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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004424-97.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004424-97.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS,
MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES
HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA,
MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE
CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA
DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A
REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM
O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004424-97.2019.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDITE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso interposto pela parte autora de sentença de improcedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada (Lei nº 8.742/1993) para pessoa com
deficiência.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004424-97.2019.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDITE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso
V, da Constituição do Brasil; artigo 20, cabeça, da Lei nº 8.742/1993).
Esse dispositivo recebeu nova redação da Lei 12.435, de 6/7/2011: para efeito de concessão
deste benefício, passou a considerar-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, incapacitando a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Posteriormente, a Lei 12.470/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
que passou dispor que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se
impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o desse artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos. O requisito da incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, antes previsto no dispositivo em questão tanto na redação original como também na
dada pela Lei 12.435/2011, foi excluído nesta mudança legislativa.
Atualmente, esse dispositivo vigora na redação da Lei 13.146, de 6/7/2015: considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos. Novamente, manteve-se na alteração legislativa a dispensa de comprovação da
incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Mas a limitação no desempenho das atividades ainda permanece como critério relevante para a
caracterização da pessoa com deficiência, normativamente. Com efeito, o inciso III do § 1º do
artigo 2º da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que a avaliação da deficiência deve
considerar a limitação no desempenho de atividades. Portanto, ainda é relevante,
normativamente, a presença ou não de incapacidade para o trabalho.
Ante as sucessivas alterações legislativas no conceito de deficiente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada, a regra aplicável é a vigente na data do
pedido administrativo.
Cabe lembrar que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização: “Para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela
que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover
ao próprio sustento” (enunciado da Súmula 29 da TNU); e “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (nova
redação da Súmula 48, dada na sessão de 25/4/2019).
Quanto ao conceito legal de família, na redação original da Lei 8742/1993, aplicável aos
pedidos apresentados durante sua vigência, entendia-se por família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia fosse mantida pela contribuição de seus integrantes
(artigo 20, § 1º, na redação original a Lei 8.742/1993).
A partir da Medida Provisória 1473-34, publicada em 12/8/1997 e sucessivamente reeditada até
originar a Lei 9.720/1998, a família passou a ser integrada pelo conjunto de pessoas descritas
no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivessem sob o mesmo teto e ostentassem a qualidade
de dependentes do requerente do benefício assistencial (artigo 20, § 1º, na redação da Lei
9720/1998).
Vigora atualmente, a partir de 7/7/2011, quando publicada a Lei 12.435/2011, novo conceito
legal de família, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação mensal
continuada: compreende o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, §1º, na
redação da Lei 12.435/2011).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, as alterações promovidas pela Lei nº
12.435/2011 não retroagem em prejuízo do direito adquirido do beneficiário: PEDILEF
200663010523815, Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em
16/08/2012, DOU 31/08/2012.
Desse modo, o conceito de legal de família aplicável na análise do pedido de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada é o vigente quando do pedido
administrativo.
Quanto ao requisito da renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
em repercussão geral do recurso extraordinário nº 567.985, declarou a inconstitucionalidade

incidental do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, mas sem pronúncia de nulidade.
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade excluiu um dos sentidos da
norma: o de ser a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo o único critério para
aferir a necessidade do benefício.
Não decretada a nulidade da norma, mas apenas afastado o sentido de que constitui o único
critério para aferir a denominada “miserabilidade”, permanece a deliberação prática, em cada
caso concreto, pelo juiz, da necessidade de concessão do benefício, ainda que a renda per
capita supere ¼ do salário mínimo (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Desse julgamento do Supremo Tribunal Federal resulta que o disposto no § 3º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/1993 - “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo” -, não constitui óbice legal intransponível, para a concessão do benefício assistencial
previsto nessa lei.
Nesse sentido a interpretação resumida no enunciado da Súmula 11 da Turma Nacional de
Uniformização, admitindo a comprovação da necessidade do benefício por outros meios além
do critério objetivo da renda per capita: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20,
§ 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, visando
conciliar a interpretação do STF e da TNU, a fim de estabelecer um critério objetivo para a
avaliação da denominada “miserabilidade”, resumiu no texto da Súmula 21 a interpretação de
que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a
renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual
poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário
mínimo”.
O critério objetivo consistente em não superar a renda per capita o valor de ½ (meio) salário
mínimo implica presunção relativa da necessidade do benefício assistencial e, se não for
infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício,
autoriza sua concessão.
Do mesmo modo, tratando-se de presunção relativa, ainda que a renda per capita seja inferior
ao montante correspondente a ½ (meio) salário mínimo, pode ser afastada, se presentes dados
concretos subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício assistencial.
Na composição da renda familiar, o valor do benefício assistencial de prestação mensal
continuada pago a qualquer membro da família (artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003)
e a aposentadoria percebida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo (RE 580963, Relator
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) não
podem ser computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita para os idosos, a
partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida

