Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001097-14.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e guias de recolhimento
previdenciário.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001097-14.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001097-14.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, cumulado com danos
morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer a atividade rural no período de 15/11/1970 a 30/11/1976, além do
pagamento pela parte autora das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do
Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça e pela autarquia previdenciária dos
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001097-14.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de
01/12/76 a 04/01/77, 01/04/77 a 30/04/77, 10/05/77 a 01/11/82, 03/05/83 a 21/11/83, 14/02/84 a
16/03/84, 02/05/84 a 19/04/85, 02/05/85 a 02/09/86, 06/04/87 a 17/05/94, 01/03/97 a 30/11/99,
01/12/99 a 31/05/01, 02/02/04 a 30/07/04, 05/08/04 a 30/09/04, 01/11/04 a 15/04/05, 16/08/06 a
18/03/07, 02/04/07 a 01/11/07, 01/04/09 a 10/11/11, 01/06/12 a 31/07/14 e de 01/08/14 a
30/11/14, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte
autora e guia de recolhimentos previdenciários (Id 134207017, páginas 22/47 e 49/102).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por outro lado, com relação à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o período em
que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (Id
134207017, páginas 22/47, 49/102, 228 e 247/249) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento
do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade rural reconhecida na sentença recorrida, no período de
15/11/1970 a 30/11/1976, com a atividade comum (Id Id 134207017, páginas 22/47, 49/102, 228
e 247/249), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98,
é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um)
dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em
16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e
sete) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte
autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do
requerimento administrativo, 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda
Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de
serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2014 –
Id 134207017, página 125), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que o requerimento administrativo formulado em 02/07/2014, NB nº 169.708.906-3,
refere-se a outro segurado (Id 134207017, página 126).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, em nome de JOSE CARLOS DE MELO, com data de início - DIB em
18/12/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e guias de recolhimento
previdenciário.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
