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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000806-24.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000806-24.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM
IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000806-24.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000806-24.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
"(...) O Venerando Acórdão fez menção a quase todas as ocorrências processuais em seu
relatório, mas deixou de observar o que era de mais necessário para proferir a Acordão.
2.- No item V, referente aos Meios de Sobrevivência, a parte em que a douta perita apresenta o
quadro de receita e despesas ela informa renda bruta incerta de R$ 820,00 sendo R$ R$
205,00 a renda per capita.
3.- Neste diapasão, a perita apresentou em complemento os valores e a soma das despesas
mensais, as quais são: R$258,91 de financiamento, R$207,77 de condomínio, energia elétrica
R$119,02, gás R$80,00, água R$ 105,21 e alimentação R$600,00. Total de despesas: R$
1.370,91.
4 . - No item acima, houve a omissão no que tange a comentários sobre os valores apontados
como despesas e déficit, seria de suma importância para sustentar o V.

Acordão. Isso porque há o valor apontado como saldo negativo mensal de R$550,00. Ademais
isso não foi esclarecido foi (omitido) a família tem uma renda (inserta) de R$ 820,00 e despesas
de R$1370,00 isso deveria ser esclarecido.
5 . - No caso concreto, a legislação diz que o benefício deve ser concedido a todos que
comprovem o seu estado real de necessidade, independe onde reside, como e que
circunstância vive. Isso precisa ser declarado. Está comprovado nos autos a hipossuficiência
financeira da família por meio do laudo socioeconômico.
6.- O estado de miserabilidade, constatado pela perita social na visita domiciliar, foi afastado
porque segundo o acordão diz que: no caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a
autora e sua família residem em imóvel próprio, financiado, composto por três quartos, cozinha,
sala, área de serviços e banheiro. Isso precisa ser declarado porque não existe amparo legal
para negar a concessão do benefício, porque a autora tem uma moradia limpa e tem os
utensílios domésticos.
7.- Ainda sobre o artigo 229, da Constituição Federal, que em sua parte final, dispõe que “os
filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Neste caso, também ouve omissão. Como se pode vislumbrar está devidamente comprovado
nos autos, que a renda (maior) R$550,00 é inserta e oriunda do trabalho da filha da requerente
que tem 23 anos e é portadora de enfermidade gravíssima. Ela não tem condições de amparar
a requerente sua mãe nos termos do artigo 229 da Constituição Federal.
8.- O venerando acórdão foi omisso, quando deixou de dizer no que consistiu o erro da
embargante. Vossa Excelência disse que estava abalada a presunção legal da qualidade de
segurado mas não indicou qual foi o período em que essa qualidade deixou de existir."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000806-24.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROZENITA FELIPA BARBOZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora em análise foi objeto de adequado
exame no acórdão recorrido, como se nota do excerto a seguir:
“(...)Analisados os autos de acordo com tais parâmetros, verifica-se que a sentença recorrida
não merece reforma.
No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, visto que a parte autora contava com
mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER).
No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, tem -se que consta do laudo
social o que segue:
“VIII– ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pericianda reclama o direito ao Benefício de Prestação Continuada – amparo Assistencial ao
Idoso (Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 20), e sustentado pela Política Nacional de
Assistência Social / 2004 – NOB-SUAS, na qual consta que o referido benefício está inserido na
Proteção Social Básica, destinado à população que se encontra em estado de vulnerabilidade
social, decorrente da pobreza, privação, considerada esta como ausência de renda, precário ou
nulo acesso aos serviços públicos, e/ou fragilização de vínculos afetivos.
Com base nas informações colhidas por meio de visita domiciliar, da análise dos documentos
apresentados, da observação sistemática do local periciado, da entrevista realizada com o
autor, constatou-se que a autor se encontra em situação de alta vulnerabilidade social.
Anexas, com a devida autorização da entrevistada, há fotos digitalizadas da situação
habitacional da periciando (local onde ele dorme), as quais ilustram e completam a perícia
social. Tal procedimento está alicerçado pela Portaria n° 16/2009 – Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do artigo 429 do Código de processo Civil.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
Deve-se dar como real a condição de alta vulnerabilidade econômica e risco social do
periciando Rozenita Felipa Barboza, sujeita desta ação profissional no processo pericial.”.
Não obstante o que assinalou a assistente social nomeada nos presentes autos, devem ser
acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, que examinou corretamente o caso
concreto ao asseverar:
“(...)No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda) reside
com sua filha (de 23 anos, que recebe renda variável como manicure no valor de R$ 500,00) e

dois netos (de 2 e 4 anos, sendo que este segundo recebe pensão alimentícia no valor de R$
320,00).
Assim, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de
quatro pessoas (a autora, a filha e dois netos), com renda mensal a ser considerada de R$
820,00. Dividido este valor por quatro, a renda per capita do grupo familiar da autora é de R$
205,00, ou seja, inferior a ½ salário mínimo.
Não obstante a renda declarada, a autora não faz jus ao benefício. Vejamos:
É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição
Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe
que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade".
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a autora e sua família residem em
imóvel próprio, financiado, composto por três quartos, cozinha, sala, área de serviço e banheiro.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se
trata de imóvel simples, com mobília também simples, mas completa para uma vida digna,
incluindo os bens descritos pela assistente social em seu laudo tais como televisor moderno,
geladeira, fogão, micro-ondas (02), forno elétrico, máquina de lavar roupas, tanquinho, etc.
Logo, o que se conclui é que a autora está devidamente amparada pela sua família, o que
afasta o requisito da miserabilidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil, com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e; b)
julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado na inicial, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.”.
De fato, verifica-se, pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que
as condições de habitabilidade são dignas e satisfatórias, não demonstrando situação de
penúria capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, é medida que se
impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.”.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão

sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da
revisão.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.








E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM
IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE
NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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