
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070200-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070200-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações, em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial, todos os trabalhos desde junho de 1984, cumulado com pedido de aposentadoria especial, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão da atividade especial em comum.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu como especial os períodos de 16/06/1984 a 05/12/1984; 01/06/1985 a 08/10/1985; 30/10/1985 a 13/06/1986; 14/06/1986 a 02/10/1986; 21/10/1986 a 11/01/1987; 04/05/1987 a 29/08/1987; 01/10/1987 a 27/04/1988; 09/05/1988 a 11/11/1988; 07/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 15/05/1989; 16/05/1989 a 30/11/1989; 09/05/1990 a 20/08/1990; 24/08/1990 a 12/12/1990; 16/04/1991 a 24/05/1991; 28/05/1991 a 23/11/1991; 27/04/1992 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 15/02/1996; 03/07/1996 a 23/12/1996; 04/04/1997 a 15/12/1997; 26/03/1998 a 04/12/2000; 02/05/2001 a 13/12/2001; 01/04/2002 a 06/12/2002; 01/04/2003 a 31/10/2003 e 12/04/2004 a 23/02/2016 (DER), e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com a DIB na DER em 23/02/2016, pagar as prestações em atraso, com juros e correção monetário, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova testemunhal. No mérito, pleiteia a manutenção da r. sentença que concedeu a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo; e, no caso se concluir pelo não cumprimento dos requisitos na data do requerimento, requer a reafirmação da DER.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial em todos os períodos alegados.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070200-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não conheço da apelação do autor, vez que ausente o pressuposto subjetivo para recorrer.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial – NB 46/171.562.183-0, com a DER em 23/02/2016, indeferido conforme comunicação de 18/04/2016.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
De sua vez, não se desconhece da orientação do C. STJ sobre a impossibilidade de equiparação do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar com a atividade na agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. (PUIL 452/PE, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.6.2019).
Entretanto, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos em razão do contato com produtos químicos, permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, trago à colação, julgados do c. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agentes nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PENOSA. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE LIMITARAM A SUSTENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO ATIVIDADE INSALUBRE, COM BASE NO INTEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ATACADO NO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte regional considerou como especiais os períodos de 05/03/1992 a 31/10/1994 e de 16/03/1995 a 28/04/1995, nos quais o segurado desempenhou atividade no corte de cana-de-açúcar, em virtude da penosidade do labor.
2. Ao contrário do que sustentou a autarquia, nas razões do apelo nobre, o acórdão não enquadrou a atividade desempenhada pelo segurado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o que iria de encontro à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2019, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente".
3. O fundamento do acórdão regional - de que a atividade desempenhada pelo segurado seria de natureza penosa - utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
4. Agravo interno do INSS não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.384/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)".
No mesmo sentido as decisões monocráticas: STJ, AREsp n. 1.376.141, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 06/11/2018; REsp n. 1.994.268, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/08/2022; REsp n. 2.034.887, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/11/2022; AREsp n. 2.208.055, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/11/2022; REsp n. 1.950.667, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/08/2022.
Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece:
“2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 16/06/1984 a 05/12/1984, no cargo de serviços gerais, na Fazenda Dois Córregos, com registro na CTPS feito pela empregadora Agro Pecuária Bazan S/A, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;
- 01/06/1985 a 08/10/1985, no cargo de serviços gerais, na Fazenda Rosário - estabelecimento agropecuária, com registro na CTPS feito pelo empregador Otávio Junqueira M. Juiz e outros, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;
- 30/10/1985 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 02/10/1986, 07/12/1988 a 30/04/1989 e 02/05/1989 a 15/05/1989, nos cargos de serviços gerais, safrista, rural e cortador de cana, na Fazenda Santana - estabelecimento agropecuária, com registro na CTPS feito pela empregadora Agrícola Alta Mogiana Ltda, efetuando o corte de cana e trabalhos afins na lavoura canavieira, como descrito no formulário PPP emitido aos 21/11/2019 pela empregadora, exposto a tóxicos orgânicos, agentes nocivos previstos por enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99;
- 21/10/1986 a 11/01/1987, no cargo de servente, com registro na CTPS feito pela empregadora Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria, fazia trabalho no setor caldeira, exposto a ruído de 105,59 dB(A) e calor de 34,6 IBUTG, agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.1, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudo pericial produzido nos autos;
- 04/05/1987 a 29/08/1987, 16/05/1989 a 30/11/1989 e 09/05/1990 a 20/08/1990, no cargo de serviços gerais, na Fazenda Santa Izabel – estabelecimento agropecuária, com registros na CTPS feitos pelo empregador Octávio de Almeida Prado, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;
- 09/05/1988 a 11/11/1988, no cargo de cortador de cana e ou catador de cana, na Fazenda Treis Divisas, com registro na CTPS feito pelo empregador Guilherme Diniz Junqueira, ficando exposto a tóxicos orgânicos, agentes nocivos previstos por enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99;
- 16/04/1991 a 24/05/1991, no cargo de serviços gerais, na Fazenda Córrego Seco I - estabelecimento agropecuário, com registro na CTPS feito pelo empregador Octávio Diniz Junqueira, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;
- 24/08/1990 a 12/12/1990, 28/05/1991 a 23/11/1991, 27/04/1992 a 15/02/1996, 03/07/1996 a 23/12/1996 e 01/04/1999 a 04/12/2000, nos cargos de tratorista e guincheiro– setor agrícola, exposto ruído de 84,5 dB(A) e 90,8 dB(A) e vibração de corpo inteiro – VCI de 0,81 m/s², agentes agressivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5 do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulários PPPs emitidos aos 08/05/2019 pela empregadora Biosev Bioenergia S/A (anteriormente Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda e Cia. Açucareira Vale do Rosário);
- 26/03/1998 a 30/03/1999, 02/05/2001 a 13/12/2001 e 01/04/2002 a 06/12/2002, no cargo de tratorista - setor agrícola, exposto a vibração de corpo inteiro – VCI de 0,81 m/s², agente agressivo dos itens 1.1.5 do Decreto 53.831/64, e 2.0.2 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulários PPPs emitidos aos 08/05/2019 pela empregadora Biosev Bioenergia S/A (anteriormente Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda e Cia. Açucareira Vale do Rosário);
- 04/04/1997 a 15/12/1997, no cargo de guincheiro – setor agrícola, exposto a ruído de 90,8 dB(A), agente nocivo dos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulários PPPs emitidos aos 08/05/2019 pela empregadora Biosev Bioenergia S/A (anteriormente Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda e Cia. Açucareira Vale do Rosário),
- 01/04/2003 a 31/10/2003 e 12/04/2004 a 29/05/2017, no cargo de operador de guincho na carga e descarga de cana de açúcar, na Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool, exposto a ruído de 94,06 dB(A), agente agressivo dos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como, ficou sob calor de 26,9 IBUTG, agente nocivo dos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64, e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudo pericial datado de 29/05/2017, produzido nos autos, o que corrobora o LTCAT e PPP emitidos aos 29/03/2019 pela empregadora.
A descrição das atividades mencionadas nos referidos documentos, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos e contado até a DER em 23/02/2016, corresponde a 26 anos, 04 meses e 22 dias, suficiente para a aposentadoria especial pleiteada pelo autor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 16/06/1984 a 05/12/1984, 01/06/1985 a 08/10/1985, 30/10/1985 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 02/10/1986, 07/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 15/05/1989, 21/10/1986 a 11/01/1987, 04/05/1987 a 29/08/1987, 16/05/1989 a 30/11/1989, 09/05/1990 a 20/08/1990, 09/05/1988 a 11/11/1988, 16/04/1991 a 24/05/1991, 24/08/1990 a 12/12/1990, 28/05/1991 a 23/11/1991, 27/04/1992 a 15/02/1996, 03/07/1996 a 23/12/1996, 01/04/1999 a 04/12/2000, 26/03/1998 a 30/03/1999, 02/05/2001 a 13/12/2001, 01/04/2002 a 06/12/2002, 04/04/1997 a 15/12/1997, 01/04/2003 a 31/10/2003 e 12/04/2004 a 29/05/2017, conceder o benefício de aposentadoria especial, desde 23/02/2016, pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da apelação do autor e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
Defiro o pedido de tutela antecipada incidental observando-se o Tema 709 do E. STF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Os documentos integrantes dos autos, como CTPS, Laudo pericial produzido no curso da instrução, além dos PPPs fornecidos pelas empresas empregadoras em atendimento a ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de audiência e colheita de depoimentos como novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial, como explicitado no voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, desde então, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor não conhecida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL