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ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0033606-14.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:23

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença. 2. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 3. In casu, a Autora é beneficiária de pensão por morte, com termo inicial anterior à data do preenchimento do requisito etário exigido para a concessão do benefício assistencial. 4. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe. 5. Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195183 - 0033606-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033606-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033606-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ159891 JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LENILZA FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00056148120118260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
2. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
3. In casu, a Autora é beneficiária de pensão por morte, com termo inicial anterior à data do preenchimento do requisito etário exigido para a concessão do benefício assistencial.
4. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe.
5. Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a Remessa Oficial e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033606-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033606-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ159891 JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LENILZA FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00056148120118260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da citação (27/07/2011), acrescido de juros e correção monetária.


Em suas razões, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, tendo completado o requisito etário no curso da ação. Ademais, aduz a impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com o benefício assistencial.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


O MPF, em parecer da lavra da e. Procurador Regional da República, opina pelo provimento da Apelação (fls. 203/206114/116).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.


Razão assiste à recorrente.

Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:


I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);


II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).


O laudo pericial (fls. 128/135) conclui que a requerente não apresenta redução da sua capacidade laborativa. De outra parte, a autora preencheu o requisito etário no curso da ação, em 10/11/2015.


Ocorre, porém, que a requerente passou a ser beneficiária da pensão por morte, em 05/10/2012, anterior ao preenchimento do primeiro requisito do benefício ora pleiteado.

O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício de pensão por morte que já recebe.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A CUMULAÇÃO . IMPOSSIBIL IDADE . ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL . VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício , vedando sua a cumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefício s .
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefício s se manteve incólume, dado seu caráter assistencial , e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício , desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp nº 753414, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.09.2005, DJU 10.10.2005).
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CARÁTER EXCLUSIVO. IMPOSSIBIL IDADE DE CUMULAÇÃO . ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N.º 8.742/93.
(...)
3. Em razão da não comprovação da hipossuficiência de recursos, além do fato de a Autora ser beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um =")" salário mínimo, não há como conceder o amparo assistencial , em virtude de seu caráter exclusivo, que impede a cumulação com outro benefício , por expressa disposição legal (§ 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
4. Apelação não provida.
(AC nº 745681, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/10/2006, DJU 28/02/2007, p. 367).

Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 18:31:35



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