
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038557-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença (fls. 110/113) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença.
Em suas razões, alega a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício previdenciário, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Requer seja afastada a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, opina pelo provimento do Recurso (fls. 161/164)
É o relatório.
VOTO
Razão assiste à autarquia.
De acordo com as informações acostadas às fls. 123 o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, no importe de um salário mínimo mensal, com termo inicial em 25/03/2011, ou seja, anterior à data da citação em 06/05/2011 (fl. 48 vº).
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício de aposentadoria por idade que já recebe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Destarte, o Autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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