
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não considerar cabível o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039463-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade como rurícola e da natureza especial da atividade urbana exercida nos períodos em que discrimina, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento (25/07/2011).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho como rurícola de agosto/1973 a setembro/1988 e de abril/1989 a julho/1991 e a natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 05/05/1997 a 25/07/2011, com o que o autor preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação.
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 16/05/2012.
O INSS apelou, pleiteando a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 195/202, nos termos do art. 557 do CPC, o Desembargador Federal Nelson Bernardes manteve o reconhecimento da atividade rural e restringiu o reconhecimento das condições especiais de trabalho ao período de 01/10/1997 a 07/06/2010, mantida a concessão da aposentadoria integral. Concedida a antecipação da tutela.
O INSS agravou da decisão, alegando, entre outras teses, a que reporta à utilização do EPI eficaz como fator que neutraliza as condições especiais de trabalho.
Os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
O acórdão de fls. 214/222, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS. Em ambos, foi citada novamente a tese relativa à utilização do EPI eficaz, que desconfiguraria as condições especiais de atividade.
Em razão do decidido no ARE 664.335/AC, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-B, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O art. 543 -B, §3º, do CPC, assim estabelece:
O então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, assim se referiu à questão da utilização do EPI eficaz:
Quanto à neutralização das condições especiais de trabalho pelo uso de EPI eficaz, o STF firmou o seguinte entendimento:
Fixadas duas teses por força do julgamento citado, a saber:
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
Analiso somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo ruído e químico (sulfato de manganês), a partir de 14/12/1998.
O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela exposição a sulfato de manganês, no período de 01/10/1997 a 07/06/2010, com enquadramento legal no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas.
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
No caso, a eficácia do equipamento, embora alegada, não foi comprovada pelo INSS. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o EPI/EPC minimizou os efeitos da submissão a sulfato de manganês, fator analisado pelo Relator, que enquadrou o agente agressivo no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
Desse modo, não cabe a retratação do acórdão, mantendo-se o julgado tal como proferido.
Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado.
O raciocínio é claro: se a exposição pura e simples, sem mencionar limite nocivo, é motivadora do reconhecimento da condição especial de trabalho, não há que se falar em eficácia do EPI.
Friso que no julgamento do ARE 664.335/SC ficou assentada a necessidade de prova de eficácia do EPI.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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