Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313071 / SP
0022085-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
3. São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.
4. Quanto ao período de 11/01/1982 a 08/04/1985, em que a autora alega ter trabalhado sem
registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica, não pode ser reconhecido como
tempo de serviço comum, tendo em vista que a declaração apresentada (fl.41) é extemporânea
ao fato, como também os outros documentos apresentados não comprovam seu labor no
período requerido.
5. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até o dia anterior ao ajuizamento da ação (11/07/2016), perfazem-se aproximadamente 27
(vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, que são
insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
