Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048460-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTENCIAL. LOAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048460-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: JOAO FRANCISCO LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048460-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: JOAO FRANCISCO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao
seu apelo.
O recorrente repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado.Sustenta que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do
benefício assistencial nos moldes em que pleiteado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal foi intimado e não manifestou interesse em recorrer.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048460-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: JOAO FRANCISCO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O estudo social elaboradoem18/12/2017(Num. 154222205 - Pág. 2 a 10) e complementado
duas vezes,em 21/11/2018(Num. 154222216 - Pág. 1 a 2) eem Maio/2019(Num. 154222241 -
Pág. 1 a 8) revela que núcleo familiar encontrado mostrava-se com composição distinta daquela
existente quando da propositura da ação, bem como daquela especificada no pedido
administrativo (Num. 154222136 - Pág. 4).
A assistente social fora informada, por ocasião da primeira visita que eram os seguintes os
integrantes do núcleo familiar, o autor,Eduardo Pereira Lopes, 22 anos (D.N.: 31/05/1995),
incapaz (interditado judicialmente) e seus genitores,João Francisco Lopes,casado, aposentado,
68 anos de idade (D.N.: 23/11/1949), eIvanete Pereira Lopes, 54 anos de idade (D.N.:
09/07/1963), desempregada.
Na segunda visita,em 21/11/2018realizada em virtude de questionamentos do réu acerca do
irmão mencionado na exordial e no processo administrativo, o representante legal do autor, seu
genitor e curador,informou que o irmão do autor,Diego Pereira Lopes,24 anos de idade (D.N.:
20/04/1994), não residia mais na residência onde ocorrera a perícia, pois“está vivendo com sua
noiva,”
Não obstante, a data da referida mudança de endereço do irmão não foi informada a assistente
social, mas, novamente a requerimento da autarquia ré foi realizada terceira visita à família, em
Maio/2019, que na oportunidade apresentou o contrato relativa a locação de imóvel residencial
realizada pelo irmão do autor (Num. 154222241 - Pág. 2 a 5).
Do referido contrato se extrai que a locação abarca o períodode 15/02/2019a 15/02/2021
(cláusula 2ª) e, conforme cláusula 20ª, se destina a moradia deuma única pessoa, ou seja, o
locatário, subsumindo-se que, primeiro, por ocasião da primeira visita da assistente social, o
irmão do requerente ainda residia com a família, e segundo, emboraDiegotenha se mudado da
residência dos genitores não foi para constituir novo núcleo familiar, como informado à
assistente social, dada a proibição contratual citada.
O artigo 329, inciso II, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do
pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese
alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide.In
casu, sequer houve pleito da parte autora relacionado à modificação da causa de pedir ou do
pedido, tendo sido noticiado nos autos o fato novo - a alteração da composição do núcleo
familiar - somente por ocasião da realização da perícia socioeconômica.
Se afigurava já estabilizada a lidedesde27/01/2017(Num. 154222187 - Pág. 3), data em que o
réu foi citado, lhe tendo sido assegurando o amplo direito de defesa somente quanto ao alegado
na exordial, portanto, o requerido não pode ser surpreendido com modificações da causa de
pedir ou do pedido no decorrer do processo.
A renda familiar, consequentemente, era constituída pelos proventos de aposentadoria do
genitor no valor de um salário mínimo legal, que deverá ser desconsiderada, consoante já
explicitado acima, e pelo salário (variável) do irmão do requerente, que nos anos de 2017/2018
variou de aproximadamenteR$ 1.400,00 a R$ 1.800,00(Num. 154222228 - Pág. 4). Nos anos de
2017 e 2018 os salários mínimos mensais estabelecidos eramR$ 937,00 e R$ 954,00.
Por fim, verifica-se que,in casu, a rendaper capitado núcleo familiar (três pessoas, porquanto o
genitor idoso possuía renda exclusiva a sua manutenção), era, em média, deR$ 533,00 por
mês,ultrapassando sobremaneira o limite legal (R$ 234,25 e 238,50), e não se verificaram
outros elementos bastantes para se afirmar que se tratava de família que viveria em estado de
miserabilidade por ocasião do pedido administrativo.
De outro lado, a alegação de desemprego da genitora do demandante não pode ser
considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do estudo social ela possuía
apenas54 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego
de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o
labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição
do benefício no universo da assistência social. Ademais,a assistência social estatal é
subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser
cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não
faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É O VOTO.
E M E N T A
ASSISTENCIAL. LOAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