por sua família.
Essa exclusão do salário mínimo da composição da renda familiar se aplica exclusivamente se
o idoso é o requerente do benefício assistencial e desde que o cônjuge ou deficiente que
integra o núcleo familiar percebam benefício previdenciário ou assistencial de apenas um
salário mínimo. Segundo, os limites semânticos mínimos do texto legal (artigo 34 do Estatuto do
Idoso – Lei 10.741/2003), não se aplica essa exclusão se o requerente do benefício não é idoso
tampouco se o cônjuge ou qualquer membro que integra o núcleo familiar percebam
rendimentos de um salário mínimo que não tenham origem em benefício previdenciário ou
assistencial. Se o parágrafo único do artigo 34 consta do Estatuto do Idoso, e não da pessoa
com deficiência, ao dispor que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que
se refere a LOAS”, está a tratar de benefício concedido a idoso membro da família, de que trata
o cabeça do artigo, ao qual alude o dispositivo, que não versa sobre pessoa com deficiência.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, no julgamento de Recurso
Especial representativo da controvérsia: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93” (Recurso Especial 1.355.052, 1ª Seção, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.:
25.02.2015). Ressalvo a interpretação que vinha adotando e passo a aplicar a orientação
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça neste tema.
Mas não há nenhuma dúvida de que não se aplica a exclusão de que trata do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.741/2003 se o benefício ou rendimento recebido pelo membro da família
que componha o núcleo familiar é superior ao salário mínimo, ainda que um pouco superior a
este, para efeito de excluir da renda o montante de até um salário mínimo. Nesse sentido,
segundo a interpretação consolidada no texto do enunciado da Súmula 22 da Turma Regional
de Uniformização, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada”.
Indo na mesma direção do descabimento de excluir do benefício superior ao salário mínimo o
valor de até um salário mínimo, tomando de empréstimo, indevidamente, a interpretação
adotada no julgamento do RE 580963 pelo Supremo Tribunal Federal, já decidiu a Turma
Nacional de Uniformização (PEDILEF 200663060074275; Rel. Juiz Federal Renato César
Pessanha de Souza; TNU; DJU 03/09/2008).
Considerados todos esses textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se
extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a
própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo.
Mas essa presunção legal é de natureza relativa e, portanto, pode infirmada, por meio de prova
cabal em sentido contrário, ainda que a renda per capita seja superior ou inferior a ½ salário
mínimo, se presentes critérios pessoais, sociais e culturais (critério subjetivo) que revelem,

concretamente, a suficiência ou insuficiência da renda familiar em concreto.
Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta
exclusivamente por aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a
presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova,
conforme o seguinte julgamento representativo da controvérsia da Turma Nacional de
Uniformização:
LOAS-DEFICIENTE. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE SOCIAL. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA
SENTENÇA, DE QUE A APOSENTADORIA RURAL DA REPRESENTANTE DA AUTORA, NO
VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, BEM COMO, O FATO DE EXISTIR UMA IRMÃ DA
AUTORA EM IDADE LABORATIVA, AINDA QUE SEM TRABALHO, ALIADO AO FATO DE
EXISTIREM MUITAS TELEVISÕES E UMA ANTENA PARABÓLICA NA CASA, AFASTARIAM
A IDEIA DE MISERABILIDADE. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
MANTEVE A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE, SE É POSSÍVEL RELATIVIZAR O CRITÉRIO
PARA CONCEDER, TAMBÉM É POSSÍVEL FAZÊ-LO, PARA NEGAR, COM BASE NA
VERIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (...) Por derradeiro, registro
que o presente representativo de controvérsia fixa a tese apenas em relação a alínea (a), ou
seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de
miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Indexação
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA" Logo, não conheço do pedido de uniformização
nacional, nos termos da Questão de Ordem 13. É como voto” (PEDILEF
05006095820144058309, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU
30/03/2017 PÁG. 142/235.).

