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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. MÉDICO RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO P...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:00

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. MÉDICO RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Somente com o o advento da Lei nº 6.932/81, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual autônomo. Desta forma, antes da mencionada lei, era considerado segurado facultativo (estagiário), e como tal, deveria comprovar o exercício da atividade de estágio e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social. - Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário. - Assim, não tendo sido acostado nenhum documento capaz de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, não há como ser reconhecido o tempo de serviço como médico residente para fins previdenciários. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. - Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. - Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1884399 - 0000809-80.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000809-80.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.000809-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DE MENEZES MIRANDOLA
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00008098020094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. MÉDICO RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Somente com o o advento da Lei nº 6.932/81, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual autônomo. Desta forma, antes da mencionada lei, era considerado segurado facultativo (estagiário), e como tal, deveria comprovar o exercício da atividade de estágio e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social.
- Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.
- Assim, não tendo sido acostado nenhum documento capaz de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, não há como ser reconhecido o tempo de serviço como médico residente para fins previdenciários.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/12/2017 19:29:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000809-80.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.000809-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DE MENEZES MIRANDOLA
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00008098020094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sem registro em CTPS e de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar a atividade especial no período de 01/02/1979 a 31/01/1981, mediante o prévio recolhimento das contribuições pertinentes, sem parcelamento, e os períodos de 30/11/1981 a 30/07/1982 e de 03/08/1982 a 31/08/1998, compensando-se os honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no período de 01/02/1979 a 31/01/1981.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.

No caso em análise, a alegada atividade urbana, no período de 01/02/1979 a 31/01/1981, como médico residente, restou efetivamente comprovada, tendo sido apresentado prova material da condição de trabalhador urbano da parte autora, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciado em título de residente de radiologia - R2 expedido pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (fl. 37), na declaração expedida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (fl. 41) e na ficha de médico (fl. 42), os quais comprovam a atividade de médico residente no período mencionado.

Entretanto, apesar de restar comprovado o exercício da atividade de médico residente, é certo que pelos documentos acostados aos autos não é possível concluir que o trabalho do autor junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo tenha sido na qualidade de empregado.

No caso concreto, não há como enquadrar o autor na qualidade de empregado, pois não está comprovado o vínculo empregatício pela ausência dos elementos próprios das relações de emprego.

De fato, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora mantinha um contrato de estágio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, conforme se extrai, principalmente, da atividade exercida "médico residente" e da ficha de médico (fl. 42), com título de nomeação na Santa Casa de "Estagiário RES/EFT RI-19" e "RES/EFT RII-80".

Com efeito, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual autônomo, somente com o advento da Lei nº 6.932/81, conforme se extrai do artigo 4º in verbis:

"Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social."

Desta forma, antes da edição da Lei nº 6.932/81, o médico residente era considerado segurado facultativo (estagiário), e como tal, deveria comprovar o exercício da atividade de estágio e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social.

Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- Presença do interesse de agir, ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF).

II- O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.

III- Somente a partir da Lei nº 6.932/81 é que o médico residente passou a ser filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhe assegurada a contraprestação pecuniária a título de bolsa. No período anterior, dada a ausência de previsão legal de seu enquadramento como segurado obrigatório, e considerando-se ainda que a atividade desenvolvida pelo médico residente é, em essência, educacional, a sua filiação à Previdência Social era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias.

IV- O trabalhador autônomo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 3.807/60, era segurado obrigatório da Previdência Social, e compulsório era o recolhimento de suas contribuições. Não tendo a parte autora efetuado os recolhimentos referentes ao tempo de serviço como autônoma, e nem comprovado o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não deve ser computado o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

IV- Deve ser reconhecido como especial o período em que a parte autora exerceu a atividade de médica, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64.

V- Somando-se o tempo de serviço especial convertido ao comum, perfaz a parte autora o total de 18 anos e 13 dias de tempo de serviço, não ficando comprovado o cumprimento do tempo de serviço exigido pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91.

VI- Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 584249 / SP, Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 :08/09/2010, página: 1069).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática deu parcial provimento ao seu recurso para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 12/01/1978 a 15/09/1978 e de 01/09/2006 a 08/03/2007, além dos interregnos já enquadrados pela r. sentença.

- Quanto aos períodos de 30/07/1975 a 31/01/1976 e de 01/02/1976 a 01/02/1977, em que o demandante foi médico residente, para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: - certidão de contagem de tempo de serviço informando que obteve estágio como Adido, junto ao Departamento de Clínica (2ª. CM-Cardiologia) nos períodos aduzidos.

- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

- Embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio. É pacífico que o contrato de estágio não cria vínculo empregatício e, portanto, por meio dele não se torna o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Para sua vinculação como segurado e o cômputo dos referidos períodos como tempo de serviço, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não restou comprovado no caso dos autos.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido." (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2025855 / SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 27/11/2015)

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

- O reconhecimento do tempo de serviço do Impetrante como médico residente exige indenização, a fim de compor o sistema de custeio necessário à concessão do benefício

previdenciário que vier a ser requerido.

- A base de cálculo utilizada deve corresponder ao salário de contribuição atual para apuração dos valores devidos, aplicando-se a legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo.

- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário." (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363047 / SP, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 30/11/2016)

Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.

Portanto, não tendo sido acostado nenhum documento capaz de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, não há como ser reconhecido o tempo de serviço como médico residente para fins previdenciários.

No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/02/1979 a 31/01/1981, 30/11/1981 a 30/07/1982 e de 03/08/1982 a 31/08/1998. É o que comprovam o título de residente de radiologia - R2 expedido pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (fl. 37); a declaração expedida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (fl. 41); a ficha de médico (fl. 42); a anotação em CTPS (fls. 69/70); o contrato social, sua alteração e distrato (fls. 268/278), com objeto de prestação de serviços médicos em radiologia; o comprovante de cancelamento da inscrição - CCI - cadastro de contribuintes mobiliários - CCM da Sociedade M. M. serviços Médicos S/C (fl. 51); dos recolhimentos previdenciários (fls. 60/68), os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 43 e345/346) e o laudo técnico (fl. 44), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de médico radiologista, bem assim com exposição à radiação ionizante. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.4, 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.3, 1.3.4 e 2.1.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

A exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e código 2.0.3 do Decreto 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).

No mesmo sentido:

"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).

"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).

Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem assim objetos de seu uso não previamente esterilizados é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.

Por outro lado, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Turma:

(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...), (AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos supra.

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (fls. 60/187) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) e de 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, nas datas dos requerimentos administrativos formulados em 23/01/2006 e 23/08/2007, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

O somatório do tempo de serviço do autor, considerando a atividade especial nos períodos de 30/11/1981 a 30/07/1982 e de 03/08/1982 a 31/08/1998, e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS e constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o somatório do tempo de serviço totaliza 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 23/01/2006 e de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias no requerimento administrativo de 23/08/2007, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no caso perfaz 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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