
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não considerar cabível o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos em que discrimina, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/07/1976 a 23/03/1977, 02/01/1979 a 01/09/1981 e de 01/12/1982 a 10/01/2008, com o que o autor não preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo determinada a competente averbação. Fixada a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário, prolatada em 05/11/2010.
O INSS apelou, pleiteando a improcedência integral do pedido.
O autor também apelou, alegando que as exigências de idade mínima e pedágio constitucional somente se aplicam à aposentadoria proporcional, e não integral, com o que tem direito à implantação do benefício pleiteado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 130/137, nos termos do art. 557 do CPC, o Desembargador Federal Nelson Bernardes reconheceu os períodos de 01/07/1976 a 23/03/1977, 02/01/1979 a 01/09/1981, 01/12/1982 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 10/01/2008 como submetidos a condições especiais de trabalho. Assim, o autor atinge mais de 40 anos de tempo de serviço, o que lhe dá direito por tempo de contribuição, a partir da citação.
O INSS agravou da decisão, alegando, entre outras teses, a que reporta à utilização do EPI eficaz como fator que neutraliza as condições especiais de trabalho.
O acórdão de fls. 150/154, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS.
O INSS opôs embargos de declaração ao acórdão, citando, expressamente, o reconhecimento da repercussão geral da questão relativa ao uso do EPI eficaz, que foram rejeitados.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS. Em ambos, foi citada novamente a tese relativa à utilização do EPI eficaz, que desconfiguraria as condições especiais de atividade.
Em razão do decidido no ARE 664.335/AC, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-B, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
O art. 543 -B, §3º, do CPC, assim estabelece:
O então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, assim se referiu à questão da utilização do EPI eficaz:
Quanto à neutralização das condições especiais de trabalho pelo uso de EPI eficaz, o STF firmou o seguinte entendimento:
Fixadas duas teses por força do julgamento citado, a saber:
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
Analiso somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico (exposição a vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos), a partir de 14/12/1998.
O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte exposição:
Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas.
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
No caso, a eficácia do equipamento, embora alegada, não foi comprovada pelo INSS. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o EPI/EPC minimizou os efeitos da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fator analisado pelo Relator, que enquadrou os agentes agressivos nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
Desse modo, não cabe a retratação do acórdão, mantendo o julgado tal como proferido.
Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado.
O raciocínio é claro: se a exposição pura e simples, sem mencionar limite nocivo, é motivadora do reconhecimento da condição especial de trabalho, não há que se falar em eficácia do EPI.
Com mais razão, o julgado não se aplica quanto à periculosidade da função, por ser exercida em área de risco, fator, que é fator não afetado pela utilização ou não de EPI.
Friso que no julgamento do ARE 664.335/SC ficou assentada a necessidade de prova de eficácia do EPI.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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