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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. NIT INDETERMINADO. TRF3. 5119353-70.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM AVERBADA. NIT INDETERMINADO. 1. Há elementos suficientes para se presumir que o NIT nº 1.102.946.949.5, apesar de constar como “indeterminado”, pertence à parte autora. Dessa forma, deve ser procedido o reconhecimento de que o NIT nº 1.102.946.949.5 pertence ao autor, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos. 2. Apelação da parte autora provida em parte.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119353-70.2018.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. NIT INDETERMINADO.
1. Há elementos suficientes para se presumir que o NIT nº 1.102.946.949.5, apesar de constar
como “indeterminado”, pertence à parte autora. Dessa forma, deve ser procedido o
reconhecimento de que o NIT nº 1.102.946.949.5 pertence ao autor, cabendo ao INSS retificar as
anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
2. Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119353-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE AUGUSTO JUNQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SICONELLI - SP314668-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119353-70.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE AUGUSTO JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SICONELLI - SP314668-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de contribuição comum.
A sentença (ID – 11360285) julgou improcedentes os pedidos ao declarar que não é possível
inferir, com segurança, o sujeito das contribuições identificadas no NIT 1.102.946.949.5, motivo
pelo qual a parte autora contaria com tempo de contribuição insuficiente para a concessão do
benefício vindicado. Por fim, condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 11360305) requerendo, em síntese, o reconhecimento e
averbação, em seu nome, dos períodos pagos através do NIT declarado como “indeterminado” nº
1.102.946.949.5, que se encontram registrados nos extratos de recolhimentos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119353-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE AUGUSTO JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SICONELLI - SP314668-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Atividade Comum
A parte autora pleiteia a averbação como tempo comum, em seu nome, dos períodos de
contribuição de 01/01/1985 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 3105/1989, de 01/08/1989 a
31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/10/1990, e de 01/04/2003 a 31/01/2013, constantes no NIT
declarado como “indeterminado” nº 1.102.946.949.5.
O período de 01/04/1990 a 31/10/1990, contribuído em favor do NIT nº 1.102.946.949.5, já foi
averbado administrativamente em nome da parte autora devido à apresentação das guias de
recolhimento correspondente (ID - 11360169 - Pág. 11/13).
No mesmo NIT nº 1.102.946.949.5, encontram-se contribuições, no período de 01/04/2003 a
31/01/2013, em nome de empresas das quais o autor fez parte do quadro societário, como
comprovado nos autos (ID – 11360179/ 11360184).
Assim sendo, há elementos suficientes para se presumir que o NIT nº 1.102.946.949.5, apesar de
constar como “indeterminado”, pertence à parte autora. Caso contrário, o INSS acabaria por
reconhecer que o período de 01/04/1990 a 31/10/1990 realmente foi averbado em nome do
requerente, ao passo que os outros períodos de contribuição, no mesmo NIT, pertenceriam a
outro contribuinte. Dessa forma, deve ser procedido o reconhecimento de que o NIT nº
1.102.946.949.5 pertence ao autor, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à
averbação de tais períodos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer e
determinar a averbação dos períodos de contribuição no NIT nº 1.102.946.949.5 em favor da
parte autora, nos termos acima expostos.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. NIT INDETERMINADO.
1. Há elementos suficientes para se presumir que o NIT nº 1.102.946.949.5, apesar de constar
como “indeterminado”, pertence à parte autora. Dessa forma, deve ser procedido o
reconhecimento de que o NIT nº 1.102.946.949.5 pertence ao autor, cabendo ao INSS retificar as
anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.

2. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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