Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001328-69.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. GRUPO FAMILIAR. TERMO
INCIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, nº RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por
isso a condição de idosa.
III - O documento do CNIS (fl. 53) indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por
idade, desde 29.10.2013, no valor de um salário mínimo ao mês.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
V - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo a filha, o genro e as
netas núcleo familiar distinto.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado
em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e
de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as
necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do
acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº
8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV – Apelação provida. Tutela antecipada concedida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001328-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE RIBEIRO MUELLER - MS17606
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001328-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE RIBEIRO MUELLER - MSA1760600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Segundo a inicial, a autora é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-
lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observando-se
os termos da justiça gratuita.
Sentença proferida em 04.08.2016.
Em apelação, a autora sustenta que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, com a antecipação da
tutela.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001328-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA AMORIM SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE RIBEIRO MUELLER - MSA1760600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
No caso dos autos, a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idosa.
O estudo social feito em 14.05.2015 (Id - 112622) dá conta de que a autora reside com o marido,
Sr. Naurelindo Rodrigues Sobrinho, de 66 anos, a filha Aurelene Aparecida Amorim Sobrinho, de
31, o genro Edivaldo Moreira Conegundes, de 40, e as netas Letícia Lince Sobrinho Prado, de 22,
e Lavínia Helena Sobrinho Conegundes, de 04, em casa própria, de nove cômodos, sendo três
quartos, sala, cozinha, dois banheiros, uma área de serviço e uma varanda. As despesas são:
água R$ 221,67; energia elétrica R$ 462,00; alimentação R$ 700,00; farmácia R$ 170,00; gás R$
60,00; telefone R$ 170,49. A renda da família advém do benefício assistencial que o marido da
autora recebe, de valor mínimo, do trabalho da filha, como Servidora Pública Municipal, no valor
de um salário mínimo mensais, do trabalho do genro, na Sorveteria Dicos, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) mensais, e do trabalho formal da neta, na Empresa Consórcio Camapuã, no
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. A família é beneficiária do Programa Bolsa
Família, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se
extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar
considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles
que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.
Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo a filha, o genro e
as netas núcleo familiar distinto.
O documento do CNIS indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por idade,
desde 29.10.2013, no valor de um salário mínimo ao mês.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para
cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro
idoso do grupo familiar.
O dispositivo suscitava controvérsia na jurisprudência, porque há entendimentos no sentido de
que o mesmo critério deve ser aplicado, por analogia, quando se tratar de pessoa com
deficiência, ou seja, exclui-se do cômputo da renda per capita familiar o benefício assistencial
anteriormente concedido a outra pessoa com deficiência do grupo familiar.
Alguns julgados têm entendido que até mesmo o benefício previdenciário com renda mensal de
um salário mínimo, concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar, não deve ser considerado
no cômputo da renda per capita.
Não me parece correto o entendimento, porque o benefício previdenciário, por definição, é renda,
uma vez que substitui os salários de contribuição ou remuneração do segurado quando em
atividade, além de ter caráter vitalício na maioria das vezes. Diferentemente, o benefício
assistencial não se encaixa no conceito de renda, pois é provisório por definição.
No sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, enseja interpretação restritiva,
ou seja, que apenas o benefício assistencial eventualmente recebido por um membro da família
pode ser desconsiderado para fins de aferição da renda per capita familiar, colaciono os
seguintes julgados do STJ:
5ª Turma, AgRgREsp 1.069.476, 03-03-2009;
5ª Turma, AgRgAIREsp 1.140.015, 09-02-2010;
5ª Turma, AgRgREsp 1.177.395, 04-05-2010;
5ª Turma, AgRgREsp 1.221.056, 22-02-2011;
6ª Turma, AgRgAIREsp 1.232.067, 18-03-2010; e
6ª Turma, AgRgREsp 1.233.274, 15-03-2011.
Porém, no REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da
mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo
da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. .742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1355052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j 25/02/15).
Da mesma Corte colaciono ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A
RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela 3a. Seção desta Corte, no
julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo.
2. Ademais, a 1a. Seção, no julgamento do REsp. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, firmou a orientação de que, para se calcular a renda per capita do segurado para fins de
concessão do benefício assistencial, deve ser excluído do cômputo o benefício previdenciário
recebido por idoso integrante do núcleo familiar no valor de um salário mínimo
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, 1ª T, AgRg no AREsp 211332, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 18/02/16).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO
PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o
valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba
exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo
recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per
capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da
renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por
isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar
esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto
no parágrafo único do art. 34do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(STJ - Pet 7203 / PE - 3ª Seção - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11/10/2011)
A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963,
Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria,
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/2003.
Transcrevo excerto:
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido
a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor
de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.580963
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da renda per capita de ¼ do salário
mínimo e também do art. 34 do Estatuto do Idoso, vinha entendendo que a melhor forma de se
avaliar a situação de necessidade seria por meio do montante que dos ganhos do grupo familiar
caberia a cada um de seus integrantes.
