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ASSISTENCIAL. LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5000428-03.2018.4.03.6124...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:00:56

E M E N T A ASSISTENCIAL. LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 2. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. 3. O estudo social demonstra que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar. 4. Não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000428-03.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000428-03.2018.4.03.6124

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A


ASSISTENCIAL. LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do
disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
2. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a
assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na
apuração da miserabilidade.
3. O estudo social demonstra que há possibilidade das suas necessidades básicas serem
supridas pelo núcleo familiar.
4. Não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a
ausência do requisito de miserabilidade.
5. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000428-03.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: JAIRA MENDES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-03.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: JAIRA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (26/02/2013 – fls. 26), no valor de um
salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a
tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio, ante a ausência da miserabilidade. Subsidiariamente
requer a fixação da DIB na data do estudo social e a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.




Trata-se de ação ordinária objetivando a parte autora a concessão de benefício assistencial de
prestação continuada.
Peço vênia ao Relator, para votarno sentido de dar provimento à apelação do INSS, pelas razões
a seguir expostas.
Entendo que não restou demonstrado o requisito da miserabilidade, uma vez que a autora,56
anos, portadora de gonartrose de joelhos, hipertensão e hérnia, mora em imóvel próprio de 5
cômodos em precário estado de conservação com o marido, de 70 anos, aposentado por idade e
seu filho de 33 anos que à época do estudo social recebia salário de R$ 1500,00 trabalhando
como agente de saúde na prefeitura. Possuem plano funerário e automóvel próprio do filho.
Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado
de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pelo núcleo familiar. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à
complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia
doRelator, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condena a parte autora

ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-03.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: JAIRA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de

novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 181/187, realizado em 20/01/2014 e complemento de
fls. 201, concluiu que a autora com 56 anos de idade é portadora de gonartrose de joelhos direito
e esquerdo, hipertensão arterial, hérnia hiatal com esofagite erosiva e tendinopatia de ombro
direito, que a incapacita de forma parcial e permanente.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial e permanente a jurisprudência
entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em
conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal
pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do
segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova
ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura
proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 51 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do

magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 19/02/2015 (fls. 264/266), que a autora
reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em precário estado de conservação e
higiene em companhia de seu marido Sr. Daniel Gomes da Silva com 70 anos e seu filho Rodrigo
Gomes da Silva com 33 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida
pelo marido no valor de R$ 680,00 e do trabalho do filho no valor de R$ 582,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 140/141 e 231/240) verifica-se que o
marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade desde 25/09/2003 no valor de um
salário mínimo e seu filho é funcionário da Prefeitura Municipal de Urânia desde 20/09/2010 no
valor de R$ 1.63,47.
Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente
os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Conforme entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Observe-se que, se por
um lado, a Lei n° 8.742/93, no § 3º do seu artigo 20, exige renda familiar inferior a ¼ do salário
mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado. II - As despesas
superam a única receita auferida pelo grupo familiar no valor de 1 (um) salário-mínimo, donde se
torna evidente o estado de miserabilidade da parte autora. III - Convém esclarecer que se opera
integração e interpretação sistemática da Lei n° 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se
desconsiderar o valor de um salário mínimo, conforme o número de idosos no cálculo da renda
familiar. IV - Sob outro aspecto, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Petição nº. 7203/PE, apresentada pelo INSS, resolveu, à unanimidade, reconhecer
a possibilidade de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, em expressa aplicação
analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tese esta que também foi
adotada no voto condutor. V - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, EI 1475969/SP, Proc. nº 0042786-98.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)

Assim a autora faz jus a concessão do beneficio social ao deficiente a partir do requerimento
administrativo (26/02/2013 - fls. 31), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.

E M E N T A


ASSISTENCIAL. LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do
disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
2. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a
assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na
apuração da miserabilidade.
3. O estudo social demonstra que há possibilidade das suas necessidades básicas serem
supridas pelo núcleo familiar.
4. Não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a
ausência do requisito de miserabilidade.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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