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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APO...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:18

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. 3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença. 4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933661 - 0007667-87.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007667-87.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007667-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:HIGINO LOURO FOJO
ADVOGADO:SP026144 SERGIO LUIZ AMORIM DE SA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):HIGINO LOURO FOJO
ADVOGADO:SP026144 SERGIO LUIZ AMORIM DE SA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00076678720104036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 31/07/2018 18:17:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007667-87.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007667-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:HIGINO LOURO FOJO
ADVOGADO:SP026144 SERGIO LUIZ AMORIM DE SA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):HIGINO LOURO FOJO
ADVOGADO:SP026144 SERGIO LUIZ AMORIM DE SA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00076678720104036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza comum, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, com relação ao cômputo do período de 01/01/1974 a 30/09/1975 e de parcial procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar o tempo de contribuição nos períodos de 01/05/1983 a 01/07/1983, 03/83 a 01/1984, 16/01/1993 a 10/07/1996, 01/09/1996 a 25/11/1998, 10 a 12/1985, 01/1986 a 12/1991, 01 a 03/1992, 05 a 08/1992, 11/1981 a 03/1982, 03/1983 a 04/1983 e os períodos em que gozou auxílio-doença, de 09/08/1968 a 25/10/1968, 21/07/1972 a 04/09/1972, 13/12/1972 a 23/01/1973 e de 01/01/1979 a 19/01/1979, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, arguindo a ausência de comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega, preliminarmente, a intempestividade da apelação do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).

Do compulsar dos autos, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão, em 22/07/2013 (fl. 274), iniciando-se a contagem do prazo em 23/07/2013. Protocolado o recurso sob análise na data de 22/08/2013, conclui-se ser ele intempestivo.

No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum e o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos períodos de 01/01/1974 a 30/09/1975, 01/05/1983 a 01/07/1983, 03/83 a 01/1984, 16/01/1993 a 10/07/1996, 01/09/1996 a 25/11/1998, 10 a 12/1985, 01/1986 a 12/1991, 01 a 03/1992, 05 a 08/1992, 11/1981 a 03/1982, 03/1983 a 04/1983, bem como estão comprovados os períodos em que a parte autora gozou auxílio-doença, de 09/08/1968 a 25/10/1968, 21/07/1972 a 04/09/1972, 13/12/1972 a 23/01/1973 e de 01/01/1979 a 19/01/1979, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e verificadas anotações no CNIS.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que tais anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.

O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO EM UMA DELAS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCISO II, DO ART. 32, DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DO CNIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, devem ser acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.

3. As informações constantes no cnis têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.

4. Comprovado o recolhimento de contribuições relativas ao labor urbano é de ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

................................................................" (APEL/REEX 4438/PR, proc. 2003.70.11.004438-4, Rel. Desemb. Federal Alcides Vettorazzi, Sexta Turma, j. 28/01/09, publ. DJe 11/02/2009)

Nos demais períodos postulados, em que deveria ter comprovado o recolhimento de contribuições na qualidade de empresário/sócio, a parte autora não logrou êxito em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 165/166) do apenso é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, o somatório do tempo de serviço do autor, computando-se o tempo de serviço comum com registro em CTPS e CNIS, os recolhimentos de contribuições previdenciárias e os períodos em que recebeu auxílio-doença, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/07/2018 18:17:37



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