
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não considerar cabível o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 18/11/2015 14:05:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006011-52.2007.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos em que discrimina, com a consequente concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo indeferido (09/11/2004).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1981 a 30/06/1982, 01/09/1982 a 27/04/1995 e de 01/10/1999 a 09/11/2004, com o que o autor preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo de 09/11/2004 até a concessão do benefício NB 145.321.204-0 (09/04/2008).
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 16/05/2011.
O INSS apelou, pleiteando a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 136/144, nos termos do art. 557 do CPC, o Desembargador Federal Nelson Bernardes, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, restringindo o reconhecimento das condições especiais de trabalho aos períodos de 01/01/1981 a 30/06/1982, 01/09/1982 a 27/04/1995 e de 01/10/1999 a 25/10/2004. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER indeferido.
O INSS agravou da decisão, alegando, entre outras teses, a que reporta à utilização do EPI eficaz como fator que neutraliza as condições especiais de trabalho.
O acórdão de fls. 152/154, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Opostos embargos de declaração pela autarquia, que foram rejeitados.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo autor. Em ambos, foi citada a tese relativa à utilização do EPI eficaz, que desconfiguraria as condições especiais de atividade.
Em razão do decidido no ARE 664.335/AC, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-B, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Registro de início, que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
O art. 543 -B, §3º, do CPC, assim estabelece:
O então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, assim se referiu à questão da utilização do EPI eficaz:
Quanto à neutralização das condições especiais de trabalho pelo uso de EPI eficaz, o STF firmou o seguinte entendimento:
Fixadas duas teses por força do julgamento citado, a saber:
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
Analiso somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, se a utilização do EPI eficaz, em se tratando de agente agressivo biológico, neutraliza a condição especial de trabalho a que era submetido, após 14/12/1998.
O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 01/01/1981 a 30/06/1982, 01/09/1982 a 27/04/1995 e de 01/10/1999 a 25/10/2004, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 26.
O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias: enquadramento com base nos decretos regulamentadores, por exercer a atividade de motorista de caminhão de coleta de entulho e de ambulância em serviço de atendimento à saúde, conduzindo pacientes e para o transporte de profissionais da área da saúde e pacientes, no município e por todo o estado.
A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho.
Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas.
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
No caso, a eficácia do equipamento, embora alegada, não foi comprovada pelo INSS. Nenhuma prova foi produzida pelo INSS no sentido de demonstrar que o EPI/EPC minimizou, de forma inconteste, os efeitos da submissão ao agente citado.
Desse modo, não cabe a retratação do acórdão, mantendo o julgado tal como proferido.
Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado.
O raciocínio é claro: se a exposição pura e simples, sem mencionar limite nocivo, é motivadora do reconhecimento da condição especial de trabalho, não há que se falar em eficácia do EPI.
Friso que no julgamento do ARE 664.335/SC ficou assentada a necessidade de prova de referida eficácia.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 18/11/2015 14:05:20 |
