
D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014143-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Raquel Batista Dutra em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, em parecer da lavra da e. Procurador Regional da República, opina pelo desprovimento da Apelação (fls. 114/116).
É o relatório.
VOTO
Razão não assiste à recorrente.
De acordo com os demonstrativos de pagamento acostados às fl. 20/23, a Autora é beneficiária de pensão por morte, no importe de um salário mínimo mensal, com termo inicial em 01/12/2000, ou seja, anterior à data da citação em 31/03/2015 (fl. 41).
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício de pensão por morte que já recebe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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