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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM EMPRESA DE TECELAGEM. ESPECIAL. PARECER 85/1978, DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVA EMPRESTADA. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:36:26

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM EMPRESA DE TECELAGEM. ESPECIAL. PARECER 85/1978, DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILDIADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Objetiva o autor o reconhecimento da atividade especial exercida em indústria têxtil e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Embora as atividades de "auxiliar/operador de espuladeira", "ajudante de tecelagem", "contra mestre de espuladeira", "operador de garzeadeira" e "tecelão" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento com base no Parecer nº 85, de 5 de maio de 1978, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. 5. Assim, é possível o enquadramento da atividade especial na indústria de tecelagem até 10/12/1997, pois a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997. 6. Para o período 01/01/1998 até 10/07/2013, na função de contra mestre, a perícia realizada em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281, no local de trabalho do autor, para profissional que exercia a mesma função alegada na petição inicial, concluiu que a atividade era insalubre, uma vez que no setor de teares o nível de ruído constatado era superior a 100,00 dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do art. 371 do NCPC. 8. Com relação à prova pericial emprestada, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa, ela pode aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC. 9. Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000). 10. Restou consignado pelo perito judicial, que a empresa apesar de fornecer o EPI, não havia eficiência no controle de troca e uso do equipamento. 11. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo, o autor soma até a data do requerimento administrativo, mais de 25 anos, suficientes à aposentadoria especial. 12. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo. 13. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 16. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 17. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259941 - 0025352-18.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025352-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:BENEDITO CACHINE
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10035786220158260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM EMPRESA DE TECELAGEM. ESPECIAL. PARECER 85/1978, DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILDIADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor o reconhecimento da atividade especial exercida em indústria têxtil e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Embora as atividades de "auxiliar/operador de espuladeira", "ajudante de tecelagem", "contra mestre de espuladeira", "operador de garzeadeira" e "tecelão" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento com base no Parecer nº 85, de 5 de maio de 1978, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem.
5. Assim, é possível o enquadramento da atividade especial na indústria de tecelagem até 10/12/1997, pois a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997.
6. Para o período 01/01/1998 até 10/07/2013, na função de contra mestre, a perícia realizada em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281, no local de trabalho do autor, para profissional que exercia a mesma função alegada na petição inicial, concluiu que a atividade era insalubre, uma vez que no setor de teares o nível de ruído constatado era superior a 100,00 dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do art. 371 do NCPC.
8. Com relação à prova pericial emprestada, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa, ela pode aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
9. Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
10. Restou consignado pelo perito judicial, que a empresa apesar de fornecer o EPI, não havia eficiência no controle de troca e uso do equipamento.
11. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo, o autor soma até a data do requerimento administrativo, mais de 25 anos, suficientes à aposentadoria especial.
12. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
13. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
16. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 24/04/2018 19:01:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025352-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:BENEDITO CACHINE
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10035786220158260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária com pedido de tutela antecipada, objetivando o enquadramento da atividade especial no período de 17/03/1982 a 10/07/2013, com a concessão da aposentadoria especial (NB: 161.793.451-5), retroativa à data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2013, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que sempre trabalhou em indústria têxtil, bem como que a prova pericial juntada aos autos comprova que a sua atividade é insalubre, porquanto ficou exposto, de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido da inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença que seja realizada a perícia.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Na petição inicial, busca o autor o enquadramento do período de atividade sob condições especiais de 17/03/1982 a 10/07/2013, em que trabalhou na Indústria Têxtil Nossa Senhora do Belém Ltda., com a concessão da aposentadoria especial (NB: 161.793.451-5 - fls. 44/53), a contar de 10/07/2013, data do requerimento administrativo.


Da atividade especial.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.


No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Contudo, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Análise do caso concreto.


Para comprovar a atividade especial no período de 17/03/1982 a 10/07/2013, em que trabalhou para a Indústria Têxtil Nossa Senhora do Belém Ltda., nas funções de operador de espuladeira, ajudante de tecelagem, tecelão, contra mestre/espuladeira, operador de garzedeira, ajudante de contra mestre tecel. e como contra mestre, o autor juntou aos autos a cópia da CTPS (fls. 12/14, 25/40), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) e Laudo Pericial produzido em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281 (fls. 55/96).


