
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024566-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1975 a 30/11/1976, uma vez que reconhecido administrativamente. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido remanescente, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial do benefício.
VOTO
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade comum no período de 01/09/1975 a 30/11/1976, restando portanto incontroverso (fls. 24/25).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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