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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0002127-98.2010.4.03.6123...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:21

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 2. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1663134 - 0002127-98.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-98.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.002127-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOAO RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP177240 MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021279820104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 19:22:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-98.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.002127-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOAO RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP177240 MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021279820104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento do exercício de atividade urbana exercida no "Programa do Menor Aprendiz" da Guarda Municipal, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade laborado no "Programa do Menor Aprendiz" da Guarda Municipal, no período de 16/11/1973 a 30/04/1976. De acordo com a certidão expedida pela Prefeitura do Município de Bragança Paulista (fl. 34), o autor estava vinculado ao programa de incentivo à profissionalização da Guarda Mirim Municipal, portanto, exercia atividade de guarda-mirim.


Contudo, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.

Nesse sentido, já firmou entendimento essa Egrégia Corte Regional. Confira:



"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - O período pleiteado na inicial, trabalhado na guarda-mirim da municipalidade de Birigui não pode ser reconhecido, uma vez que inexistente o vínculo empregatício alegado.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei nº 1.060/50.
4 - Apelação provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2007.03.99.042623-7/SP; Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES; j. 29/06/2009; DJU 08/07/2009, p. 1429);
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - (...)
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexiste a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada." (TRF-3ª R; AC-Proc. nº 2001.03.99.052386-1/SP; Relator Desembargador Federal SANTOS NEVES; j. 22/11/2004; DJU 13/01/2005, p. 355).

Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.

Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como guarda-mirim.

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (fls. 1315/33) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/08/2010), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 6 (seis) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 19:22:49



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