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PREVIDENCIÁRIO. ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino médio completo e atendente comercial dos Correios, possui antecedente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 F33.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e cervicalgia (CID 10 M54.2), concluindo que as manifestações clínicas das patologias que a acometem, "atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade (levantamento e manuseio de cargas) envolvendo região tronco lombar (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em setembro de 2018. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Conforme dados constantes do CNIS, a demandante somente laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 2/2/87 a abril/02. Na função de atendente comercial, há que se registrar que executava atividades de coleta, recebimento, distribuição de objetos postais de vários tamanhos, como relatado na exordial. Assim, pela conclusão pericial, verifica-se que se encontra incapacitada para o exercício da atividade habitual. III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5227808-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5227808-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora
de 54 anos, grau de instrução ensino médio completo e atendente comercial dos Correios, possui
antecedente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 F33.1), dor
lombar baixa (CID 10 M54.5) e cervicalgia (CID 10 M54.2), concluindo que as manifestações
clínicas das patologias que a acometem, "atualmente impõem limitações apenas para atividades
laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade (levantamento e manuseio de
cargas) envolvendo região tronco lombar (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação
desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do
benefício previdenciário em setembro de 2018. O (a) periciado(a) reúne condições para passar
por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de
leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as
limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a
vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Conforme dados constantes do
CNIS, a demandante somente laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no
período de 2/2/87 a abril/02. Na função de atendente comercial, há que se registrar que
executava atividades de coleta, recebimento, distribuição de objetos postais de vários tamanhos,
como relatado na exordial. Assim, pela conclusão pericial, verifica-se que se encontra
incapacitada para o exercício da atividade habitual.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade
de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados
pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227808-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIA HELENA MONDECH GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227808-61.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA MONDECH GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/9/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento e manutenção da aposentadoria por invalidez, ou à concessão de auxílio
doença, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor da
autora, desde a data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, em 5/9/18, com
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento
mensal de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo os critérios
estabelecidos pelo C. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Determinou, ainda,
a manutenção do benefício "até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que
lhe garanta a subsistência ou, sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62,
parágrafo único, da Lei 8.213/91)" (fls. 95/96 – id. 130012334 – págs. 5/6). Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ e art. 85, § 2º, do CPC/15). Isentou o réu da condenação em custas e
despesas processuais. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que a equipe técnica multidisciplinar do INSS concluiu pela inelegibilidade da segurada para o
programa de reabilitação profissional, em razão da constatação da reaquisição da capacidade
para o desempenho das atividades profissionais de origem e
- a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à inclusão da segurada ao programa,
vez que a elegibilidade cabe ao INSS, exigindo-se avaliação psiquiátrica não realizada em Juízo,
devendo ser reformada a R. sentença para que seja excluída tal condicionante.
Com contrarrazões, subiram os autosa esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227808-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA MONDECH GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 81 (id. 130012329 - pág. 1), no qual constam o
registro de atividades no período de 2/2/87 a abril/02, recebendo salário maternidade no período
de 13/5/01 a 9/9/01, auxílio doença previdenciário no período de 6/11/02 a 18/8/05 e
aposentadoria por invalidez no período de 19/8/05 a 5/3/20. A presente ação foi ajuizada em

28/9/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 23/3/19,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 59/66 (id. 130012320 – págs. 1/8).
Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino médio
completo e atendente comercial dos Correios, possui antecedente de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual moderado (CID10 F33.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e
cervicalgia (CID 10 M54.2), concluindo que as manifestações clínicas das patologias que a
acometem, "atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
esforço físico de grande intensidade (levantamento e manuseio de cargas) envolvendo região
tronco lombar (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação
(Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível
afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício
previdenciário em setembro de 2018. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por
processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve
a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações
acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida
independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros" (fls. 66 - id. 130012320 – pág. 8).
Conforme dados constantes do CNIS, a demandante somente laborou na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, no período de 2/2/87 a abril/02. Na função de atendente comercial, há que
se registrar que executava atividades de coleta, recebimento, distribuição de objetos postais de
vários tamanhos, como relatado na exordial. Assim, pela conclusão pericial, verifica-se que se
encontra incapacitada para o exercício da atividade habitual.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de
readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.

II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"

Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não

recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Convém ressaltar que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados
pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora
de 54 anos, grau de instrução ensino médio completo e atendente comercial dos Correios, possui
antecedente de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 F33.1), dor
lombar baixa (CID 10 M54.5) e cervicalgia (CID 10 M54.2), concluindo que as manifestações
clínicas das patologias que a acometem, "atualmente impõem limitações apenas para atividades
laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade (levantamento e manuseio de
cargas) envolvendo região tronco lombar (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação
desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada,
é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do
benefício previdenciário em setembro de 2018. O (a) periciado(a) reúne condições para passar
por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de
leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as
limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a
vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Conforme dados constantes do
CNIS, a demandante somente laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no
período de 2/2/87 a abril/02. Na função de atendente comercial, há que se registrar que
executava atividades de coleta, recebimento, distribuição de objetos postais de vários tamanhos,
como relatado na exordial. Assim, pela conclusão pericial, verifica-se que se encontra
incapacitada para o exercício da atividade habitual.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade
de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo

ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados
pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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