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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:35:11

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e declaração da empresa, que exercia a função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar e estava exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos com fator de risco de contaminação por vírus, fungos e bactérias, em razão do trabalho em instituição hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Em razão do PPP de f. 174/175 somente ter sido apresentado no 3º requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/7/2009, momento em que a autarquia teve ciência do documento. - Impossibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204847 - 0000051-81.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

: trata-se de apelação interposta pela parte requerente em face da sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Requer a reforma da sentença para recebimento dos atrasados do benefício judicial até a véspera do início do benefício administrativo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:

conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.

Em abril de 2019, o Juízo a quo determinou que a opção pelo benefício administrativo impede o recebimento dos valores atrasados do benefício judicial.

Em face dessa decisão, a parte requerente agravou (AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000) e determinou-se a suspensão do feito em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018, observando-se o disposto no artigo n. 1.040, III, do CPC.

Na sequência, em maio de 2019, foi proferida sentença que extinguiu o feito executivo, por estar cumprida a averbação dos períodos reconhecidos. Em face dessa sentença, a parte autora interpôs esta apelação.

Nesse contexto, não cabe a extinção da execução, devendo-se aguardar a decisão sobre o mencionado tema repetitivo, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão já proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000.

Diante do exposto,

dou parcial provimento

à apelação, para que se mantenha o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018.

- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”

- Deve ser observada a determinação de

suspensão

do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

- Apelação provida em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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