Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1848405 / SP
0010169-46.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE
EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por
ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-19
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 ART-54
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