A TNU estabeleceu a interpretação de que restou superado o entendimento de que a renda
familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de
miserabilidade. Segundo a TNU, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o
da efetiva necessidade do auxílio. Deve-se analisar as condições no caso concreto,
independentemente de a renda per capita familiar ser inferior a 1/4 do salário mínimo:
V O T O - VENCEDOR (Juiz Federal FREDERICO KOEHLER) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO
GRUPO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte
autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para julgar
improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial. - Sustenta que o Acórdão de
Origem teria computado renda de pessoas que não compõem o grupo familiar da parte autora.
A título de paradigma apresentou os seguintes julgados: PEDILEF 0 023038212010401330,
PEDILEF 200663010523815, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU

31/08/2012). Pois bem. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada
pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.. - Acerca do tema, esta TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º
200870950006325, após superar o entendimento de que a renda familiar mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEFs de
números n.º 201070500195518, decidido em 2012, e 50094595220114047001, julgado em
2014), decidiu que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir
o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições
no caso concreto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA
PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CF ART. 194, INC. II. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
TNU N. 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que negou provimento ao recurso da parte
autora, mantendo pelos seus próprios fundamentos a sentença de improcedência do pedido de
benefício assistencial ao deficiente, fundada na ausência da miserabilidade. 2. Interposição de
incidente de uniformização pela parte autora, baseada na alegação de existência de divergência
entre o acórdão censurado e julgados da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul e da TNU, no
sentido de que a renda oriunda de outros benefícios de renda mínima, além do benefício
assistencial, não devem ser computadas para efeito de cálculo da renda per capita deste último
benefício, em razão do que dispõe o art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. Em sua primeira passagem
pela TNU, o Presidente desta Corte exarou decisão devolvendo os autos à Turma de origem
para aplicação do entendimento pacificado no STJ e no STF (repercussão geral), no que
concerne à inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8. 742/93 e do parágrafo único
do artigo 34, da Lei nº 10741/2003. 4. A 2ª Turma Recursal do Paraná, por sua vez, pronunciou-
se sobre o tema asseverando que, a partir da declaração de inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos legais, o não cumprimento do critério econômico induz o magistrado à verificação
das condições pessoais e sociais do autor no caso concreto, ou seja, por outros meios de prova
que não o critério objetivo da renda per capta. A Turma Recursal, contudo, não admitiu o pedido
de uniformização acrescentando que o acórdão proferido nestes autos não se baseou apenas
no critério econômico mas, também no levantamento sócio-econômico observado no auto de
constatação, considerando as condições pessoais no caso concreto(...). A reavaliação do status
econômico da recorrente implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado em se de
pedido de uniformização. 5. O Incidente foi distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. 6. O
incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 7. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº
10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em
divergência entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência

dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço observa-se dos julgados
paradigmas que todos eles afastaram a renda de membro idoso do grupo familiar, no valor de
um salário mínimo, independentemente da natureza do benefício, pela aplicação do art. 34 do
Estatuto do Idoso. O acórdão recorrido não fez nenhuma menção à exclusão ou não da renda
do marido (idoso) da recorrente, no entanto, da sua fundamentação é possível extrair fortes
argumentos no sentido de que a situação do grupo familiar em questão não era de
miserabilidade, de forma a autorizar a concessão do benefício almejado. Destaco o seguinte
trecho, in verbis: ...Ocorre que a verificação social não demonstra a carência exigida para a
concessão do benefício postulado. Conforme auto de constatação ficou claro que não está
presente o requisito necessidade, ao contrário, a autora vive em razoáveis condições em casa
própria e guarnecida com o mínimo para o seu conforto. Deve se ter presente que o vetor a
orientar a atuação da assistência social informada pelos princípios da universalização dos
direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão e à sua autonomia (Art. 4º da Lei nº
8.742/93) e, portanto, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxílio, que, invariavelmente, deve ser estimado no caso concreto, ainda que o
valor líquido da renda per capita do grupo seja superior ao fixado na Lei Orgânica da
Assistência Social. 9. A propósito, a Excelsa Corte, em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral (RE 567.985/MT - trânsito em julgado em 11/12/2013), reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Verificou-se, segundo o STF, a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)
e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 10. A
compreensão da máxima Corte de Justiça brasileira, ao declarar a inconstitucionalidade da
sobredita norma sem pronúncia de sua nulidade, é de que o critério legal objetivo do art. 20, §
3º, da LOAS, não mais pode, por si só, fundamentar juízo denegatório do benefício assistencial
a título de ausência de comprovação da situação de miserabilidade. 11. Ocorre que, no caso
dos autos, o acórdão hostilizado não se ateve à renda per capta para concluir pela ausência de
prova da hipossuficiência econômica. A constatação de que a renda per capita formal é inferior
a ¼ do salário mínimo não é suficiente, por si só, para determinar a concessão do benefício em
foco. Esta TNU, em acórdão da minha relatoria (PEDILEF N. 5009459-52.2011.4.04.7001/PR),
decidiu que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao
estado de miserabilidade. Confira-se o seguinte excerto do referido julgado: Diferentemente do
que vem sendo decidido pelo STJ e por este Colegiado, comungo do entendimento da 3ª TR do
Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma
absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida,
dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que
os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade.
É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de
informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda

formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos. (TNU Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014) 12. Verifica-se, portanto, que o acórdão
recorrido está em sintonia com a mais recente jurisprudência desta Turma Nacional, o que
obsta o conhecimento do incidente nos termos da Questão de Ordem nº 13. 13. Incidente de
uniformização de jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 200870950006325, Rel. Juiz Federal
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 21/08/2015, PÁGINAS 235/306). - Contudo, no
caso dos autos, analisando os elementos de prova constantes dos autos - e não apenas o
critério objetivo de a renda familiar mensal ser inferior ou superior a ¼ do salário mínimo ou
mesmo a composição do grupo familiar -, a Turma Recursal de Origem entendeu que a parte
autora não vive em condições de miserabilidade. Nesse sentido, colaciono trecho do Acórdão
impugnado, in verbis: (...) no caso concreto, comprovou-se pelo laudo socioeconômico
entranhado que a situação econômica da parte autora, independentemente do critério objetivo
da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo disposto na lei declarada
inconstitucional, é de pobreza, não de miserabilidade (...). - Ora, eventual superação da
conclusão do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade
com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO
do incidente de uniformização.A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de
uniformização nos termos do voto do Juiz Federal Frederico Koehler que lavrará o acórdão,
vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Gerson Rocha e Gisele Sampaio que conheciam
do incidente (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
00383142220114036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/08/2017 páginas 079-229).

No mesmo sentido de que a renda inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção
absoluta de necessidade de concessão do benefício, cabendo ao juiz analisar as reais
condições sociais e econômicas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS
E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a
autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente. Assim, pugnou pela concessão do
beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério
objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais
requisitos, deve ser deferido.
III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo, por força do art. 34 da Lei
n. 10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da
análise do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a

morada em habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos.
IV - Sabe-se que o critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro
confiável para se aferir a miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial.
V - Do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não
afasta a situação de miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer,
necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade.
VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão
dispondo que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício
assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais
condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo
de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido:
Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão
Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013.
VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode
ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do
postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).

