.2021.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ILDETE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
Analisados os autos de acordo com tais parâmetros, verifica-se que a sentença recorrida não
merece reforma.
No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, visto que a parte autora contava com
mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER).
No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, tem-se que consta do laudo
social o que segue:

“DO IMÓVEL RESIDENCIAL
( x) Próprio ( ) Cedido ( ) Invadido ( ) Alugado ( ) Financiado ( ) Favela- Terreno da Prefeitura
Quantidade de Banheiros: dois Quantidade de Quartos: três Demais Cômodos: três
Eletrodomésticos: Vide fotos anexas.
Edícula: ( ) Não; ( x ) Sim (a contagem de cômodos a inclui).
Ocupação do local:
( x ) pelo próprio autor e seu núcleo familiar; ( ) por parentes do autor (orçamento separado); ( )
por terceiros__________________________.
Estado geral: bom.
Estado geral do imóvel, interno: bom.
Estado geral do imóvel, externo: bom.
Observações acerca do imóvel: não há.
RENDA FAMILIAR: Um salário mínimo (aposentadoria de Gilvan) Família recebe auxílio (como
programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( x ) Não; ( )
Sim.
DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):
3/3 Água: R$45,00 Energia elétrica:
R$80,00 Gás: R$45,00 IPTU: R$30,00 Aluguel: -- Telefone e celular:
R$78,00 Mercado, açougue, padaria: R$250,00 Medicamentos e fraldas:
R$250,00 Vestuário: - Plano de saúde:
R$30,00 Fundo mútuo: - Condução: - Combustível: - Cigarros: - Financiamento:
R$350,00 Outros:
- CONSIDERAÇÕES FINAIS: não há.
- NOTAS IMPORTANTES:
1. OS DADOS ECONÔMICOS E SOCIAIS EXPLICITADOS NESTA CERTIDÃO SÃO FRUTO
DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DO(A) AUTOR(A) E/OU DE FAMILIARES, OS QUAIS FICAM
DEVIDAMENTE ADVERTIDOS DAS COMINAÇÕES LEGAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS,
CASO SE TRATE DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ESSAS DECLARAÇÕES PODERÃO
SER OPORTUNAMENTE COMPROVADAS, SE NECESSÁRIO, POR MEIO DE
PROCURADOR JUDICIALMENTE CONSTITUÍDO; 2. OS MEDICAMENTOS DE QUE
EVENTUALMENTE O(A) AUTOR(A) FAÇA USO DIÁRIO E CONTÍNUO, OU MESMO
OCASIONAL, SERÃO DECLARADOS E COMPROVADOS POR ELE(A), NOS AUTOS, POR
SEU ADVOGADO; 3. O GASTO COM ESSES MEDICAMENTOS É O DECLARADO NO
CAMPO “DESPESAS MENSAIS”, SUBCAMPO RESPECTIVO.
CIENTIFIQUEI o(a) postulante da ADVERTÊNCIA consignada na NOTA “1”, acima, e da
necessidade de não só DECLARAR, mas também COMPROVAR, se lhe for exigido, os
medicamentos que consome, a que alude o item “2” da referida nota, e se os compra ou lhe são
fornecidos pela rede pública de saúde.”.
Diante do que assinalou a Oficial de Justiça nomeada nos presentes autos, devem ser
acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, que examinou corretamente o caso
concreto ao asseverar:
“(...)Do caso concreto:

Quanto ao requisito etário:
Contando a autora 65 anos de idade quando do requerimento administrativo em 30/09/2020,
pois nascida em 09/07/1955, é idosa nos termos da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
O estudo social realizado por auxiliar do juízo (eventos 12 e 13) revela que a autora reside com
seu marido, Gilvan Manoel da Silva, 76 anos, em imóvel próprio, em boas condições de
habitabilidade, conforme se evidencia do relatório fotográfico anexado.
Relatou-se que o casal sobrevive unicamente com a aposentadoria auferida pelo esposo da
autora, de valor mínimo, tendo gastos com água no valor de R$ 45,00, energia elétrica em R$
80,00; gás em R$ 45,00; ITPU em R$ 30,00, telefone/celular em R$ 78,00; mercado/
açougue/padaria em R$ 250,00, farmácia em R$ 250,00, plano de saúde em R$ 30,00 e
financiamento em R$ 350,00.
Pois bem. Verifico do extrato anexado à fls. 24, evento 18, que o marido da autora, de fato, é
titular de aposentadoria por idade de valor mínimo, o qual deve ser excluído do cômputo da
renda familiar, por força da aplicação analógica do parágrafo único do supratranscrito artigo 34
do Estatuto do Idoso.
Nesse contexto, a renda familiar seria inexistente, de modo que restaria atendido o disposto no
artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Contudo, como já afirmado anteriormente, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo
ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo
inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita.
Nesse contexto, é de considerar que o casal reside em imóvel próprio, dotado de 2 banheiros, 3
quartos, sala, cozinha e edícula, em condições dignas de habitabilidade, conforme
diligentemente observado pela senhora Oficiala de Justiça Avaliadora. Assim, não há gastos
com aluguel, parte dos medicamentos é fornecida pelo SUS e nos gastos com a manutenção do
casal não se nota comprometimento do orçamento com gastos excepcionais relativos a
remédios, alimentação ou tratamento de saúde.
Desse modo, não há como acolher a alegação de miserabilidade da autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o
benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
Portanto, não preenchido um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício
assistencial vindicado, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
De fato, verifica-se, pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que
as condições de habitabilidade são dignas e satisfatórias, não demonstrando situação de
penúria capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, é medida que se
impõe.

Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.












E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM
IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO

Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Vencida a Dra. Luciana Jacó Braga. Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo
Oliva Monteiro.

São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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