Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015479-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 05/08/1969 a
06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983, bem como os períodos contributivos de 01/06/2009 a
30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2011 a 31/07/2011.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015479-71.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA LUCAS DE SOUZA BARBOSA - SP200920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015479-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA LUCAS DE SOUZA BARBOSA - SP200920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e comum.
A sentença (ID – 133230229) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e
homologar os períodos comuns de 05/08/1969 a 06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983, bem
como os períodos contributivos de 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009 e de
01/07/2011 a 31/07/2011, como contribuinte individual, para fins de contagem de tempo para
aposentadoria por tempo de contribuição, mas não conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, condenou a parte autora a arcar com
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 133230231), alegando, em apertada síntese, que a
parte não apresentou provas idôneas que atestem o trabalho comum pleiteado, motivo pelo qual
não podem ser reconhecidos e homologados.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015479-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA LUCAS DE SOUZA BARBOSA - SP200920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha provado o exercício de atividade comum nos
períodos de 05/08/1969 a 06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983, bem como os períodos
contributivos de 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2011 a
31/07/2011, como contribuinte individual.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento e averbação de
atividade comum nos períodos controvertidos.
Atividade Comum
O INSS nega que a parte autora tenha comprovado exercício de atividade comum nos períodos
de 05/08/1969 a 06/06/1974 (Sanaf S/A), e de 03/05/1982 a 12/09/1983 (Açotrel Aços Trefilados
Ltda.), bem como os períodos contributivos de 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a
31/07/2009 e de 01/07/2011 a 31/07/2011, como contribuinte individual, períodos que o INSS não
considerou na ocasião do indeferimento do benefício pleiteado, como se extrai da contagem que
embasou seu indeferimento.
Com efeito, o documento acostado aos autos demonstra que o autor teria laborado com registro
em CTPS nos períodos acima mencionados.
O período de 05/08/1969 a 06/06/1974, ficou comprovado mediante cópia da CTPS, bem como o
registro de alterações de salários, anotação de férias e registro da opção pelo FGTS (ID -
133230202, Pág. 05, 09, 10, 12, 13), sendo que, embora o registro em CTPS conste como data
de admissão 05/08/1970, pelas anotações gerais, pela declaração do empregador e pela ficha de
registro de empregados acostados aos autos (ID – 133230204, 133230206) verifica-se que o
vínculo empregatício com a empresa SANAF S/A teve início, de fato, em 05/08/1969.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção "juris tantum" de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 05/08/1969 a
06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983, diante da comprovação de vínculo empregatício,
cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
No mesmo sentido, os períodos contributivos de junho/2009, julho/2009 e julho/2011, devem ser
reconhecidos, tendo em vista que o autor comprovou o recolhimento das contribuições das
respectivas competências (ID – 133230208, 133230209), que foram feitas na qualidade de
contribuinte individual, devendo, portanto, ser contabilizados como períodos de contribuição.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento e
homologação dos períodos comuns de 05/08/1969 a 06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983,
bem como os períodos contributivos de 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009 e de
01/07/2011 a 31/07/2011, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 05/08/1969 a
06/06/1974, e de 03/05/1982 a 12/09/1983, bem como os períodos contributivos de 01/06/2009 a
30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2011 a 31/07/2011.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