Cabe assinalar também a responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade
da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. Na interpretação resumida no
texto do enunciado da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, “O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Essa interpretação vai ao encontro
do que se contém no texto do artigo 229 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
No caso concreto, presentes as premissas normativas acima estabelecidas, o recurso da parte
autora deve ser desprovido.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial – LOAS
deficiente, ao fundamento de que a parte autora não preenche o requisito consistente em ser
pessoa com deficiência, previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Leio na sentença:
Do caso concreto:
Quanto ao requisito da deficiência:
A parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pelainexistência de
deficiênciaconforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99.
Assim, não cumprido esse requisito, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Ademais, verifico que o laudo aponta a existência de incapacidade parcial.
Veja que não se olvida que a lei do benefício assistencial prevê amparo ao deficiente físico, e
não ao incapaz. Contudo, na esteira da fundamentação supra, a incapacidade laboral é
indicativo da deficiência física, visto que pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de

participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de
anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é,
que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dito isso, insta reconhecer ser verdadeira
a afirmação de que o amparo social, atinente ao benefício assistencial, volta-se aodeficiente
físico,e não ao incapaz. Contudo, a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância
impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência física.
No caso em exame, como pontuado, o autor, apesar da deficiência física, não se apresenta
incapacitado para o trabalho de forma total, podendo exercer funções compatíveis com suas
limitações, o que descaracteriza sua condição como sendo equivalente à denominação legal de
deficiente, nos moldes legais.
Veja a denominação legal de deficiente, nos moldes do artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99, in
verbis, o qual deve ser tomado à luz do caso concreto, e considerando o quanto acima exposto
(grifo nosso):
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômicaque gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
Como pontuado na fundamentação supra lançada, anote-se a necessidade de observância
quanto à aferição de deficiência física considerável, em decorrência da qual se constate um
notável diferencial entre aquele que dela padece e a maioria das pessoas. Caso contrário, a
tão-só equivalência do termo à comparação de força e eficiência laborativa ao homem ideal,
atlético, ao mais bem preparado física e intelectualmente, poderia levar à conclusão de que a
menor desvantagem nas diversas funções orgânicas induziria à constatação de deficiência
física (como o caso de deficiências da visão corrigidas por lentes, fragilidade em decorrência da
compleição corporal, etc).
Em que pese padecer de eventual enfermidade, esta, conforme o perito médico, não é
impeditiva de forma total do exercício de atividade laboral, e, portanto, não há indicativo, per si,
de que seus rendimentos deverão ser substituídos por benefício assistencial, ante a natureza
deste, voltada ao socorro de pessoa deficiente que padece de miserabilidade e impossibilitada
de exercer atividade que lhe garanta o sustento, ou se a exerce, seria à custa do sacrifício da
própria saúde, o que não se verifica no caso em comento.
Portanto, o autor não apresenta deficiência física considerável a ponto de qualificá-lo como
inválido, conjugação esta que, se presente, acarretaria a caracterização dadeficiênciasegundo
definição no decreto n. 3298/99, de modo que tenho como afastada a condição de deficiente
físico a demandar o amparo social por meio do pagamento de benefício assistencial.

De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui 59 anos de idade e “foi
diagnosticado no ano 2018 com Infarto Agudo do Miocárdio e Acidente Vascular Cerebral.
Apresenta, hoje, redução de força no membro inferior esquerdo (força muscular grau 4),
comprometimento sistólico do ventrículo esquerdo moderado, disfunção diastólica moderada e
trombo intracavitário”. Segundo afirma o perito, a parte autora apresenta capacidade para o
exercício de suas atividades habituais, embora seja necessário, no momento, um maior esforço