Em que pese o PPP (fls. 41/42) apenas descreva as atividades desenvolvidas pelo requerente é possível o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor.


Anoto que a despeito de a prova pericial não tenha sido realizada nestes autos, é certo que foi produzida em Reclamação Trabalhista, por perito engenheiro de segurança do trabalho, em que o autor ficou como paradigma, tendo sido a perícia realizada no seu local de trabalho, tendo o perito concluído que no setor de teares o nível de ruído constatado era de 102,5 dB(A), sendo que nos documentos fornecidos pela empregadora o nível de ruído ambiental era de 103,0 dB(A), bem como que os documentos, por si só, demonstravam que os trabalhadores que exerciam a atividade de "contra mestre" ficavam expostos, também, a agentes químicos - hidrocarbonetos (óleos, graxa, solventes como querosene e óleo diesel), quando da lubrificação, troca de peças e limpeza das máquinas e de seus componentes, o que foi também constando pela vistoria do local de trabalho. Concluiu haver insalubridade pela exposição ao agente físico ruído e químico (hidrocarbonetos).


Observo que embora o perito tenha informado não haver possibilidade do enquadramento da atividade especial pelo desempenho das "auxiliar/operador de espuladeira", em razão de não mais existir nas empresas de tecelagem referida atividade, é possível o enquadramento da atividade especial na indústria de tecelagem até 10/12/1997, pois a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997.


Assim, embora as atividades de "auxiliar/operador de espuladeira", "ajudante de tecelagem", "contra mestre de espuladeira", "operador de garzeadeira" e "tecelão" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, é possível o enquadramento com base no Parecer nº 85, de 5 de maio de 1978, da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Neste sentido, é o entendimento desta Décima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TECELÃO. PARECER Nº 85/78. MULTA. EXCLUSÃO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
III - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
V - As atividades prestadas em indústria de tecelagem são tidas por especiais, possuindo caráter evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (TRF-4ª R; AC nº 200004011163422/SC; 5ª T.; DJ 14.05.2003; pág. 1048).
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - Excluída a multa pecuniária imposta.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF - 3ª Região; AMS nº 265529/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO).

Para o período 01/01/1998 até 10/07/2013, é possível o enquadramento como atividade especial, na função de contra mestre, com base no Laudo Pericial produzido em 18/06/2014, nos autos do Processo nº 1002123-96.214.8.26.0281 (fls. 55/96), cuja perícia foi realizada no seu local de trabalho, referente a profissional que exercia a mesma função alegada na petição inicial, tendo concluído a perícia que a atividade era insalubre, uma vez que no setor de teares o nível de ruído constatado era de 102,5 dB(A), sendo que nos documentos da empresa o nível de ruído ambiental era de 103,0 dB(A), bem como que os documentos apresentados pela empresa, por si só, demonstravam que os trabalhadores "contra mestre" ficavam expostos a hidrocarbonetos (óleos, graxa, solventes como querosene e óleo diesel), quando da lubrificação, troca de peças e limpeza das máquinas e de seus componentes, o que foi também constatado pela vistoria do local de trabalho. Assim, deve ser enquadrado o período como especial, por exposição a ruído acima dos limites permitidos na legislação de regência, agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".


Com relação a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Relativamente a outros agentes, remeteu ao caso concreto dos autos.


Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).


Restou consignado, ainda, pelo perito, que a empresa apesar de fornecer o EPI, não havia eficiência no controle de troca e uso do equipamento.


Também não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados nos períodos de atividade especial, de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013.


Por outro lado, ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, bem como o meio ambiente de trabalho era o mesmo e o autor participou da perícia como paradigma.


Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/ MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187;)
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ 21/06/2004, p.178).

No mesmo sentido, é o precedente desta Décima Turma, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Nascimento (Apelação Cível, 2010.63.01.052806-3/SP, j. 04/09/2014).


Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".


Além disso, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.


Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)


De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.


Computando-se a atividade especial ora reconhecida de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013, o autor soma até a data do requerimento administrativo (10/07/2013), 31 anos, 3 meses e 5 dias, suficientes à aposentadoria especial.


Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/07/2013), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/03/1982 e 10/12/1997 e de 01/01/1998 até 10/07/2013, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de BENEDITO CACHINE, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 10/07/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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