Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2169601 / SP
0001334-77.2014.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
III- No entanto, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a ressalva constante da
R. sentença no sentido de possibilidade de conversão em tempo comum (fator de conversão
1.4) somente até 15.12.1998" (fls. 282 vº), bem como deixa-se de analisar o pedido de
aposentadoria.
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
