Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0003271-14.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
3. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o autor a declaração de seu direito de renunciar a
aposentadoria que lhe foi concedida e averbar o tempo contribuído após a aposentadoria para a
concessão de novo beneficio, bem como a condenação em danos morais. Requer, ainda, que
seja declarado não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como o recálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
atividade comum, registrada em CTPS e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido formulado pela parte autorapara: 1) averbar o tempo de atividade
comum, laborado pela parte autora nos períodos: de 13/10/1967 a 05/02/1968 (Cia Construtora
Pederneiras S/A); de 12/03/1973 a 07/04/1973 (Comercial Construtora STECCA); de 02/05/1973
a 30/09/1973 (Condomínio do Bloco); de 29/01/1975 a 30/04/1976 (Ed Paula); de 27/07/1976 a
26/08/1976 (Cond. Ed. Azul e Branco); de 01/09/1976 a 21/09/1976 (Cond. Ed. Oleo Duarte e
Luce Duarte); de 06/08/1981 a 01/10/1982 (Cond. Ed. Santo André); e de 05/05/1983 a
12/05/1983 (Cond. Ed. Jardim da Grécia); 2) revisar a renda mensal inicial do beneficio percebido
atualmente pela parte autora, tendo em vista os períodos reconhecidos na sentença, desde
11/05/2016, data da requerimento administrativo de revisão do beneficio; 3) condenaro INSS a
pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde 11/05/2016, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal, fixada a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do
período de atividade comum de 29/08/1967 a 06/10/1967, pelaalteração da data de início da
revisão para a data da D.E.R. / D.I.B - 22/05/2006, a condenação em danos morais e a majoração
dos honorários de sucumbência em 20%, incidindo nas parcelas vencidas e vincendas, inclusive
seus reflexos, afastando a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença,
em razão da ausência da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento das
atividades comuns.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003271-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FELICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES REIS E SOUZA - SP275562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FELICIO DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de
13/10/1967 a 05/02/1968 (Cia Construtora Pederneiras S/A); de 12/03/1973 a 07/04/1973
(Comercial Construtora STECCA); de 02/05/1973 a 30/09/1973 (Condomínio do Bloco); de
29/01/1975 a 30/04/1976 (Ed Paula); de 27/07/1976 a 26/08/1976 (Cond. Ed. Azul e Branco); de
01/09/1976 a 21/09/1976 (Cond. Ed. Oleo Duarte e Luce Duarte); de 06/08/1981 a 01/10/1982
(Cond. Ed. Santo André); e de 05/05/1983 a 12/05/1983 (Cond. Ed. Jardim da Grécia), de acordo
com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora (ID 46369814).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Entretanto, no período de 29/08/1967 a 06/10/1967, conforme bem salientou o MM. Juízo a quo, a
CTPS da parte autora contém rasura, não sendo possível aferir o registro do referido período
através de outros documentos.
Por outro lado, observo que o benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por
idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de
contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período adicional. Dessa
forma, não há se falar em revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada.
Pretende, ainda, a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora
em ter concedida a revisão de seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na revisão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias
das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de revisão da aposentadoria da
requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de determinar
a revisão do benefício, mantendo-se apenas o reconhecimento dos períodos comuns, conforme a
r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
3. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora e dar parcial provimento ao
reexame necessario e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
