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PREVIDENCIÁRIO , ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N. º 8. 742/93. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:54

PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o requisito etário, tampouco deficiência. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito. 3. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua. 4. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora. 5. Conquanto haja decisão anterior com trânsito em julgado, a autora apresentou novo documento nesta ação, qual seja, matrícula do imóvel rural de sua propriedade, juntamente com seu marido. Contudo, a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A. 6. Requisitos legais ensejadores à concessão dos benefícios não preenchidos. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143116 - 0008261-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008261-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ELISA NEGRI COVRE
ADVOGADO:SP088348 SEVLEM GERALDO PIVETTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00011-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o requisito etário, tampouco deficiência. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito.
3. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua.
4. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
5. Conquanto haja decisão anterior com trânsito em julgado, a autora apresentou novo documento nesta ação, qual seja, matrícula do imóvel rural de sua propriedade, juntamente com seu marido. Contudo, a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A.
6. Requisitos legais ensejadores à concessão dos benefícios não preenchidos.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008261-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ELISA NEGRI COVRE
ADVOGADO:SP088348 SEVLEM GERALDO PIVETTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00011-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora em face da r. Sentença (fls. 189/195) que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso(LOAS ) ou aposentadoria por idade rural.


Em suas razões, alega, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Pugna pela procedência do pedido inicial.


Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


O MPF, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, opina pelo desprovimento do Recurso (fls. 214/215 vº).


É o relatório.




VOTO

Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

A autora, nascida em 05/06/1951 (fl. 19), não completou o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS).

Considerando-se a ausência do requisito etário, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora.

Vale ressaltar que a concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o primeiro requisito. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito.

Ademais, de acordo com o Sistema Plenus /Dataprev verificou-se que a Autora passou a perceber o benefício de pensão por morte a partir de 09/01/2016.

O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com a pensão por morte que já recebe.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A CUMULAÇÃO . IMPOSSIBIL IDADE . ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL . VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefício s de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício , vedando sua a cumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefício s .
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefício s se manteve incólume, dado seu caráter assistencial , e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício , desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp nº 753414, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.09.2005, DJU 10.10.2005).
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CARÁTER EXCLUSIVO. IMPOSSIBIL IDADE DE CUMULAÇÃO . ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N.º 8.742/93.
(...)
3. Em razão da não comprovação da hipossuficiência de recursos, além do fato de a Autora ser beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um =")" salário mínimo, não há como conceder o amparo assistencial , em virtude de seu caráter exclusivo, que impede a cumulação com outro benefício , por expressa disposição legal (§ 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
4. Apelação não provida.
(AC nº 745681, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/10/2006, DJU 28/02/2007, p. 367).

Relativamente à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, é necessário completar a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência estabelecida para o referido benefício.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim está redigida: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Verifica-se que a autora ajuizou anteriormente ação com vistas à obtenção deste benefício, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, sob nº 1.285/2008, tendo sido julgada improcedente ante a ausência de início de prova material que comprovasse sua qualidade de rurícola. Nesta instância, restou mantido o julgado, cujo acórdão transitou em julgado em 01/06/2012 (fl. 108).

A despeito da alegação de que se trata de documento novo a apresentação da matrícula do imóvel rural às fls. 22/29, verifica-se que a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A (fl. 70).

Destarte, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:36:32



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