Na linha desse entendimento, o valor per capita a ser considerado deveria ser o de um salário
mínimo, pois esse é o valor escolhido pela CF para qualificar e quantificar o bem-estar social,
assegurando os mínimos vitais à existência com dignidade.
Entretanto, observo que esse meu entendimento distancia-se da jurisprudência atual das Cortes
Superiores, que confere interpretação ampliada à hipótese excepcional estabelecida pelo
legislador no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, razão pela qual passo a adotar o
posicionamento ali firmado, no sentido de não computar também o benefício previdenciário de
valor mínimo recebido pelo idoso, no cálculo da renda familiar per capita, a que se refere o art.
20, §3º, da Lei 8.742/93.
No caso, excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo
recebido pelo marido, a renda familiar per capita é nula, e, considerando as informações do
estudo social, verifico que a sua situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao
recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo
condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade
preconizada pela Constituição Federal.
Assim, preenche a autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão,
nos termos Súmula 111 do STJ.
A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº
8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V,
da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em
06.03.2014, com incidência da correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947), e dos juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e
legislação superveniente. Por sua sucumbência, arcará a autarquia com o pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação apurado até a data do acórdão.
Não cabe condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais, devendo, contudo,
reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do
Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade
administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Beneficiária: CELIA AMORIM SOBRINHO
CPF: 801.139.231-04
DIB: 06.03.2014.
RMI: um salário mínimo.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de Declaração de voto em ação ajuizada contra o INSS, visando à concessão de
benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em R$ 1.000,00, observando-se a
gratuidade judiciária.
Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício
vindicado.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo provimento do apelo, com antecipação da tutela.
O ilustre Relator deu provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício desde o requerimento administrativo (06/03/2014),
com incidência de consectários e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Entendo, porém, ser o caso de desate distinto, uma vez que não demonstrada situação de
miserabilidade.
Requisito etário incontroverso.
Realizado estudo social em 14/05/2015, constatou-se que a autora reside com o marido,
Naurelino Rodrigues Sobrinho, então com 66 anos, a filha Aurelene Aparecida Amorim Sobrinho
(31 anos), o genro Edivaldo Moreira Conegundes (40 anos), além das netas Letícia Lindicey
Sobrinho Prado (22 anos) e Lavínia Helena Sobrinho Conegundes (04 anos). Moram em casa
própria, construída em alvenaria, rebocada, coberta por telhas, piso de cerâmica, composta por
nove cômodos, sendo três quartos, sala cozinha, dois banheiros, área de serviço e varanda, em
boas condições de manutenção, contando com serviços de água, energia elétrica, coleta
domiciliar de lixo, pavimentação asfáltica, rede de esgoto. Conta com mobiliários que atendem as
necessidades da família, em ótimas condições de limpeza.
Informou a autora que a renda familiar provém do benefício de prestação continuada percebido
pelo marido, no valor de um salário mínimo, além de R$ 150,00 recebidos do Bolsa Família. A
filha Aurelene, funcionária pública municipal, também recebe um salário mínimo mensal. O genro
Edivaldo trabalha em sorveteria, com renda mensal de R$ 1.000,00, enquanto a neta Letícia
trabalha na empresa Consórcio Camapuã, com renda mensal de R$ 1.200,00.
As despesas mensais são: água (R$ 221,67), energia elétrica (R$ 462,00), alimentação (R$
700,00), farmácia (R$ 170,00), gás (R$ 60,00) e telefone (R$ 170,49).
Esclareceu, também, que o genro custeia as despesas com alimentação e farmácia, enquanto a
neta Letícia arca com a conta de telefone.
Não se olvida que o benefício assistencial percebido pelo marido, de valor mínimo, deve ser
excluída do cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, nos termos do artigo 34 do
Estatuto do Idoso.
Frise-se que a família da filha Aurelene constitui núcleo distinto. Porém, a autora conta com
auxílio, ao menos do genro e da neta Letícia, no enfrentamento das despesas mensais.
Além disso, frise-se que, embora a autora tenha informado à Assistente Social que a neta Letícia
perceba renda mensal de R$ 1.200,00, o demonstrativo de pagamento emitido pela empresa
Consórcio Camapuã, revela que, no mês de março/2015, o salário líquido percebido por ela foi de
R$ 1.900,42 (ID 112646 – fl. 65).
Do conjunto probatório amealhado, infere-se que a família da requerente não se encontra em
contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de
suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado (e.g.: AC 00394229420044039999,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005).
Assim, não restou comprovada, no presente caso, situação de hipossuficiência.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que, havendo alteração das condições econômicas da parte autora, pode ela
postular novamente a concessão da benesse.
Ante o exposto, divirjo da eminente relatoria para negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. GRUPO FAMILIAR. TERMO
INCIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, nº RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por
isso a condição de idosa.
III - O documento do CNIS (fl. 53) indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por
idade, desde 29.10.2013, no valor de um salário mínimo ao mês.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
V - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo a filha, o genro e as
netas núcleo familiar distinto.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado
em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a
situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e
de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as
necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do
acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº
8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV – Apelação provida. Tutela antecipada concedida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou
nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini
que lhe negava provimento, a qual foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
