D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008261-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora em face da r. Sentença (fls. 189/195) que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso(LOAS ) ou aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, alega, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Pugna pela procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, opina pelo desprovimento do Recurso (fls. 214/215 vº).
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
A autora, nascida em 05/06/1951 (fl. 19), não completou o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS).
Considerando-se a ausência do requisito etário, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora.
Vale ressaltar que a concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o primeiro requisito. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito.
Ademais, de acordo com o Sistema Plenus /Dataprev verificou-se que a Autora passou a perceber o benefício de pensão por morte a partir de 09/01/2016.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com a pensão por morte que já recebe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Relativamente à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, é necessário completar a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência estabelecida para o referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim está redigida: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Verifica-se que a autora ajuizou anteriormente ação com vistas à obtenção deste benefício, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, sob nº 1.285/2008, tendo sido julgada improcedente ante a ausência de início de prova material que comprovasse sua qualidade de rurícola. Nesta instância, restou mantido o julgado, cujo acórdão transitou em julgado em 01/06/2012 (fl. 108).
A despeito da alegação de que se trata de documento novo a apresentação da matrícula do imóvel rural às fls. 22/29, verifica-se que a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A (fl. 70).
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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