para desenvolvê-las. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou: “4.3. O(a) periciado(a) está
incapacitado totalmente para o trabalho, ou seja, é completamente incapaz de prover o seu
próprio sustento? Descreva. R: Não. 4.4. Caso a incapacidade constatada seja temporária, esta
manter-se-á pelo prazo mínimo de 02 anos? R: Não há incapacidade total para o trabalho”.
Certo, a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (Súmula 48 da TNU). Mas o texto dessa súmula não pode
gerar a confusão entre a incapacidade permanente e a incapacidade parcial. A incapacidade
pode ser total e temporária, total e permanente, parcial e temporária e parcial e permanente. A
interpretação resumida no verbete da Súmula 48 da TNU não diz respeito à incapacidade
parcial, mas apenas à incapacidade temporária (e total para prover a própria subsistência). Mas
a Turma Nacional de Uniformização entende que, mesmo sendo permanente e parcial a
incapacidade, cumpre proceder à análise das condições pessoais do pretendido beneficiário da
prestação mensal continuada (PEDILEF 00552118720094013800, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).
No caso vertente, não cabe analisar as condições pessoais da parte autora, pois ela não
apresenta incapacidade permanente para as suas atividades habituais como dona de casa. O
laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades
habituais, apesar de apontar maior esforço para a sua realização. De igual modo, o laudo
pericial não afirma a impossibilidade de ela realizar outras atividades compatíveis com suas
limitações físicas e seu grau de instrução, nada havendo de concreto a afastá-la, com base em
estudo empírico sério, o que não pode ocorrer com base apenas na opinião pessoal do juiz ou
da parte. Não há nenhum relatório médico que afirme a impossibilidade de a parte autora
desempenhar qualquer outra atividade profissional em razão da hemiparesia esquerda, que
apresentou melhora progressiva das funções motoras ao longo dos últimos dois anos. Essa
limitação não impede o exercício das atividades domésticas. Eventual progressão da doença,
caso venha a causar incapacidade total e permanente, poderá autorizar, no futuro, a formulação
de novo benefício, pois ante fatos novos não há formação de coisa julgada, tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo.
Demais disso, a improcedência deve ser mantida em razão do não preenchimento do requisito
da miserabilidade, não apreciado pela sentença.
O núcleo familiar é composto pela autora e o seu cônjuge, que residem em imóvel próprio,
financiado pela CDHU. Segundo declarado no laudo social, a fonte de renda da família advém
do benefício acidentário, no valor de R$ 1.203,39 recebida pelo cônjuge da autora.
As despesas fixas discriminadas no laudo socioeconômico são inferiores à receita e não
confirmam a alegação de que a para autora necessita do benefício para viver com dignidade.
São elas: “GAS ENCANADO– NOV19 41,72 ALIMENTAÇÃO/HIGIENE PESSOAL ELIMPEZA–
NOV/19 566,00 MEDICAMENTOS – MÉDIA 250,00 CONDOMINIO/ÁGUA– NOV/19 68,00 LUZ
67,69 TELEFONE MÉDIA 30,00 PRESTAÇÃO APARTAMENTO- 72,00”.
As fotografias demonstram que se trata de imóvel em bom estado de conservação, equipado
com mobiliário e utensílios que atendem as necessidades básicas da autora e lhe proporciona
um bom nível de conforto.
O laudo socioeconômico não descreve que tem faltado para a parte autora qualquer um dos

bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana. A parte autora possui outros meios de prover a próprios subsistência.
Não foram apresentados documentos comprobatórios tampouco prova de privação de bens
básicos para a sobrevivência, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência da
ajuda eventual obtida dos filhos. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia
informal. Segundo notícia publicada no portal G1 em 04/12/2018, economia informal
movimentou no Brasil R$ 1.17 trilhão em 2018, o equivalente à economia da África do Sul e de
Israel. Em 2019, a informalidade na economia atingiu 41,1%, maior nível desde 2016, segundo
o IBGE.
De qualquer modo, não descreve o laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo
privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas,
remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não
há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento.
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do
padrão de vida da parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto
constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para
complementar a baixa renda, e sim para evitar que a falta dos meios essenciais à sobrevivência
comprometa a dignidade humana.
Ausentes dados concretos empiricamente demonstráveis que afastem a presunção legal, ainda
que relativa, da desnecessidade da concessão do benefício de prestação mensal continuada,
em sendo a renda familiar per capitasuperior a meio salário mínimo, tal benefício não pode ser
concedido. Ademais, há elementos concretos a revelar a desnecessidade do benefício,
conforme exposto acima.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS,

MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES
HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA,
MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE
CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA
DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A
REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO
SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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