
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014984-86.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora em face da r. Sentença (fls. 225/226) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ( LOAS ).
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício pleiteado. Requer a procedência da ação, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, opina pelo desprovimento do Recurso (fls. 252/253 vº).
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que têm impedimentos de longo prazo, assim estimado aquele que produza efeitos de no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante disposto no art. 20, §2º e §10º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435, de 07.07.2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
A nova redação adequou-se às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30.03.2007, com status de norma constitucional - art. 5º, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista a aprovação do Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008 e a promulgação do Decreto n º6.949, de 25.08.2009.
À luz da nova redação, o portador de incapacidade enquadra-se como deficiente, pois sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas; mas nem todo deficiente é necessariamente incapaz para o trabalho. A propósito, vale destacar o disposto no art. 21-A, caput e §1º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011, que dispõe:
De acordo com o laudo médico pericial, a autora é portadora de paralisia infantil e escoliose, restando comprovado que sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à hipossuficiência, é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
Vale ressaltar que, em recente Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, mantendo contudo sua vigência até 31.12.2014.
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas". Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, conseqüentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
Por conseguinte, o Pretório Excelso propôs ao final do julgamento da referida Reclamação:
Desse modo, para a constatação da miserabilidade familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
O estudo social datado de 02/03/2010 revela que a autora reside com seu esposo e com a filha Fernanda, de 21 anos de idade, em imóvel financiado pelo CDHU, composto por cinco cômodos. A renda do núcleo familiar era proveniente do trabalho de seu esposo, que prestava serviços gerais na lavoura, auferindo, em média R$1.000,00, época em que vigia o salário mínimo de R$510,00 (fls. 92/93).
Neste período, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Contudo, foi realizado novo relatório social em 28/04/2014, ficando constatado que a autora reside com o esposo, com a filha Fernanda, nesta data, com 25 anos de idade, com a filha Miriam, de 31 anos de idade e dois netos, de 07 e 11 anos de idade. O imóvel, financiado pelo CDHU, é composto por cinco cômodos pequenos, sem iluminação e ventilação adequadas. Os móveis que guarnecem a residência não estão em bom estado de conservação. A renda do núcleo familiar advém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo, no importe de um salário mínimo mensal. O rendimento dos demais familiares não pode ser considerado, pois não se incluem no conceito de família, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742 de 08.12.1993 c.c. o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, aplicável à presente ação, pois ajuizada em 18/11/2008.
Cumpre ressaltar que não deve ser incluído no cálculo da renda mensal per capita o benefício supramencionado percebido por seu esposo, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, verbis:
O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003):
Colaciono, ainda, precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de outros benefícios previdenciários no importe de um salário mínimo.
Destarte, restou comprovado, in casu, que a parte Autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício a partir da data em que seu esposo passou a perceber a aposentadoria por tempo de contribuição, em 13/12/2013, no importe de um salário mínimo mensal. Vale frisar que não houve a constatação da hipossuficiência da parte autora no período anterior a esta data, sendo esta a data do termo inicial.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, nos termos do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, incabível a condenação em custas.
Vale ressaltar que, na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a incapacidade e hipossuficiência da parte Autora, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma explicitada.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995 do Novo Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 13/12/2013 e renda mensal inicial - RMI de um salário mínimo, nos termos da disposição contida no caput do art. 497 do CPC/2015. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/05/2016 18:18:07 |
