
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000485-67.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Decisão monocrática (fls. 188/190 vº) que negou seguimento à sua Apelação, restando mantida a Sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora no período de 16/08/2005 a 31/11/2009, em razão da cessação do benefício de amparo social (NB nº 87/108.654.003-1) concedido na via administrativa.
Em suas razões, sustenta que a autora não preenchia os requisitos legais ensejadores à percepção do benefício assistencial no período de 16/08/2005 a 31/11/2009, sendo devida a repetição dos valores percebidos, ainda que de boa-fé. Por fim, prequestiona o disposto nos arts. 876, 884 e 885 do CC, art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 97 da CF.
É o relatório.
VOTO
Acredito que os órgãos fracionários desta E.Corte podem julgar a matéria em tela, sem mácula ao contido no art. 97 da Constituição Federal ou ao que consta na Súmula Vinculante 10 do C. STF. Nesta decisão não há declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem negativa da incidência desses atos normativos (no todo ou em parte), inexistindo declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. Esta decisão monocrática se assenta em interpretações realizadas mediante o reconhecimento da plena constitucionalidade das normas que regem a matéria, aliás, seguindo entendimento semelhante esposado em vários julgados deste E.TRF.
E justamente porque a matéria posta nos autos encontra-se pacificada nesta Corte, viabiliza-se a aplicação do disposto no art. 557 do CPC.
Desse modo, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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