
D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a Remessa Oficial e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033606-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da citação (27/07/2011), acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, tendo completado o requisito etário no curso da ação. Ademais, aduz a impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com o benefício assistencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, em parecer da lavra da e. Procurador Regional da República, opina pelo provimento da Apelação (fls. 203/206114/116).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Razão assiste à recorrente.
Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
O laudo pericial (fls. 128/135) conclui que a requerente não apresenta redução da sua capacidade laborativa. De outra parte, a autora preencheu o requisito etário no curso da ação, em 10/11/2015.
Ocorre, porém, que a requerente passou a ser beneficiária da pensão por morte, em 05/10/2012, anterior ao preenchimento do primeiro requisito do benefício ora pleiteado.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício de pensão por morte que já recebe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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