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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O FIXADO NA SÚMULA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002422-81.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002422-81.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75
TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O
FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002422-81.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS BRAGA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002422-81.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 178055380):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES oss pedidos do autor JOSE CARLOS BRAGA
para reconhecer como comuns os períodos laborados na empresa ARQUETIPO PRODS INDS
LTDA, de 06/01/1988 a 07/07/1988, e para o empregador RUPERTO FARTO SEOANE, de
01/10/1978 a 20/01/1979 (anotados em CTPS) e como tempo especial os períodos laborados
nas empresas ALCOA ALUMINIO S/A, de 09/07/1979 a 31/01/1986, e VOLKSWAGEM DO
BRASIL, de 11/07/1988 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à devida averbação, com a
consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a
data do pedido administrativo (07/05/2019), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do
CPC.”
Aduz em suas razões: indevido o reconhecimento dos períodos de 06/01/1988 a 07/07/1988 e
01/10/1978 a 20/01/1979, ausentes do CNIS; indevida a especialidade do período de
09/07/1979 a 31/01/1986, por não comprovada exposição habitual e permanente a agente
nocivo; laudo extemporâneo e erro no preenchimento quanto à técnica de aferição - item 15 do
PPP; indevida a especialidade do período de 11/07/1988 a 05/03/1997, pois o laudo é
extemporâneo; inconsistência dos dados do responsável pelos registros ambientais; não

observância da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002422-81.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos:
“Em relação ao período laborado na ARQUETIPO PRODS INDS LTDA, de 06/01/1988 a
07/07/1988, observo que o autor trabalhou como “lixador produção ½ oficial”, conforme se
verifica da anotação de sua CTPS (fl. 21 do evento 19). Quanto a este vínculo, há no PA, ainda,
cópia de extrato de consulta à conta vinculada do trabalhador, a ratificar a existência da
admissão na referida empresa em 06/01/1998 e a sua demissão em 01/07/1988 (fl. 12 do
evento 19).

No que tange ao período de labor do autor RUPERTO FARTO SEOANE, de 01/10/1978 a
20/01/1979, verifico, outrossim, que consta seu regular registro na CTPS apresentada no PA,
com sequência lógica de vínculos e sem rasuras na função de pedreiro (fl. 20 do evento 19).
Como é cediço, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum,
devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Via
de regra, cabe ao INSS provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de profissional
do trabalhador, ou, em outras palavras, incumbe à Autarquia demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
(...)
Primeiramente, analiso o período de labor do autor na empresa ALCOA ALUMINIO S/A, de
09/07/1979 a 31/01/1986, cujo reconhecimento administrativo foi indeferido sob os fundamentos
de que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco
ruído, bem assim de que o laudo apresentado é extemporâneo, tendo em vista que o local foi
fechado em 04/12/1997 (fl. 58 do evento 19).
Pelo PPP de fl. 6/8 do evento 19, verifico que o autor trabalhou na referida empresa de
09/07/1979 a 31/10/1979 como ajudante de produção, e de 01/11/1979 a 31/01/1986 como
polidor B médio, sujeito à exposição de ruído mensurado em 92 dB(A).
Embora a descrição de atividades faça distinção das atribuições das duas funções
desempenhadas pelo requerente, infere-se do mesmo documento que o setor em que ambas
foram desempenhadas é o mesmo, não havendo elementos que evidenciem a falta de
habitualidade e permanência da exposição.
Do mesmo modo, como consignado, comprovado o exercício da atividade especial, por meio de
formulário, com os requisitos necessários, embora elaborado em data posterior à prestação dos
serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais,
sendo caso de enquadramento como especial do período pleiteado.
Também é procedente o pedido de reconhecimento do período de trabalho do autor na
VOLKSWAGEM DO BRASIL, de 11/07/1988 a 05/03/1997, como tempo especial. Com efeito,
de acordo com a análise e decisão técnica administrativa, tal período deixou de ser enquadrado
por “erro de preenchimento de técnica item 15 PPP” (fl. 58 do evento 19).
Em contestação (evento 16) ainda alega o INSS que “Além disse, consta informação em campo
“16” de PPP que não está coerente, visto que informa o Responsável pelos registros ambientais
desde 11/074/1988 como sendo o Engenheiro, FERNANDO FERNANDEZ, CREA 0685115375.
Conforme Pesquisa em sistema CNIS consta que o Sr FERNANDO FERNANDEZ, NIT
1.246.769.092-1, tem vínculo com a VOLKSWAGEN DO BRASIL a partir de 18/03/2002 não
comprovando que era Engenheiro de Segurança do Trabalho em ano no citado ano de 1988”.
De acordo com o PPP da empresa emitido em 22/12/2016 (fls. 13/16 do evento 19), no
interstício em questão - de 11/07/1988 a 05/03/1997 – o autor exerceu as funções de prático e
ponteador em diversos setores da empresa, sujeito habitual e permamentemente a ruído
estimado em 88 dB(A) pela técnica da dosimetria.
Vale notar que consta do referido documento observação no sentido de que “os valores
apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out,
maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta cia”.

Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do
PPP, sendo irrelevante o período de abrangência.
Quanto ao aventado erro no preenchimento da técnica utilizada (item 15 do PPP), comungo do
entendimento de que eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico configuram obrigação
do empregador, que, portanto, não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador.
Adite-se que a legislação de regência, à época em que o serviço foi prestado, não exigia que a
nocividade do ambiente de trabalho fosse aferida a partir de uma determinada metodologia.
Nessa linha, o pedido contido na inicial, no que toca ao reconhecimento da insalubridade deste
período, também é procedente.”.

A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a jurisprudência dominante:
Súmula 75 TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).”.
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

Campo específico no tocante à habitualidade e permanência: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO
CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP
possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido.
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.

Tema 174 TNU:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75
TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O
FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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