
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007462-39.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural, comum e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu o pedido para: (i) computar o tempo comum, de 30/9/2008 a 24/11/2008, e especial, de 4/9/1996 a 29/9/2008, reconhecidos na demanda de registro n. 0028561-75.2010.4.6301; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (2/4/2013); (iii) fixar os consectários; (iv) conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial. Subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Alega a parte autora que o tempo de serviço comum de 30/9/2008 a 30/9/2009 e o tempo de serviço em condições especiais de 4/9/1996 a 29/9/2008 foram reconhecidos judicialmente, conforme processo n. 0028561-75.2010.4.03.6301 que tramitou no Juizado Especial.
Pois bem. Razão assiste a parte autora.
Observa-se pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora ajuizou a ação n. 0028561-75.2010.4.6301, em 22/6/2010, na qual pleiteou o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, negando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconhecendo o tempo de serviço comum de 30/9/2008 a 24/11/2008 e o tempo de serviço em condições especiais no período de 4/9/1996 a 29/9/2008 (f. 168/170).
O acórdão manteve a sentença em sua integralidade (f. 171) e foram rejeitados os embargos de declaração (f. 172).
O acórdão transitou em julgado aos 26 de junho de 2015 (cf. certidão de f. 173).
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O art. 474 do CPC/73 assim estabelecia: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
O novel art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Dessa forma, deve ser computado o período comum de 30/9/2008 a 24/11/2008, e especial, de 4/9/1996 a 29/9/2008, reconhecidos na demanda de registro n. 0028561-75.2010.4.6301.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos comuns e especiais (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (2/4/2013), conforme planilha de f. 309v.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica somente para ajustar os critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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