APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
: trata-se de apelação interposta pela parte requerente em face da sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.Requer a reforma da sentença para recebimento dos atrasados do benefício judicial até a véspera do início do benefício administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-81.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.Pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em abril de 2019, o Juízo a quo determinou que a opção pelo benefício administrativo impede o recebimento dos valores atrasados do benefício judicial.
Em face dessa decisão, a parte requerente agravou (AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000) e determinou-se a suspensão do feito em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018, observando-se o disposto no artigo n. 1.040, III, do CPC.
Na sequência, em maio de 2019, foi proferida sentença que extinguiu o feito executivo, por estar cumprida a averbação dos períodos reconhecidos. Em face dessa sentença, a parte autora interpôs esta apelação.
Nesse contexto, não cabe a extinção da execução, devendo-se aguardar a decisão sobre o mencionado tema repetitivo, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão já proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
à apelação, para que se mantenha o feito suspenso em primeira instância, conforme decisão proferida no AI n. 5013605-39.2019.4.03.0000, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de
suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.